Honra Objetiva da Pessoa Jurídica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260510 Rio Claro

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    DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPARAÇÃO DE DANOS – Prejuízo moral não ocorrente – Ausência de elementos a comprovar existência de danos à honra objetiva da pessoa jurídica autora a justificar indenização – Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260224 Guarulhos

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Telefonia. Interrupção indevida dos serviços. Dano à honra objetiva da pessoa jurídica verificado. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada segundo os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Sentença reformada. Recurso provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007 , § 2º , do CPC/2015 . Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 /STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130023

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SUA TITULARIDADE DO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM. ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. - Consoante Súmula 227 do c. STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", sendo indispensável, contudo, para a configuração de tal dano, a comprovação de que sua honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que sua imagem e o seu bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade - Não havendo qualquer prova nos autos no sentido de que a imagem da empresa autora foi efetivamente abalada perante terceiros, em razão do evento danoso em comento, ônus que, frise-se lhe cabia, deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225040741

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    EMENTA DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. Em se tratando de pessoa jurídica é indispensável prova de que tenha sido maculada sua honra objetiva o que, no caso, não logrou alcançar a reclamante. Aplicação do contido na Súmula 227 do STJ.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cerceamento do direito de defesa. Não ocorrência. Não há falar em cerceamento o direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas, em face da existência de acervo probatório capaz de elucidar e demonstrar o alegado. Súmula 28 . TJGO. 2. Dano moral. Pessoa Jurídica. Abalo à honra objetiva não demonstrado. Súmula 20 , TJGO. Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, o que não se vê no caso dos autos. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Lázaro Alves Martins Júnior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e julgando improcedente o pedido contraposto. 2. Inicialmente, no que pertine a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retratam os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte autora pode ser comprovado por outras provas, como testemunhal e/ou documental, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. No caso em deslinde, a autora aponta que exerce atividade de prestação de serviço de laboratórios de análises clínicas e por isso contratou com a empresa ré o serviço de telefonia e internet referente às linhas de n. (62) 3225-5777 e 3911-5786. 4. Ressalta que o serviço estava com inúmeras inconsistências quanto ao fornecimento de internet e apresenta diversos protocolos de atendimento, relata que vários pacientes teriam reclamado pessoalmente acerca da falha nos telefones, e demonstra prints de avaliações no google informando tentativas de ligar no telefone da clínica sem sucesso. Apresenta o número de dezenas de protocolos junto à empresa dos anos de 2021 e 2022. 5. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na CF/1988, no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que o ser humano, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 6. Importante salientar, que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. A pessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. É o que preconiza a súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?. No mesmo sentido estabelece a súmula n. 20 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, que ?Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural? 7. Ressalta-se que é patente a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, gerando, assim, o dever de indenizar, uma vez que a autora aponta que exerce atividade de prestação de serviço de laboratórios de análises clínicas e demonstra prints de avaliações no google informando tentativas de ligar no telefone da clínica sem sucesso. 8. Como bem aponta a sentença: ?apesar de a parte ré sustentar que não houve nenhuma indisponibilidade, consta à movimentação n. 01 (documentos n. 10 a 18) uma série de e-mails enviados à parte autora informando o agendamento de visitas técnicas para solucionar problemas de indisponibilidade dos serviços.? 9. Frise-se, por oportuno, que a empresa reclamada praticou ato ilícito ao deixar de disponibilizar os serviços apresentados, restando evidenciada a via crucis enfrentada pela parte autora em busca da solução dos transtornos pela via administrativa ou pela tentativa de resolução consensual do conflito. 10. Denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 11. A súmula n. 281 , do STJ afirma que a indenização por danos morais não está submetida a tabelamentos legais, contudo a indenização deve ser proporcional ao dano, nos termos da Constituição Federal . Portanto, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo exigido para o seu serviço. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188080011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. POSTAGENS EM REDE SOCIAL CRITICANDO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Toda a edificação da teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calçada na violação de sua honra objetiva, consubstanciada em atributo externalizado, como uma mácula à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial. Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica"( AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015) 2. No caso em apreço, embora o comentário da apelada seja dotado de palavras de baixo calão, o seu conteúdo revela, na realidade, críticas proferidas à forma de condução das aulas pela Instituição de Ensino. 3. É necessário diferenciar comentários desta natureza – os quais, apesar de chulos, consistem em críticas à prestação do serviço pela pessoa jurídica – daqueles que, de fato, imputam informações falsas à empresa, ou desonram de forma significativa sua imagem, o que não ocorre na hipótese vertente. 4. Considerando que, como dito, a pessoa jurídica apenas sofre dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, revela-se como seu o ônus de comprovar que o ato praticado abalou sua credibilidade, sua imagem e sua reputação, nos termos do art. 373 , inciso I , do CPC . 5. Era dever da apelante comprovar, indene de dúvidas, que a conduta individual da recorrida lhe causou os supracitados danos, o que não ocorreu. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1707537

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. I - As alegações de coação, enganação, humilhação, vergonha, contratação de Advogado, configuram consequências internas decorrentes do negócio jurídico impugnado, supostamente experimentadas pelo sócio, pessoa física, que não caracterizam violação à honra objetiva da autora, pessoa jurídica. Mantida a r. sentença quanto à improcedência da pretensão indenizatória por dano moral. II - Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260180 Espírito Santo do Pinhal

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    Ação de inexigibilidade de débito, anulatória de protesto e indenização por danos morais – Títulos protestados de forma indevida – Reconhecimento - Ausência de impugnação – Reconhecimento pela r. sentença - Trânsito em julgado - Inexigibilidade reconhecida. Apelo do autor – Pretensão ao reconhecimento de danos morais – Pessoa jurídica – Ausência de prova de circunstância que atinja a dignidade da pessoa jurídica – Limitação da extensão dos direitos da personalidade – Artigo 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ – Prova da culpa e responsabilidade pela situação da empresa – Prova do dano efetivo – Ofensa à sua honra objetiva, ou seja, imagem externa, conceito, reputação – Não reconhecimento – Impossibilidade de sua configuração 'in re ipsa' e ausência de prova de dano extrapatrimonial ao patrimônio da empresa – Dano moral não reconhecido – Sentença mantida – RITJ/SP artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido.

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