RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. INOBSERVÂNCIA. DESERÇÃO. 1. A regra geral é o depósito recursal em dinheiro. 2. Substituição do depósito recursal pelo seguro garantia não é impositiva, tendo o legislador optado pela expressão "poderá", o que revela estar condicionada ao exame de adequação e razoabilidade, impondo requerimento fundamentado a ser examinado pelo juiz. 3. No caso, a Recorrente não apresenta nenhum fundamento e, menos ainda, prova para a necessidade de substituição do depósito em dinheiro. 4. O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 dispõe sobre as regras a serem observadas quando da substituição do depósito recursal por seguro-garantia. 5. A Reclamada não apresentou aludidas "condições gerais", o que inviabiliza a análise integral do regramento do seguro-garantia sub judice. Logo, não é possível saber o inteiro teor das "condições gerais" sem consultar o link indicado no ID 51f4cd1, p. 1, sendo certo que tal regramento deveria constar expressamente no corpo da apólice, por ser parte integrante dela, sob pena de inviabilizar a verificação, nos autos do processo, de sua adequação às normas vigentes. Recurso não conhecido.