Habeas Corpus Impetrado Contra Decisão Liminar do Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Presidente Prudente

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    Habeas Corpus - Execução Penal - Insurgência contra indeferimento de pedido de livramento condicional - Alegação de preenchimento dos requisitos legais - Inadmissibilidade - Incidente que desafia recurso específico, nos termos do artigo 197 da LEP - Habeas Corpus não conhecido.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGIME PRISIONAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - VIA IMPRÓPRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal , não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio - Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o Habeas Corpus que foi impetrado contra a mesma decisão que fora interposto o recurso de agravo em execução penal.

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20238205400

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    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº XXXXX-95.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS PACIENTE: JOAQUIM NETO DOS SANTOS AUT. COATORA: UJUDOCRIM RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR . CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE EXTENSÃO DE EFEITOS CONCEDIDOS A CORRÉU EM LIMINAR DE HC DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR SEM EFEITO VINCULANTE. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO. AGENTES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. DECISÃO PAUTADA EM CONDIÇÕES DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - “(...) 4. Quanto ao pedido de extensão, o acórdão impugnado decidiu que a decisão liminar foi cassada no julgamento de mérito do HC n. XXXXX-19.2022.8.21.7000 , não havendo, assim, falar-se em aplicação do art. 580 do CPP ou em manifesta ilegalidade, tendo em vista a sua natureza precária do decisum liminar. (.. .).”. ( AgRg no RHC n. 162.804/RS , relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) - Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-AL - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238020000 Porto Calvo

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE RISCO NO DEFERIMENTO DA LIBERDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT JULGADO PREJUDICADO. 1 - Evidenciado que a sentença condenatória foi proferida antes do julgamento deste remédio constitucional, resta superado o alegado constrangimento ilegal em razão de novo título, operando-se a prejudicialidade do pedido. 2 - Habeas corpus prejudicado.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238120000 Maracaju

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    HABEAS CORPUS – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE REVISÃO CRIMINAL OU AGRAVO EM EXECUÇÃO – VIA ERRÔNEA – MATÉRIA AFETA A RECURSO PRÓPRIO – CUMPRIMENTO DE PENA EM LIBERDADE, PRISÃO DOMICILIAR, TRANSFERÊNCIA DE INTERNO PARA OUTRO ESTADO E CIDADE, INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE ALCOOLISMO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COM AUSÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR SOBRE – PLEITOS NÃO CONHECIDOS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. I – O habeas corpus consiste em ação penal constitucional, cujo objeto circunscreve-se à circunstâncias pontuais, vedando-se o alargamento, sob pena de se vulgarizar instrumento tão caro a um Estado Democrático e Social de Direito. II – Assim, não se conhece de habeas corpus impetrado para discutir matéria afeta à execução da pena, pois esta deve ser discutida em sede de recurso apropriado, qual seja, o Agravo em Execução Criminal. III – Diante da ausência de decisão do juízo de primeiro grau competente a respeito dos diversos pedidos dos impetrantes, como cumprimento de pena em liberdade, prisão domiciliar, cumprimento de pena em Estado diverso, internação para tratamento de alcoolismo, incabível o conhecimento dos pleitos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Com o parecer, habeas corpus não conhecido

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS MOTIVOS DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO ANALISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA DE FUNDO, PER SALTUM, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA QUE, CONTUDO, PRESCINDE DO EXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AÇÃO MANDAMENTAL CABÍVEL. VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CRIMINAL) QUE NÃO IMPEDE, NESSE CASO, A IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO REFERENTE AO JUS AMBULANDI. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA LIMINARMENTE, MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS , TODAVIA, CONCEDIDA EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO, AFASTADO O ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELA JURISDIÇÃO LOCAL. 1. Hipótese em que a Ministra Presidente , no decisum ora agravado, ponderou que não houve o exaurimento da jurisdição originária, por tratar-se o ato de segundo grau impugnado na inicial deste feito de decisão monocrática proferida pelo Relator na Corte local, e não por órgão colegiado. Tal fundamento não foi infirmado, de forma específica, pelo Agravante, o qual tão somente alegou, preliminarmente, que a supressão de instância não impede o reconhecimento de ilegalidade flagrante - conjuntura processual, todavia, diversa da que apontou a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. No mais, a Parte Recorrente, nas presentes razões, limitou-se a formular alegações sobre o mérito da controvérsia . Ou seja, o Agravante não impugnou a conclusão declinada na decisão ora recorrida que lastreou o indeferimento liminar da petição inicial. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4.Impossibilidade de análise do mérito por esta Corte. O Relator na origem não conheceu monocraticamente do pedido lá impetrado. E na inicial deste feito, em vez de a parte Impetrante narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na origem, limitou-se a deduzir alegações de mérito - o que consubstancia indevida supressão de instância. Assim, os fundamentos desta impetração estão dissociados também das razões de decidir do ato de segundo grau impugnado, o que constitui óbice ao exame do fundo da controvérsia. 5. Por outro lado, a previsão legal de via específica de impugnação - no caso, a revisão criminal -, não inviabiliza a impetração de habeas corpus na origem para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional. Tal interpretação (como a do Relator na origem) contraria o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da Republica , segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", a impor atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça para sanar violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 6. O que se veda é que o Superior Tribunal de Justiça aprecie mandamus impetrado contra sentença transitada em julgado na instância ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da Republica (STJ, RHC XXXXX/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 08/04/2022, v.g.). No entanto, não há óbice ao manejo do remédio heroico - previsto constitucionalmente (art. 5.º, inciso LXVIII) - na origem. 7.Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida ex officio, para determinar a reapreciação do pedido originário como se entender de direito, afastada a conclusão de que, no Tribunal Estadual, não é cabível o writ em substituição a o pedido revisional.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. No presente caso, o impetrante objetiva apenas que o pedido de progressão de regime seja apreciado pelo juízo impetrado. Nesse passo, ao analisar os autos do processo de execução penal, verifiquei que, de fato, a análise do pedido de progressão de regime pelo juízo primevo ultrapassa o limite do razoável, mormente porque a demora na prestação jurisdicional não foi ocasionada pela defesa. 2. Ordem concedida determinando que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da determinação, o pedido de progressão de regime formulado pela defesa na instância originária, decidindo o juízo primevo como entender de direito.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202314400809

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    HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÉBITO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. Insurgência do impetrante contra decisão que decretou prisão civil do paciente por dívida decorrente de débito de pensão alimentícia. Notícia de que os exequentes requereram a conversão do procedimento de prisão para o rito do art. 523 do CPC , tendo sido deferido pelo Juízo de primeiro grau a penhora no rosto dos autos. Revogação da ordem prisional com expedição de alvará de soltura do paciente. Perda superveniente do objeto. Pedido prejudicado. Inteligência do art. 659 do CPP . Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , VI , do CPC . HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Cível: HC XXXXX20238260000 Caraguatatuba

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    HABEAS CORPUS. Internação provisória. Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas. Adolescente primário e com respaldo familiar. Ausência de necessidade imperiosa da medida. Ordem concedida.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE. EXPEDIDA ORDEM DE LIBERAÇÃO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Considerando a superveniência da expedição da ordem de liberação, em 13/11/2023, resta esvaziado o objeto da impetração, pois o constrangimento ilegal alegado foi cessado, vez que o impetrante pleiteia a soltura da paciente em razão da delonga do juízo impetrado para expedir o alvará de soltura em favor da paciente. 2. Writ prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

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