HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ENQUANTO CUSTOS VULNERABILIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 71 DO TJCE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL PELA DEFESA. SUMULA 64 STJ. TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1. No que se refere ao pedido da defensoria pública de integrar o processo como custos vulnerabilis, insta destacar que na data de 17/8/2023 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará aprovou a Súmula Criminal nº 71, cujo teor estabelece a legitimidade da Defensoria Pública para atuar nessa condição em favor de pessoas encarceradas e em situação de vulnerabilidade processual. Sua participação processual ocorre, por conseguinte, não como representante da parte em juízo, mas como protetora dos interesses dos necessitados em geral. Assim sendo, entendo cabível no caso em apreço a intervenção da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis. 2. No que diz respeito a alegação de ausência de fundamentação idônea, referida matéria foi analisada no habeas corpus nº XXXXX-32.2022.8.06.0000 , julgado em 11/10/2022 e denegada a ordem por unanimidade, não devendo tal irresignação ser conhecida. 3.Atento à tese defensiva acerca do excesso de prazo na formação da culpa, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade segundo acórdão: HC XXXXX/BA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018. 4.Em análise aos autos ação penal nº XXXXX-72.2022.8.06.0293 , tem-se que a prisão preventiva foi decretada em 13/8/2022. Em 6/9/2022 a denúncia foi oferecida, sendo recebida no dia 13/09/2022 e o acusado citado em 9/11/2022. 5.No dia 13/1/2023 foi requerido pela defesa do paciente juntada de mandato procuratório e não havendo a defesa apresentado resposta à acusação, com isso foi determinada sua intimação para realização do ato em 16/1/2023, pedindo a defesa para ser intimada em 11/4/2023. Em 6/6/2023 a defesa comunicou a renúncia ao mandato. 6.Em 13/6/2023 foi feito o despacho determinando a intimação do patrono da parte para que comprovasse notificação do acusado acerca da renúncia do mandato, conforme art. 112 do CPC , aplicado subsidiariamente ao CPP . Tem-se certidão que informa que no dia 05/7/2023 decorreu o prazo para que ela apresentasse a defesa preliminar, o que levou o Magistrado a aplicar-lhe multa, ao mesmo tempo em que determinou a intimação do paciente para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela Defensoria Pública, sendo assim assistido pela mesma. A defesa foi intimada do referido despacho em 22/7/2023 e nada apresentado. Os autos foram remetidos ao Defensor Público para recebimento da ação penal e apresentação da resposta escrita, em 04/09/2023. Este juízo reavaliou a segregação cautelar, em 31/08/2023, entendendo por mantê-la como garantia da ordem pública. 7.Atualmente os autos encontram-se aguardando a Defensoria Pública apresentar resposta à acusação, desta forma a um prolongamento da ação penal originária, não podendo arguir excesso de prazo que ela mesma está contribuindo para a demora na tramitação do processo conforme Súmula nº 64 do STJ, não restando caraterizado o excesso de prazo.Neste sentido: 8.Entretanto, por tratar-se de ação penal com réu preso, determino ao juízo de piso que adote medidas para acelerar a conclusão da presente demanda a fim de que possa ser dado continuidade e consequente julgamento do feito. 9 ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2023 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator