Exigência de Depósito Recursal em Dinheiro em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185090010

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL DA RÉ SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 128 , III, TST. DISTINÇÃO DAS CUSTAS Tendo as custas vinculação com o serviço prestado pelo Judiciário, não detendo mesma natureza/finalidade do depósito recursal, que é a garantia da execução, não cabe o recolhimento em duplicidade. Nessa esteira, o recolhimento das custas processuais efetuado integralmente pela ré subsidiária aproveita a ré principal. Por outro lado, o depósito recursal efetuado pela ré subsidiária não aproveita a ré principal, especialmente quando aquela postula a exclusão da relação processual. Súmula nº 128 , III, do TST ("Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"). Determinou-se a intimação da ré principal para que comprovasse o recolhimento em dobro do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007 , § 2º e § 4º , do CPC , o que deixou de fazer. Assim, reputa-se deserto o recurso ordinário interposto. Recurso ordinário da ré principal que não se conhece.

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  • TRT-9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20215090643

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Prevalece nessa E. Turma o entendimento de que não se exige do trabalhador o depósito recursal tratado no art. 899 da CLT . Verifica-se que a autora recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário, bem como que a condenação imposta se limita aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais não se enquadram no conceito de condenação em pecúnia. Logo, indevido falar em deserção do recurso por suposta ausência de depósito recursal no caso em apreço. Agravo de instrumento em recurso ordinário pela parte autora conhecido e a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do recurso ordinário.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20195010341 RJ

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    SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE REGULAR. VALIDADE. Segundo disposição expressa do artigo 899 , § 11º , da CLT , "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Para que se reconheça a validade do seguro oferecido, devem estar atendidas integralmente as exigências estabelecidas no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, dentre as quais se inclui a vigência mínima de três anos, o valor trinta por cento superior ao montante da condenação e a presença de cláusula de renovação automática. Agravo provido para reconhecer a validade da garantia e determinar o regular processamento do recurso ordinário.

  • TRT-2 - XXXXX20205020048 SP

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    DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECLAMANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios não se configuram como condenação em pecúnia, já que não são devidos às partes. Incabível exigência de depósito recursal para interposição do recurso in casu.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º , V , DA LEI N. 6.385 /76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC ). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º , V , da Lei n. 6.385 /76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73 , estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC ): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC ). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020000 SP

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O artigo 899 , § 11º , da CLT expressamente autoriza a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. A despeito de a questão ter sido, previamente, regulamentada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o CNJ, nos autos do PCA-XXXXX-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade do artigo 8º, o qual vedava a substituição do depósito recursal já realizado nos autos, sob o fundamento fulcral de que o respectivo dispositivo estava em confronto direto com o próprio dispositivo Consolidado. Em 29 de maio de 2020, foi editado novo Ato Conjunto, em que foi alterado a redação do artigo 8º em comento, o qual passou a prever que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, observados os requisitos o Ato Conjunto. Segurança concedida para autorizar a substituição requerida pela impetrante.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120029 SC

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    RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. A apólice de seguro garantia judicial, em substituição a depósito recursal, é procedimento que, como acima visto, embora tenha previsão legal, está condicionado à observância do regramento estatuído no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, republicado em obediência ao art. 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020. Assim, uma vez constatada a inobservância de alguns dos seus requisitos, como, por exemplo, os dispostos no artigo 5º, a decorrência lógica é o não conhecimento do recurso, por deserção, já que assim expressamente determina o artigo 6º, inciso II, da precitada norma jurídica. (TRT12 - ROT - XXXXX-43.2019.5.12.0029 , Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 23/01/2021)

  • TRT-13 - Agravo De Petição: AP XXXXX20105130024 XXXXX-26.2010.5.13.0024

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO INTEGRALIZADA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO LEGAL ALUSIVO AO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128 , I, DO TST, EM COMPANHIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST. DESERÇÃO CONFIGURADA. É ônus da parte agravante efetuar e comprovar a cabal garantia do Juízo, caso contrário, deve realizar o pagamento integral do depósito recursal dentro do prazo legal alusivo ao agravo de petição, sob pena de deserção, nos termos das Súmulas nº 128 , I e 245 , do TST. Não estando o Juízo garantido em sua integralidade, nem ter o agravante realizado o depósito recursal devido, o não conhecimento do agravo de petição por deserção é medida que se impõe. Agravo de petição patronal não conhecido, por deserto.

  • TRT-12 - XXXXX20205120048

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    DEPÓSITO RECURSAL. REDUÇÃO PELA METADE ASSEGURADA A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ART. 899 , § 9 , DA CLT . Às microempresas e empresas de pequeno porte assegura-se o direito de realizar o depósito recursal pela metade, nos exatos termos do art. 899 , § 9º , da CLT . (TRT12 - ROT - XXXXX-57.2020.5.12.0048 , QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 26/02/2022)

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