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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-69.2015.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Habib Felippe Jabour

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_60365626920158130024_bf21b.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DE REPRESENTANTE LEGAL DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTESTO IRREGULAR. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSO DE MANDATO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

- Inexiste nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, omissão do julgador ou ausência de fundamentação, quando justificado o posicionamento adotado e declinadas as razões de decidir - "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". (STJ, Súmula 476) - A instituição financeira deve verificar com cautela a higidez do título antes protestá-lo, porquanto sua responsabilidade por protesto indevido é objetiva (art. 14 do CDC)- No caso concreto, os Apelantes não demonstraram a regularidade do protesto da duplicata emitida em nome do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, resta configurada a responsabilidade solidária deles (endossante e endossatário) - "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF) - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

Acórdão

REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS
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