Fortaleza, 20 de Outubro de 2021 em Jurisprudência

3.714 resultados

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Ação interposta pela autora sob o argumento de que os promovidos, ora apelantes, iniciaram uma obra irregular que afetou o seu imóvel ¿comprometendo a visibilidade, ventilação, privacidade¿, a qual foi julgada procedente em parte, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para embargo da obra tida por irregular; 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls. 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; 3) Em casos de semelhante índole, já se pronunciou esta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado que "sucedeu no decurso processual o falecimento da parte autora, sem, contudo, a devida regularização do polo ativo do feito, sendo, por esse motivo, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte autora, com fulcro nos art. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil "(TJ-CE - AC: XXXXX20098060173 CE XXXXX-05.2009.8.06.0173 , Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE , Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). Hà, ainda, outros julgamentos que seguem a mesma linha intelectiva; 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos À origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20208060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Objeto discutido no presente agravo foi decidido em sentença. Magistrado declarou extinto o processo, sem resolução do seu mérito. São atribuições do Relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Através de pesquisa no Sistema de informação SAJ – 1o. Grau, verifica-se que o magistrado proferiu sentença, em que extinguiu o processo sem resolução de mérito, visto a falta de pagamento de custas e despesas de ingresso da ação. 4. Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente de objeto. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Instrumento, Processo nº XXXXX-96.2020.8.06.0000 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do recurso, por perda superveniente de objeto, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932 , III , DO CPC/2015 . RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Materiais, aforada por José Aurineto de Barros em desfavor de GP Comércio e Serviços de Blindagem em Automóveis Ltda., no bojo do processo nº XXXXX-81.2015.8.06.0001 . 2. Compulsando-se os autos nº XXXXX-81.2015.8.06.0001 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 20 de outubro de 2021, conforme sentença exarada às fls. 210/216. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste. 4. Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço deste recurso, em razão da perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20008060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. AFASTAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. ILEGALIDADE. SÚMULA 539 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Defende o agravante que seja afastada a declaração de abusividade da capitalização dos juros, haja vista que conforme amplamente demonstrado, não houve cobrança da mesma, o que por consequência afasta qualquer ilegalidade na conduta do agravante. 2. De acordo com a Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 3. No caso dos autos, consta apenas a fatura referente ao mês de março de 2000 (vencimento em 15.03.2000), portanto, anterior a 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, razão pela qual não caberia a cobrança da capitalização de juros. Frise-se, ademais, que a própria instituição financeira agravante afirma inexistir a cobrança de capitalização de juros. Sendo assim, tendo a parte autora postulado o afastamento deste encargo e pela prova nos autos trazida (fatura do mês de março/2000), demonstrando incabível a incidência da capitalização de juros, acertada a decisão de afastá-la, impondo-se o afastamento de sua eventual cobrança. 6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060167 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355 , do CPC . 2. Contudo, o julgador deve, antes do julgamento da demanda, manifestar-se sobre o pleito de produção de prova sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença guerreada, em face da ausência de produção de prova técnica sobre a qual o magistrado deveria ter se manifestado, antes de prolatar a sentença, no sentido de determinar ou não a produção de prova grafotécnica, a qual seria apta a constatar o alegado pela apelante, configurando, assim, cerceamento do direito de defesa. 4. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento e anular a sentença, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20218060000 Cedro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO INVERSO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTIA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque a prova da regularidade da contratação e validade dos descontos depende da instrução probatória. 2. Assim, a continuidade dos descontos configura o denominado perigo de dano inverso, dada a natureza alimentar do benefício. Ademais, não se monstra razoável infligir descontos nos proventos de aposentadoria de pessoa que afirma não ter contratado empréstimo consignado. 3. No que tange à multa fixada em R$ 1.00,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, também não merece acolhida o recurso, eis que seu arbitramento é estritamente necessário e razoável para compelir o agravante ao cumprimento da ordem judicial, além de não parece excessivamente elevado, principalmente se considerada a capacidade econômica daquele que deixa de cumprir a ordem judicial. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO GRAVE E TRANSTORNO BIPOLAR. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. PRESCINDIBILIDADE. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE EFICÁCIA. FALHA DE TERAPÊUTICAS ANTERIORES. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória de primeiro grau, que deferiu a tutela provisória requerida na exordial, em prol da agravada, determinando que a operadora custeasse o tratamento de eletroconvulsoterapia conforme laudo médico. Da análise dos autos originários, tem-se que a autora foi diagnosticada com transtorno bipolar, episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (CID 10 F31.5), já tendo sido submetida a diversos tipos de tratamento, todos ineficazes. Diante na ineficácia terapêutica, o médico psiquiatra que acompanha a autora, Artur de Vasconcellos Muniz (CRM 14130), indicou-lhe a realização de sessões de eletroconvulsoterapia diante da ineficácia do tratamento farmacológico. O tratamento prescrito foi, contudo, negado pela Bradesco Saúde sob a justificativa de que não se encontra no rol de procedimentos da ANS. Ocorre que o laudo médico atesta a necessita do tratamento para a cura da doença que acomete a paciente diante da ineficácia de outros métodos tentados anteriormente, que não surtiram o efeito desejado, bem como considerando o risco de morte ocasionado pelo potencial agravamento do quadro depressivo. A ausência de previsão da eletroconvulsoterapia no rol da ANS, por si só, não pode ser tida como elemento impeditivo para a concessão da técnica à beneficiária, ainda mais considerando que, com a edição da Lei nº 14.454 /2022, tornou-se possível a determinação de fornecimento de tratamento ou de procedimento não elencado no rol obrigatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidas ao menos uma das exigências previstas nos incisos I e II do § 12 do art. 10 da Lei nº 9.656 /98, quais sejam: i) comprovação da eficácia do tratamento ou procedimento à luz das ciência da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ii) existência de recomendações pela CONITEC ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. De acordo com a Nota Técnica nº 89581, datada de 23/08/2022, retirada do e-NatJus do CNJ, há evidências científicas acerca da eficácia do tratamento com eletroconvulsoterapia, fato que autoriza a imposição de obrigação à operadora do plano de saúde nesse sentido. A propósito, colho precedentes deste Tribunal: Apelação Cível - XXXXX-89.2019.8.06.0112 , Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO , 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 21/10/2021; Agravo de Instrumento - XXXXX-41.2020.8.06.0000 , Rel. Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO , 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20178060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Bionordeste Produtos Biológicos Ltda ME , contra Sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em desfavor do Branco Bradesco S.A, julgou improcedente o pleito autoral, mantendo incólumes as cláusulas contratuais firmadas, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade restou suspensa por 05 anos a teor do art. 98 , § 3º do CPC . 2. Dos Juros Remuneratórios: A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição , revogada pela Emenda Constitucional nº 40 /2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Esse entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 3. Contudo, o C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou a orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula XXXXX/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 4 Impende destacar que, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS , o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 5. Verifica-se que, no presente caso, que, em relação contrato firmado (fl. 18), a taxa de juros anuais pactuada foi de 26,827% enquanto a taxa média de mercado, no mesmo período, qual seja de maio de 2017 a abril de 2018, divulgadas pelo BACEN, por meio de seu sítio eletrônico na internet, referentes à Série nº 20725, condizente com a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoa jurídica capital de giro foi de 22,30%. 6. Assim, conforme a jurisprudência firmada por esta Corte Recursal, contata-se que os juros remuneratórios anuais fixados no supracitado contrato não superam a 1 e œ (uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período de contratação, estando seguramente abaixo desta, motivo pelo qual tenho que não há nenhuma abusividade, no ponto. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060093 Ararenda

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 110, XIII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 20 de outubro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060167 Sobral

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDO. DANO MORAL. CABÍVEL. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se a parte recorrente realizou refinanciamento de empréstimo consignado com o recorrido, ou se houve falha na prestação do serviço por parte deste último. 2. Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço ( CDC , art. 14 ), pois a instituição financeira não demonstrou a regular contratação do questionado refinanciamento de empréstimo consignado (nº 0123446253237), sobretudo porque se limita a apresentar prints cuja a análise é de difícil compreensão (fls. 103/105), não se prestando a demonstrar que realmente houve anuência da parte recorrente com o negócio jurídico contestado. 3. Embora costumeiramente se reconheça culpa exclusiva do consumidor quando a realização do mútuo acontece por meio da utilização de senha pessoal e intransferível, no caso em análise as informações apresentadas são insuficiente para concluir que a pactuação negocial tenha se dado pela referida modalidade. Além do que, não se tem instrumento contratual assinado pela parte apelante. 4. Mesmo quando realizado por meio eletrônico, a instituição financeira deve ter meios idôneos para comprovar a realização do negócio jurídico, até porque é ônus seu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373 , II , do CPC c/c art. 6º , VIII , do CDC ), o que não cumpriu a contento. 5. Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreu descontos em benefício de natureza alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser aplicado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 6. No que diz respeito à restituição dos valores indevidamente descontados, vez que se deram após 30/03/2021, deve ocorrer de forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7. A fim de evitar o enriquecimento ilícito ( CC , art. 884 , caput), já que os extratos apresentados por ambas as partes do processo demonstram que, no dia 20/10/2021, houve a disponibilização do valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos) na conta-corrente da consumidora (fl. 44 e fl. 126), deve haver a respectiva compensação deste numerário. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº XXXXX-53.2023.8.06.0167 , acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo