Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20188010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL (GAC). LEIS ESTADUAIS nºs. 1.416/2001 E 2.269/2010, QUE INSTITUÍRAM PLANOS DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO DO ACRE – FDRHCD. AGENTE DE PORTARIA. REESTRUTURAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CESSAÇÃO NO ATO DA APOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em 01.09.2001, com o advento da Lei n. 1.416, de 24.10.2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D, houve enquadramento dos servidores, fazendo-se constar o cargo ocupado pela apelante (Agente de Portaria), em seu anexo I. 2. A Gratificação de Atividade Cultural fora instituída na vigência dessa lei, encontrando respaldo nos seus arts. 11 e 12. Todavia, o cargo então exercido pela apelante não fora contemplado para sua percepção, apenas os descritos em seu anexo IV. 3. Isso só restou concretizado com o advento da Lei Estadual n. 2.269/2010, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD, ocasião em que o cargo de agente de portaria ocupado pela apelada fora transformado em Auxiliar Administrativo Operacional (anexo II), com direito à Gratificação de Atividade Cultural, nos termos do seu art. 22, e no valor correspondente ao seu anexo VI (R$ 500,00 – quinhentos reais). 4. Inconteste do dispositivo legal, a possibilidade de incorporação do valor referente à Gratificação de Atividade Cultural – GAC aos proventos da aposentadoria, todavia, condicionada a percepção do valor por dez anos intercalados ou consecutivos, o que não se perfaz no caso presente. 5. No caso em exame, considerando-se que o enquadramento da apelante no cargo que lhe assegurava o direito em testilha, ocorrera em 01.04.10. Ainda, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/03/2018, e sua aposentadoria se efetivou em 08/07/2014, assenta-se a conclusão, de que a sentença a quo merece reparos. 6.O termo inicial para o pagamento retroativo do aludido benefício à recorrente deve se dar a partir de 21/03/2013 até a data de 08/07/2014 (data da aposentadoria da apelante), em observância ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a vigência da Lei Estadual n. 2.269/2010. 7. Inaplicabilidade retroativa do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, nos Termos da ADI 3609 8.Procedência parcial contemplando pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.. 9.Provimento Parcial do Recurso.

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  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20188010001 Rio Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL (GAC). LEIS ESTADUAIS nºs. 1.416/2001 E 2.269/2010, QUE INSTITUÍRAM PLANOS DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO DO ACRE – FDRHCD. AGENTE DE PORTARIA. REESTRUTURAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CESSAÇÃO NO ATO DA APOSENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em 01.09.2001, com o advento da Lei n. 1.416, de 24.10.2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D, houve enquadramento dos servidores, fazendo-se constar o cargo ocupado pela apelante (Agente de Portaria), em seu anexo I. 2. A Gratificação de Atividade Cultural fora instituída na vigência dessa lei, encontrando respaldo nos seus arts. 11 e 12. Todavia, o cargo então exercido pela apelante não fora contemplado para sua percepção, apenas os descritos em seu anexo IV. 3. Isso só restou concretizado com o advento da Lei Estadual n. 2.269/2010, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD, ocasião em que o cargo de agente de portaria ocupado pela apelada fora transformado em Auxiliar Administrativo Operacional (anexo II), com direito à Gratificação de Atividade Cultural, nos termos do seu art. 22, e no valor correspondente ao seu anexo VI (R$ 500,00 – quinhentos reais). 4. Inconteste do dispositivo legal, a possibilidade de incorporação do valor referente à Gratificação de Atividade Cultural – GAC aos proventos da aposentadoria, todavia, condicionada a percepção do valor por dez anos intercalados ou consecutivos, o que não se perfaz no caso presente. 5. No caso em exame, considerando-se que o enquadramento da apelante no cargo que lhe assegurava o direito em testilha, ocorrera em 01.04.10. Ainda, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 21/03/2018, e sua aposentadoria se efetivou em 08/07/2014, assenta-se a conclusão, de que a sentença a quo merece reparos. 6.O termo inicial para o pagamento retroativo do aludido benefício à recorrente deve se dar a partir de 21/03/2013 até a data de 08/07/2014 (data da aposentadoria da apelante), em observância ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 , do Superior Tribunal de Justiça, e tendo em vista a vigência da Lei Estadual n. 2.269/2010. 7. Inaplicabilidade retroativa do Tema 308 do Supremo Tribunal Federal, nos Termos da ADI 3609 8.Procedência parcial contemplando pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.. 9.Provimento Parcial do Recurso.

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20178010001 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL (GAC). LEIS ESTADUAIS nºs. 1.416/2001 E 2.269/2010, QUE INSTITUÍRAM PLANOS DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO DO ACRE – FDRHCD. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. ATIVIDADES DESEMPENHADAS: DESENVOLVIMENTO DA CULTURA. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. CONSEQUENTE NÃO DIREITO ÀS progressões/PROMOÇÕES e demais vANTAGENS pecuniárias funcionais do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria. OCORRÊNCIA DE INSERÇÃO NO PCCR dos profissionais. INCIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. II, DA CF/1988. DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE PERMITIU A IMPLEMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO IDÊNTICA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (ADI N.º 3.609/AC). RECURSO DESPROVIDO. Em 01.09.2001, com o advento da Lei n. 1.416, de 24.10.2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D, houve enquadramento dos servidores, fazendo-se constar o cargo ocupado pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais), em seu anexo I. 3. Isso só restou concretizado com o advento da Lei Estadual n. 2.269/2010, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD, ocasião em que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ocupado pela apelada fora transformado em Auxiliar Administrativo Operacional (anexo II), com direito à Gratificação de Atividade Cultural, nos termos do seu art. 22, e no valor correspondente ao seu anexo VI (R$ 500,00 – quinhentos reais). 4. O art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 2.269/2010, contempla o pagamento da gratificação de atividade cultural a servidores "... que exerçam atividades específicas da área cultural", tais como aquelas desempenhadas pela Apelante. 5. Sob consequência de violar o art. 37, inc. II, da CF/1988, a Administração Pública não pode conferir, dentre outros benefícios (outras vantagens pecuniárias funcionais), direito à enquadramentos, promoções, progressões e percepção de quinquênio para servidor público contratado de forma irregular, ou seja, após a promulgação da CF/1988, sem concurso público, considerando que a efetividade (ser titular de cargo público para poder fazer jus aos respectivos direitos estatutários) é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes do STF. 6. Recurso Desprovido.

  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20178010001 Rio Branco

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE CULTURAL (GAC). LEIS ESTADUAIS nºs. 1.416/2001 E 2.269/2010, QUE INSTITUÍRAM PLANOS DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR, DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS, DA CULTURA E DO DESPORTO DO ESTADO DO ACRE – FDRHCD. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL. ATIVIDADES DESEMPENHADAS: DESENVOLVIMENTO DA CULTURA. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/1988 E SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. CONSEQUENTE NÃO DIREITO ÀS progressões/PROMOÇÕES e demais vANTAGENS pecuniárias funcionais do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) da categoria. OCORRÊNCIA DE INSERÇÃO NO PCCR dos profissionais. INCIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. II, DA CF/1988. DECLARAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE PERMITIU A IMPLEMENTAÇÃO DE SITUAÇÃO IDÊNTICA NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL (ADI N.º 3.609/AC). RECURSO DESPROVIDO. Em 01.09.2001, com o advento da Lei n. 1.416, de 24.10.2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – F.D.R.H.C.D, houve enquadramento dos servidores, fazendo-se constar o cargo ocupado pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais), em seu anexo I. 3. Isso só restou concretizado com o advento da Lei Estadual n. 2.269/2010, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado do Acre – FDRHCD, ocasião em que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais ocupado pela apelada fora transformado em Auxiliar Administrativo Operacional (anexo II), com direito à Gratificação de Atividade Cultural, nos termos do seu art. 22, e no valor correspondente ao seu anexo VI (R$ 500,00 – quinhentos reais). 4. O art. 22, da Lei Complementar Estadual n.º 2.269/2010, contempla o pagamento da gratificação de atividade cultural a servidores "... que exerçam atividades específicas da área cultural", tais como aquelas desempenhadas pela Apelante. 5. Sob consequência de violar o art. 37, inc. II, da CF/1988, a Administração Pública não pode conferir, dentre outros benefícios (outras vantagens pecuniárias funcionais), direito à enquadramentos, promoções, progressões e percepção de quinquênio para servidor público contratado de forma irregular, ou seja, após a promulgação da CF/1988, sem concurso público, considerando que a efetividade (ser titular de cargo público para poder fazer jus aos respectivos direitos estatutários) é prerrogativa dos servidores que foram investidos em cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes do STF. 6. Recurso Desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Inominado: RI XXXXX20198210001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. BOLSA-ESTÁGIO. REAJUSTE. UNIDADE CONCEDENTE. PROCERGS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICABILIDADE DO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.202/1983, COM A REDAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.604/1987. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DA PROCERGS ACERCA DO DIREITO DO ESTAGIÁRIO AO RECEBIMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL Nº 31.202/1983. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20128210008 CANOAS

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BOLSA-ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH. PRESCRIÇÃO DECENAL - RESP Nº 1.458.073/RS . DIFERENÇAS DE REAJUSTES INCIDENTES SOBRE O VALOR-HORA. DECRETOS ESTADUAIS NºS 43.812/2005 E 44.495/2006. I - EVIDENCIADA A PRECLUSÃO DA QUESTÃO ATINENTE AO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA PRESENTE DEMANDA, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.458.073/RS , NO C. STJ. II - NÃO OBSTANTE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 9º DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.202/1983, COM A REDAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 32.604/1987, PERTINENTES AO REAJUSTE DO VALOR-HORA – BASE PARA O CÁLCULO DA BOLSA-AUXÍLIO –, DENOTA-SE A INOBSERVÂNCIA DAS REVISÕES DECORRENTES DOS AUMENTOS CONCEDIDOS AOS INTEGRANTES DO QUADRO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO, NAS LEIS ESTADUAIS NºS 11.467/2000 E 11.678/2001.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20235040018

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    EMENTA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Caso em que incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida - Tema 1.143. Sentença mantida.

    Encontrado em: e Recursos Humanos - SMARH, nos termos do Decreto 54.104/2018, que declara o encerramento das atividades da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, e preceitua que: Art. 1º Ficam encerradas... as atividades da Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, conforme autorizado pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 53.756, de 18 de outubro de... O reclamante foi admitido em XXXXX-08-1982, mediante aprovação em concurso público, pela extinta Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, sucedida pela Secretaria da Modernização Administrativa

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1758811

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No julgamento do RE 883.642 , apreciando o Tema 823 em repercussão geral, o STF firmou entendimento de que ?Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos?. 1.1. Desse modo, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda da ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria. Estes, por sua vez, possuem legitimidade para a propositura da execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação. 2. No caso, a exequente é filiada do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, o que lhe confere legitimidade ativa para a execução individual promovida na origem. 2.1. Além do mais, o fato de a exequente ter sido servidora do Instituto Distrital de Desenvolvimento de Recursos Humanos não desnatura sua legitimidade ativa para processamento do cumprimento de sentença. Isso porque, a despeito de a ação na qual houve a formação do título judicial coletivo (processo físico n. 32.159/97; PJe XXXXX- 41.1997.8.07.0001) ter sido proposta unicamente contra o Distrito Federal, o mencionado Instituto era órgão administrativo integrante da Secretaria de Administração Distrital (art. 2º do Decreto n. 3.121/1975), ou seja, não possuía personalidade jurídica própria. 3. O IPCA-E deve ser a aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494 /97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020. Isso sem prejuízo de atualização do crédito pela taxa Selic, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113 /2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1751755

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    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. SERVIDOR INTEGRANTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IDR. PESSOA JURÍDICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVIA E ORÇAMENTÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do que determina o artigo 17 do Código de Processo Civil , é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. 2. A Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ), foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade do Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, pelo qual foi suspenso o pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 2.1. Somente ostentam legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ), os servidores que, à época do ajuizamento da demanda, integravam as categorias de servidores representados pela entidade sindical autora. 3. O Decreto n. 3.121/1975 definiu a relativa autonomia do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o Decreto Distrital n. 21.598, de 05 de outubro 2000, dispôs acerca da extinção do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, prevendo a integração de seus servidores à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. 3.1. A parte exequente pertencia ao quadro de pessoal do extinto Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e somente passou a pertencer ao quadro de servidores efetivos do Distrito Federal a partir de outubro de 2000, passando a integrar a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. 4. Constatado que o cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de parcelas do benefício alimentação devido aos servidores do Distrito Federal, no período de janeiro de 1996 a abril de 1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 ), e que o exequente, à época, era integrante do quadro de servidores do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, tem-se por evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento individual da sentença exarada na Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1751755

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. SERVIDOR INTEGRANTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IDR. PESSOA JURÍDICA DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVIA E ORÇAMENTÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do que determina o artigo 17 do Código de Processo Civil , é necessário ter interesse e legitimidade para postular em juízo. 2. A Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ), foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade do Decreto n. 16.990/1995, editado pelo Governador do Distrito Federal à época, pelo qual foi suspenso o pagamento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital n. 786/1994, aos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. 2.1. Somente ostentam legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença prolatada na Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ), os servidores que, à época do ajuizamento da demanda, integravam as categorias de servidores representados pela entidade sindical autora. 3. O Decreto n. 3.121/1975 definiu a relativa autonomia do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos e o Decreto Distrital n. 21.598, de 05 de outubro 2000, dispôs acerca da extinção do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, prevendo a integração de seus servidores à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. 3.1. A parte exequente pertencia ao quadro de pessoal do extinto Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, e somente passou a pertencer ao quadro de servidores efetivos do Distrito Federal a partir de outubro de 2000, passando a integrar a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa. 4. Constatado que o cumprimento de sentença diz respeito à cobrança de parcelas do benefício alimentação devido aos servidores do Distrito Federal, no período de janeiro de 1996 a abril de 1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 ), e que o exequente, à época, era integrante do quadro de servidores do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, tem-se por evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento individual da sentença exarada na Ação Coletiva n. 32.159/1997 ( XXXXX-52.2011.8.07.0001 ). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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