Inércia Imputável à Fazenda Pública em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20098050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-07.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: GLOBAL PAPELARIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALTA DE IMPULSO OFICIAL. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 , DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A prescrição intercorrente, pressupõe a existência de um processo no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor (nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº. 118 /2005, que alterou a redação do art. 174 , parágrafo único , I , do CTN ) ou pelo mero despacho que a ordenar (nas demais), observadas as formalidades do art. 40 da LEF . Não há como impor à Fazenda Pública a prescrição intercorrente considerando que o Poder Judiciário, demorou 5 (cinco) anos para despachar a petição constante do evento Id. XXXXX, que requeria citação da executada e dos corresponsáveis por oficial de justiça, ficando os autos sem movimentação até que em 27/10/2017 sobreveio sentença extintiva, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito perseguido. Sendo assim, não foi observado a temática estabelecida pelo STJ. O simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não ocorreu, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-07.2009.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado GLOBAL PAPELARIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

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  • TJ-GO - XXXXX20018090006

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    EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFETIVA CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I ? A certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal é documento hábil à análise da prescrição, uma vez que nos autos não consta documentação que demonstre suposta postergação do procedimento de lançamento. II - Na execução fiscal proposta antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação da parte executada. III ? Com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação da parte executada, tendo a paralisação decorrido de desídia ou inércia da Fazenda Pública em promover os atos e diligências que lhe competia, há que ser reconhecida a prescrição da pretensão da cobrança tributária, com a consequente extinção do feito executivo. III ? Com a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se perfeitamente possível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130431

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO - PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830 /80 - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - CITAÇÃO FRUSTRADA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - MANIFESTAÇÃO POR QUOTA NOS AUTOS - IMPULSO OFICIAL DOS ATOS PROCESSUAIS - DEMORA - INTERVALO ENTRE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E IMPLEMENTO DA ORDEM - LONGA ESPERA - INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - SENTENÇA CASSADA. 1. A suspensão da execução e o início do procedimento do art. 40 da Lei n. 6.830 , de 1980, opera automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora (tema 1.036 do STJ). 2. Há prescrição intercorrente quando transcorrido o prazo de um ano de suspensão processual e de cinco anos correspondente ao prazo para a cobrança do crédito tributário sem que o executado tenha sido citado por inércia da Fazenda Pública. 3. Se a demora no impulso oficial dos atos é determinante para a inocorrência da citação e para a paralisação total do processo não se imputa ao exequente o transcurso do lapso da prescrição intercorrente. 4. Sentença de extinção cassada. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20048070001 1800159

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. 1 ANO. STJ. RESP Nº 1.340.553/RS . INÍCIO DO PRAZO. AUTOMÁTICO. CIÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. INEXIGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA. IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, há o transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo (Lei nº 6.830 /80, art. 40 , §§ 2º e 4º ). 2. De acordo com entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. É desnecessário despacho ou decisão formal do juiz determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano estabelecido na Lei de Execução Fiscal , sendo suficiente para o seu início que o credor tenha ciência da frustração da citação ou da não localização de bens. Precedentes deste Tribunal. 4. Havendo manifestação da Fazenda Pública protocolada dentro do prazo prescricional, o que demonstra o seu interesse no impulsionamento do feito, mas pendente de análise e providências pelo Juízo, não há que se falar em inércia do credor. 5. A paralisação do processo por mecanismos do próprio serviço judiciário não é imputável à Fazenda Pública, sendo aplicável o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, o que afasta a prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240023

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    IPTU - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TEMAS 566 E 571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO EXEQUENTE EM JULHO DE 2009 SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INÍCIO DO PRAZO SUSPENSIVO - SUPERADO UM ANO DÁ-SE INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - TRANSCURSO DE MAIS DESDE ENTÃO - AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça, não encontrado o devedor e ciente disso a Fazenda Pública, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei 6.830 /80). Do seu término, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados - sem que haja interrupção da marcha -, conduzem à extinção do processo pela prescrição intercorrente. 2. O Município de Bombinhas tomou ciência da não localização do devedor em 2009 e dali decorreu um ano de suspensão. Iniciou-se o prazo prescricional, que foi interrompido pela citação. Após esse evento, transcorreram cinco anos, de maneira que o lustro intercorrente é mesmo obstáculo insuperável. 3. Ausência, ainda, de mora imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça, o que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, além de ficar constatada a inércia da Fazenda Pública. 4. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. XXXXX-44.2023.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).

  • TJ-DF - XXXXX20068070001 1734802

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. 1 ANO. STJ. RESP Nº 1.340.553/RS . INÍCIO DO PRAZO. AUTOMÁTICO. CIÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO. INEXIGIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DEMORA. IMPUTÁVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. 1. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando, após o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do processo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, há o transcurso do prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo (Lei nº 6.830 /80, art. 40 , §§ 2º e 4º ). 2. De acordo com entendimento do STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS , sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 1 ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3. É desnecessário despacho ou decisão formal do juiz determinando a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano estabelecido na Lei de Execução Fiscal , sendo suficiente para o seu início que o credor tenha ciência da frustração da citação ou da não localização de bens. Precedentes deste Tribunal. 4. Havendo manifestação da Fazenda Pública protocolada dentro do prazo prescricional, o que demonstra o seu interesse no impulsionamento do feito, mas pendente de análise e providências pelo Juízo, não há que se falar em inércia do credor. 5. A paralisação do processo por mecanismos do próprio serviço judiciário não é imputável à Fazenda Pública, sendo aplicável o CPC , art. 240, § 3º e do enunciado da Súmula nº 106 do STJ, o que afasta a prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20128190001 202300185588

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 11.07.2012, pelo Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto o crédito tributário de ISS, referente ao exercício de 2010, conforme CDA acostada aos autos. 2. Sentença extintiva da execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário. 3. Execução distribuída após a vigência da Lei Complementar nº 118 /05, que alterou o art. 174 , parágrafo único , do Código Tributário Nacional , aplicando-se, portanto, a regra que prevê a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 4. Caracterização da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais que pressupõe a observância do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830 /80, mediante a comprovação da desídia da Fazenda Pública quanto à paralisação do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, configurada após a sua prévia ciência e o transcurso de um ano da suspensão para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 6. À luz da tese 4.1 firmada pelo STJ no julgamento Recurso Especial nº 1.340.553/RS , sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 7. In casu, conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada tempestivamente, após o despacho citatório proferido, em 11.07.2012 ¿ data em que houve a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente ¿, no mesmo dia foi expedida diligência citatória que, por sua vez, jamais retornou, conforme andamento processual disponível no site do TJRJ. 8. Após o transcurso de quase 5 (cinco) anos de paralisação do processo por inércia do Cartório Judicial, os autos foram conclusos, em 22.02.2017, para o Magistrado de 1º grau, que determinou a expedição de novo mandado de citação do executado, o qual foi devolvido com certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 30.08.2017. 9. Município que, após remessa dos autos, em 2018, para ciência da citação frustrada, requereu o arresto online dos valores da empresa executada por meio do BACENJUD, no entanto, após a efetivação da referida medida constritiva pelo Juízo a quo, em 10.09.2019, sobreveio a sentença extintiva, em 13.02.2020, reconhecendo, de maneira açodada, a prescrição intercorrente. 10. Na espécie, sequer houve o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, haja vista que tão logo o Município do Rio de Janeiro teve ciência acerca de certidão negativa do mandado de citação, peticionou nos autos requerendo o arresto de ativos financeiros da empresa executada, cujo pleito foi deferido e efetivado. 11. Nessa toada, não restou caracterizada qualquer inércia imputável à Fazenda Pública, mas, sim, morosidade inerente aos mecanismos da justiça. 12. Inocorrência da hipótese delineada pelo Superior Tribunal de Justiça de renitência do ente tributante hábil a ensejar a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 13. Incumbe às partes diligenciarem o andamento do feito de forma a viabilizar seu regular prosseguimento. 14. Fazenda Pública que, nas execuções fiscais, possui a prerrogativa legal da intimação pessoal, conforme se extrai da norma do art. 25 da Lei nº 6.830 /80. 15. Ausência de intimação da Fazenda Pública antes da sentença que julgou extinto o processo, diante do reconhecimento ex officio da prescrição, importou em manifesto cerceamento de defesa, afrontando, além do regramento específico da LEF , também o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil , que traz previsão acerca do princípio da não surpresa. 16. Impõe-se a anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 17. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001 202300189424

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 31.10.2008, pelo Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto crédito tributário de ICMS, referente a fato gerador ocorrido em 20.08.2007. 2. Sentença extintiva da execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário. 3. Execução distribuída após a vigência da Lei Complementar nº 118 /05, que alterou o art. 174 , parágrafo único , do Código Tributário Nacional , aplicando-se, portanto, a regra que prevê a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação. 4. Caracterização da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais que pressupõe a observância do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830 /80, mediante a comprovação da desídia da Fazenda Pública quanto à paralisação do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, configurada após a sua prévia ciência e o transcurso de um ano da suspensão para localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. 6. In casu, conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada tempestivamente com despacho citatório proferido no dia seguinte ao ajuizamento e o exequente tenha praticado de forma célere e constante os atos que lhe competiam, o Cartório Judicial deixou de expedir o mandado para renovação da citação do responsável tributário por OJA, que fora determinado pelo Juízo a quo em 17.09.2013. 7. Autos que permaneceram paralisados por quase 6 (seis) anos por inércia do cartório judicial, sobrevindo, de maneira açodada, a sentença de extinção do processo, na data de 13/08/2019. 8. Incorrência de qualquer inércia imputável à Fazenda Pública, mas, sim, morosidade inerente aos mecanismos da justiça, incapaz de ensejar a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 9. Aplicação do entendimento firmado da súmula 106 do STJ. 10. Fazenda Pública que, nas execuções fiscais, possui a prerrogativa legal da intimação pessoal, conforme se extrai da norma do art. 25 da Lei nº 6.830 /80. 11. Ausência de intimação da Fazenda Pública antes da sentença recorrida que importou em manifesto cerceamento de defesa, afrontando, além do regramento específico da LEF , também o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil , que traz previsão acerca do princípio da não surpresa. 12. Impõe-se a anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 13. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20048190001 202300121785

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU 2000/2001. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NA PROCURADORIA. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO DO FEITO POR MAIS DE SEIS ANOS. NÃO SE TRATA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POSTERIOR À SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, MAS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO PROCESSO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, RAZÃO PELA QUAL O CASO CONCRETO NÃO SE ADEQUA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830 /80, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, UMA VEZ QUE A INÉRCIA EVIDENCIADA NÃO É EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO MECANISMO DO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1819702

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 , LEF . SÚMULAS Nº 106 E 314, STJ. RESP XXXXX/RS - TEMAS Nº 566 A 571, STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. ATRASO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No curso da ação, não sendo localizado bens penhoráveis do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830 /80 e com a Súmula 314 do STJ. 2. No entanto, ?proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?, nos termos da Súmula 106 STJ. 3. Segundo as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS - Temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos, ?O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido?. 4. As teses fixadas pelo STJ no REsp XXXXX/RS admitem o início do prazo de suspensão processual e, subsequentemente, do prazo de prescrição intercorrente apenas caso a Fazenda Pública permaneça inerte após ser intimada acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Contudo, no caso dos autos, inexiste inércia da Fazenda Pública apta a justificar a consumação da prescrição intercorrente, pois a demora processual decorreu de atraso imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

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