TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010001 Rio Branco
APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL (GAC). LEIS ESTADUAIS nºs. 1.416/2001 E 2.269/2010, QUE INSTITUÍRAM PLANOS DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO PCCR, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO DO ACRE FDRHCD. AGENTE DE PORTARIA. REESTRUTURAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CESSAÇÃO NO ATO DA APOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em 01.09.2001, com o advento da Lei n. 1.416, de 24.10.2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre F.D.R.H.C.D, houve enquadramento dos servidores, fazendo-se constar o cargo ocupado pela apelante (Agente de Portaria), em seu anexo I. 2. A Gratificação de Atividade Cultural fora instituída na vigência dessa lei, encontrando respaldo nos seus arts. 11 e 12. Todavia, o cargo então exercido pela apelante não fora contemplado para sua percepção, apenas os descritos em seu anexo IV. 3. Isso só restou concretizado com o advento da Lei Estadual n. 2.269/2010, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre FDRHCD, ocasião em que o cargo de agente de portaria ocupado pela apelada fora transformado em Auxiliar Administrativo Operacional (anexo II), com direito à Gratificação de Atividade Cultural, nos termos do seu art. 22, e no valor correspondente ao seu anexo VI (R$ 500,00 quinhentos reais). 4. Inconteste do dispositivo legal, a possibilidade de incorporação do valor referente à Gratificação de Atividade Cultural GAC aos proventos da aposentadoria, todavia, condicionada a percepção do valor por dez anos intercalados ou consecutivos, o que não se perfaz no caso presente. 5. No caso em exame, considerando-se que o enquadramento da apelante no cargo que lhe assegurava o direito em testilha, ocorrera em 01.04.10. Ainda, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/03/2018, e sua aposentadoria se efetivou em 08/07/2014, assenta-se a conclusão, de que a sentença a quo merece reparos. 6.O termo inicial para o pagamento retroativo do aludido benefício à recorrente deve se dar a partir de 21/03/2013 até a data de 08/07/2014 (data da aposentadoria da apelante), em observância ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a vigência da Lei Estadual n. 2.269/2010. 7. Inaplicabilidade retroativa do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, nos Termos da ADI 3609 8.Procedência parcial contemplando pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.. 9.Provimento Parcial do Recurso.