APELAÇÃO CÍVEL Nº 600666.89.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CREDIMAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA. APELADO : CHAMPION LOGÍSTICA E DISTRIBUIDORA DE SECOS E MOLHADOS LTDA. RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO BASEADO EM DUPLICATA QUITADA. OPERAÇÃO DE FOMENTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 475 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. É cediço que a operação de fomento mercantil é de risco e não de crédito. Assim, o endosso lançado no título não é o cambial, mas decorrente de cessão de crédito levada a efeito por meio do contrato de fomento, respondendo o cessionário pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título. 2. No caso concreto, não se tratando de endosso cambial, não incidem os princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, sendo possível à parte autora opor à ré cessionária, exceções pessoais, discutir a causa subjacente, nos termos do artigo 294 do Código Civil . 3. O fato de o apelante ter recebido o título sub judice mediante contrato de fomento mercantil, não afasta a sua responsabilidade pelo protesto indevido e pelo próprio título apresentado, pois além de credor da cártula, assume o risco da atividade de controle dos vencimentos e cobrança do título. 4. Não visualizado, ainda, na espécie, o cumprimento do disposto no art. 290 , do Código Civil e, caracterizado o aponte indevido de título a protesto, forçoso reconhecer a existência de direito à indenização por danos morais que se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 5. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado singular, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. 6. Ocorrendo o improvimento recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados em benefício da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11º, da norma processual. 7. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.