Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 , LEF . SÚMULAS Nº 106 E 314, STJ. RESP XXXXX/RS - TEMAS Nº 566 A 571, STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. ATRASO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No curso da ação, não sendo localizado bens penhoráveis do devedor, o juiz ordenará o arquivamento dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano e, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário, em consonância com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830 /80 e com a Súmula 314 do STJ. 2. No entanto, ?proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência?, nos termos da Súmula 106 STJ. 3. Segundo as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/RS - Temas nº 566 a 571 dos recursos repetitivos, ?O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido?. 4. As teses fixadas pelo STJ no REsp XXXXX/RS admitem o início do prazo de suspensão processual e, subsequentemente, do prazo de prescrição intercorrente apenas caso a Fazenda Pública permaneça inerte após ser intimada acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Contudo, no caso dos autos, inexiste inércia da Fazenda Pública apta a justificar a consumação da prescrição intercorrente, pois a demora processual decorreu de atraso imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.