TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20118060001 Fortaleza
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA RATIFICAR A LIMINAR ANTES DEFERIDA PARA EMBARGO/DEMOLIÇÃO DA OBRA CONSIDERADA IRREGULAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO E PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PELA CONCLUSÃO DA OBRA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA COMUNICADO COM PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS ANTES DA SENTENÇA. PLEITO NÃO APRECIADO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA ANULADA, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1) Ação interposta pela autora sob o argumento de que os promovidos, ora apelantes, iniciaram uma obra irregular que afetou o seu imóvel ¿comprometendo a visibilidade, ventilação, privacidade¿, a qual foi julgada procedente em parte, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida para embargo da obra tida por irregular; 2) Sucede, que houve a comunicação de falecimento da autora, ocorrido em 16/07/2023, e no mesmo azo o pedido de habilitação dos seus herdeiros (fls. 155/156 e documentos de fls. 157/159), não apreciado pelo juízo de primeiro grau que após anunciar o julgamento antecipado da lide proferiu a sentença recorrida, incorrendo em error in procedendo; 3) Em casos de semelhante índole, já se pronunciou esta Eg. 2ª Câmara de Direito Privado que "sucedeu no decurso processual o falecimento da parte autora, sem, contudo, a devida regularização do polo ativo do feito, sendo, por esse motivo, imperiosa a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à morte da parte autora, com fulcro nos art. 110 e 313, inciso I e §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil "(TJ-CE - AC: XXXXX20098060173 CE XXXXX-05.2009.8.06.0173 , Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE , Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021). Hà, ainda, outros julgamentos que seguem a mesma linha intelectiva; 4) Nulidade de todos os atos ocorridos após o falecimento da autora. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a necessária regularização do polo ativo. 5) Apelação prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos À origem, restando prejudicada a análise do mérito da apelação. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora