APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS PARCELADAS NÃO RECONHECIDAS. ALTERAÇÃO NO PERFIL DO CONSUMIDOR. FRAUDE. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO NEM O ACIONAMENTO DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço pela ré em razão de compras realizadas por cartão magnético e não reconhecidas pela consumidora, bem como na obrigação de cancelar as operações impugnadas e a compensar os danos morais sofridos. 2. O caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do CPDC e a demandada no de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquela é a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira. Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras da legislação consumerista. 3. Na espécie, a parte autora alegou que, no dia 18 de dezembro de 2021, foram realizadas duas compras parceladas com o seu cartão de crédito, de forma fraudulenta, sem o seu conhecimento ou a sua autorização, sendo a primeira parcelada em três prestações de R$ 1.000,00, e a segunda em duas prestações de R$ 1.000,00, totalizando R$ 5.000,00. 4. A ré, por sua vez, sustentou que as transações foram realizadas através de cartão com chip e com utilização de senha pessoal pela própria autora ou por pessoa por ela autorizada, acrescentando, ainda, a possibilidade de descuido com o acesso ao cartão e o sigilo da senha pessoal. 5. A recorrente não carreou aos autos quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, anexando tão-somente capturas de telas produzidas unilateralmente, baldas de valor probante, que, em verdade, se prestam apenas a corroborar a incidência da cobrança questionada pela autora. 6. Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação. Sendo assim, incumbia à parte ré o ônus de trazer aos autos provas consistentes, ou requerer a sua produção, de que o serviço foi prestado de forma regular e adequada, ou que o dano decorreu por fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou que entre o dano e sua conduta não existe liame de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CPDC. Doutrina. 7. Conseguintemente, malgrado o ônus que sobre ela recaía, a apelante não produziu nenhuma prova idônea a se contrapor aos elementos de convicção adunados ao processo pela reclamante, mormente no que se refere aos seus padrões de segurança e medidas profiláticas contra defraudações. 8. Releva assinalar que a compra foi realizada em maquininha vinculada ao nome "Ivanildesouza", localizada em Seropédica, em duas transações sequenciais de menos de minuto. Ou seja, a primeira às 12:45:56h e a segunda às 12:46:32h, conforme consta na contestação da apelante. 9. Como a hipótese versa sobre utilização, mediante fraude, de cartão de crédito contratado, é notório que se relaciona à atividade desempenhada pela recorrente, configurando fortuito interno, razão pela qual incide a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, com fulcro no art. 14 do CDC , conforme imputada pelo decisum de origem. Súmulas n.º 94 do TJRJ e n.º 479 do STJ. Precedentes. 10. Neste diapasão, do cotejo das provas acostadas aos autos, infere-se por malograda a empreitada da parte ré de provar fato desconstitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373 , II do CPC , restando incensurável a sentença que anulou as compras lançadas nas faturas de cobrança da demandante, referentes as despesas do dia 18/12/2021. 11. De outro giro, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. Doutrina. 12. A falha do serviço e fraudes realizadas através de cartão eletrônico fornecido pela demandada reclamam compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por estar de acordo com o evento danoso e guardar consonância com a razoabilidade e proporcionalidade exigida para o caso em apreço, destacando-se, ainda, as diversas reclamações administrativas, comprovadas pelo protocolos números XXXXX, 0308858393, 0109424071 e XXXXX, não atendidas pela ré. 13. Honorários recursais fixados em 2% sobre o valor da condenação, com base no art. 85 , § 11 , do CPC , em favor do procurador da autora. 14. Recurso não provido.