Fomento da Atividade Pelo Estado em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178080044

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    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CDC INAPLICABILIDADE PESSOA JURÍDICA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 30% DO VALOR DAS PARCELAS INSUFICIENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DESCARACTERIZA A MORA INSCRIÇÃO DOS NOMES DAS AGRAVADAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes STJ. 2. O valor que as agravadas pretendem consignar corresponde a tão somente 30% do valor firmado para a prestação mensal, ou seja, extremamente aquém do outrora pactuado. Nesse sentido, seria imprescindível a comprovação por laudo pericial contábil, que, caso acolhidas as teses por elas sustentadas, na origem, este seria o valor real das parcelas mensais. 3. Permitir que a simples afirmação das agravadas de que possuem outras despesas com outras instituições financeiras e que o valor tornou-se insustentável seja suficiente para conceder a consignação de valor irrisório, sem qualquer comprovação da onerosidade excessiva, importaria em prejuízo flagrante para a instituição financeira, além de violação aos princípios da boa-fé contratual e da força obrigatória dos contratos. 4. A consignação em pagamento de valores parciais não é capar de descaracterizar a mora, pois apenas o pagamento integral permite tal desiderato. 5. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Enunciado da Súmula 380 /STJ. 6. Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX04643894001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CDC - INAPLICABILIDADE - CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - BEM MÓVEL ADQUIRIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - REGRA DE COMPETÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FORO DE DOMICÍLIO DA EMPRESA RÉ. - Em contratos firmados por pessoa jurídica visando o fomento de suas atividades empresariais, não há que se falar em aplicabilidade do CDC - Prevalece a regra de competência prevista do Código de Processo Civil , que estabelece como competente o foro em que se localiza a sede da pessoa jurídica ré.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-39.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO AGRAVADO: JOAO GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para que fosse configurada a relação de consumo, o adquirente do crédito deveria ser o destinatário final do produto, pois o crédito obtido não poderia guardar qualquer conexão com a atividade econômica por ele desenvolvida, sob pena de descaracterizar-se a relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 09/05/2017). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-39.2018.8.05.0000, tendo como agravante DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e agravado JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS FILHO, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. I- Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos que objetivam o fomento da atividade empresarial, devendo prevalecer as regras previstas no Código Civil e no Código de Processo Civil . II- Aos contratos que visem à contratação de serviços de publicidade e propaganda a gerar, por consequência, o fomento da atividade empresarial da empresa agravante, a relação jurídica firmada entre as partes não possui tendência consumerista. III - O art. 63 , do CPC , dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação decorrente de direitos e obrigações.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3917 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 111 da Lei 13.875/2007, do Estado do Ceará. Cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Estado do Ceará. 3. Constitucional 4. Competência do estado membro para dispor sobre sua administração. 5. Inexistência de ofensa ao artigo 37 , II , da Constituição Federal , uma vez que o empregado cedido exercerá cargo em confiança, de livre nomeação e exoneração, nos termos do convênio pactuado. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2411 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. O Partido dos Trabalhadores (PT), partido político com representação no Congresso Nacional, tem legitimidade universal, segundo a doutrina e a jurisprudência, para deflagrar processo de controle concentrado ( CF, art. 103, VIII). 2. Esta Corte já reconheceu a legitimidade ativa da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) para ajuizar processo de controle concentrado. 3. Ante a ausência de impugnação especificada, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade apenas no tocante ao parágrafo único do art. 95-A da Lei n. 4.504 /1964 e aos §§ 6º, 8º e 9º do art. 2º da Lei n. 8.269 /1993, todos introduzidos pela Medida Provisória n. 2.027-38/2000, no texto conferido pela de n. 2.183-56/2001. Precedentes. 4. Excetuados os casos de evidente abuso de poder, o controle de constitucionalidade não pode incidir sobre o juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a edição de medidas provisórias ( CF, art. 62). Precedentes. 5. Não configura inovação ao rol do art. 185 da Constituição Federal , cujo caráter é exemplificativo, norma mediante a qual estabelecido que imóveis que integram o Programa de Arrendamento Rural não serão objeto de desapropriação para fins de reforma agrária enquanto se mantiverem arrendados, desde que preenchidos os requisitos previstos em regulamento. 6. É constitucional a fixação de prazo mínimo para o início do procedimento de vistoria em que se avaliará o cumprimento da função social de imóvel objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. Disposição que encontra respaldo também no art. 4º do Decreto n. 2.250 /1997. Contudo, a ocupação apta a atrair a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993 deve ser anterior ou contemporâneo aos procedimentos expropriatórios e atingir porção significativa do imóvel. Precedentes. 7. O processo de reforma agrária não pode ser conduzido de maneira arbitrária ou contrária ao ordenamento, seja pelo poder público, seja por particular ou organização social. O esbulho possessório é tipificado no art. 161 , II, do Código Penal . Logo, a proibição de repasse de recursos públicos a grupos (entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato) envolvidos na invasão de propriedade privada é constitucional, considerada a ilegalidade da conduta. A submissão aos princípios da legalidade e da moralidade veda o fomento de atividades ilícitas e contrárias à ordem constitucional. Dessa forma, surge viável o exercício do poder de autotutela para controlar a validade do ato de destinação de recursos públicos, não se configurando inconstitucionalidade por violação de ato jurídico perfeito. 8. O princípio da proporcionalidade visa inibir e neutralizar o abuso do poder público no exercício das funções que lhe são inerentes. No caso sob exame, não se observa excesso, arbitrariedade ou irrazoabilidade na edição da medida provisória questionada. 9. Ratificado o entendimento firmado de forma unânime pelo Supremo no julgamento da medida cautelar, ocorrido em 4 de abril de 2002, com acórdão publicado em 23 de abril de 2004, ainda sob a relatoria do ministro Celso de Mello , julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629 /1993, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183-56/2001, em ordem a explicitar que o esbulho possessório ou invasão a que se refere o dispositivo deve ser anterior ou contemporâneo à vistoria e atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10157194001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEFEITO EM VEÍCULO - NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA - INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - TEORIA FINALISTA - AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA NO ART. 6º , VIII , DO CDC - DESCABIMENTO. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista para a caracterização da relação de consumo. Considera-se consumidor aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço como destinatário final, excluindo-se, a princípio, a utilização ou aquisição para fomento de atividade comercial. A teoria finalista, adotada pelo art. 2º , do CDC , deve ser mitigada somente se comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do contratante. Em se tratando de hipótese de não incidência do Código de Defesa do Consumidor , revela-se descabida a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º , VIII , daquele diploma.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-84.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de máquina industrial. Insumo com finalidade de fomento da atividade exercida pela empresa. Ausência, ademais, de hipossuficiência técnica, financeira ou jurídica. Relação de consumo inexistente. Pedido de rescisão contratual, devolução de quantias pagas e indenização. Incidência dos arts. 46 e 53 , III , a do CPC . Incompetência do Juízo a quo reconhecida. Recurso provido.

  • TJ-MG - Embargos Infringentes: EI XXXXX70454876005 Pedro Leopoldo

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    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CAMBIAIS NEGOCIADAS ATRAVÉS DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - 'FACTORING'. ENDOSSANTE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE SOLIDARIEDADE - RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO NEGOCIADO. EXECUTADO - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FOMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DO DEVEDOR - CAMPO DE DEBATE RESTRITO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. A atividade de fomento mercantil ou 'factoring' é caracterizada pela transação comercial onde um sujeito, denominado faturizador, adquire de outro, denominado faturizado, crédito documentado na forma cambial, mediante operação de desconto, ou seja, abate do valor nominal do título um percentual ou valor, comumente chamado deságio, que ao final resultará exatamente no seu lucro. Nesses casos, segundo entendimento mais recente do STJ, a regra é que, transferido o crédito por endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da obrigação, ressalvada a hipótese de cláusula expressa em sentido contrário. Existindo dita previsão contratual, prevalece a responsabilidade solidária entre o endossante e o sacado perante o endossatário. A discussão acerca da irregularidade de cláusulas constantes do contrato de fomento deve ser remetida às vias próprias, sendo insuscetíveis de debate em sede de embargos do devedor, que têm âmbito dialético restrito à altercação dos requisitos do título exeqüendo, e não do contrato por meio do qual foi transferido. Embargos acolhidos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178172001

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-81.2017.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JUIZ PROLATOR: José Raimundo dos Santos Costa – 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B APELANTE: Agrotec Tecnologia em Agro Negocio Ltda. e outros APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Como consolidado no direito jurisprudencial, o avalista, malgrado a perda da condição de sócio da empresa (principal devedora), é responsável pelo pagamento da dívida porque assinou o contrato na condição de “devedor solidário”. 2. A Cédula de Crédito Comercial caracteriza-se como título executivo extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 413 /1969, por força do comando do artigo 5º da Lei nº 6.840 /1980. 3. Nos termos do art. 397 , do Código Civil , para efeito da mora, basta o devedor não efetuar o pagamento do valor certo na data pactuada. 4. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. Precedentes do STJ. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-81.2017.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

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