EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 2. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Lázaro Alves Martins Júnior, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e julgando improcedente o pedido contraposto. 2. Inicialmente, no que pertine a incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de produção de prova pericial, ressalta-se que somente se acolhe tal alegação quando a perícia é a única forma de trazer luz acerca dos fatos. Assim, quando outras formas probatórias podem ser suficientes ao deslinde do feito, não há que se falar em realização de perícia e nem de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para conhecimento e julgamento da causa, o que retratam os presentes autos, uma vez que o direito invocado pela parte autora pode ser comprovado por outras provas, como testemunhal e/ou documental, ou seja, não se trata de uma causa de alta complexidade probatória. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. No caso em deslinde, a autora aponta que exerce atividade de prestação de serviço de laboratórios de análises clínicas e por isso contratou com a empresa ré o serviço de telefonia e internet referente às linhas de n. (62) 3225-5777 e 3911-5786. 4. Ressalta que o serviço estava com inúmeras inconsistências quanto ao fornecimento de internet e apresenta diversos protocolos de atendimento, relata que vários pacientes teriam reclamado pessoalmente acerca da falha nos telefones, e demonstra prints de avaliações no google informando tentativas de ligar no telefone da clínica sem sucesso. Apresenta o número de dezenas de protocolos junto à empresa dos anos de 2021 e 2022. 5. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na CF/1988, no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que o ser humano, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 6. Importante salientar, que é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. A pessoa jurídica é portadora de honra objetiva, representada pelo julgamento que terceiros fazem a seu respeito, de maneira que a ofensa a esse atributo é passível de reparação. É o que preconiza a súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual ?a pessoa jurídica pode sofrer dano moral?. No mesmo sentido estabelece a súmula n. 20 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, que ?Para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica, passível de compensação, é necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, isto é, ao seu crédito, à sua reputação ou ao seu bom-nome, uma vez que ela não pode ser ofendida subjetivamente como pessoa natural? 7. Ressalta-se que é patente a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, gerando, assim, o dever de indenizar, uma vez que a autora aponta que exerce atividade de prestação de serviço de laboratórios de análises clínicas e demonstra prints de avaliações no google informando tentativas de ligar no telefone da clínica sem sucesso. 8. Como bem aponta a sentença: ?apesar de a parte ré sustentar que não houve nenhuma indisponibilidade, consta à movimentação n. 01 (documentos n. 10 a 18) uma série de e-mails enviados à parte autora informando o agendamento de visitas técnicas para solucionar problemas de indisponibilidade dos serviços.? 9. Frise-se, por oportuno, que a empresa reclamada praticou ato ilícito ao deixar de disponibilizar os serviços apresentados, restando evidenciada a via crucis enfrentada pela parte autora em busca da solução dos transtornos pela via administrativa ou pela tentativa de resolução consensual do conflito. 10. Denota-se que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrente pela prestação defeituosa do serviço, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. 11. A súmula n. 281 , do STJ afirma que a indenização por danos morais não está submetida a tabelamentos legais, contudo a indenização deve ser proporcional ao dano, nos termos da Constituição Federal . Portanto, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º , do art. 85 , do CPC para sua fixação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado da parte adversa e o tempo exigido para o seu serviço. 14. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil . 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 , da Lei n. 9.099 /1995.