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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: XXXXX-40.2012.8.19.0001 202300185588

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ__0261191-40-2012-8-19-0001_98ffb.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

1. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 11.07.2012, pelo Município do Rio de Janeiro, tendo por objeto o crédito tributário de ISS, referente ao exercício de 2010, conforme CDA acostada aos autos.
2. Sentença extintiva da execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição do crédito tributário.
3. Execução distribuída após a vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, aplicando-se, portanto, a regra que prevê a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação.
4. Caracterização da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais que pressupõe a observância do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, mediante a comprovação da desídia da Fazenda Pública quanto à paralisação do feito pelo prazo de 5 (cinco) anos, configurada após a sua prévia ciência e o transcurso de um ano da suspensão para localização do devedor ou de bens penhoráveis.
5. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda (REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018).
6. À luz da tese 4.1 firmada pelo STJ no julgamento Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
7. In casu, conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada tempestivamente, após o despacho citatório proferido, em 11.07.2012 ¿ data em que houve a interrupção do prazo prescricional para fins de prescrição intercorrente ¿, no mesmo dia foi expedida diligência citatória que, por sua vez, jamais retornou, conforme andamento processual disponível no site do TJRJ.
8. Após o transcurso de quase 5 (cinco) anos de paralisação do processo por inércia do Cartório Judicial, os autos foram conclusos, em 22.02.2017, para o Magistrado de 1º grau, que determinou a expedição de novo mandado de citação do executado, o qual foi devolvido com certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 30.08.2017.
9. Município que, após remessa dos autos, em 2018, para ciência da citação frustrada, requereu o arresto online dos valores da empresa executada por meio do BACENJUD, no entanto, após a efetivação da referida medida constritiva pelo Juízo a quo, em 10.09.2019, sobreveio a sentença extintiva, em 13.02.2020, reconhecendo, de maneira açodada, a prescrição intercorrente.
10. Na espécie, sequer houve o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, haja vista que tão logo o Município do Rio de Janeiro teve ciência acerca de certidão negativa do mandado de citação, peticionou nos autos requerendo o arresto de ativos financeiros da empresa executada, cujo pleito foi deferido e efetivado.
11. Nessa toada, não restou caracterizada qualquer inércia imputável à Fazenda Pública, mas, sim, morosidade inerente aos mecanismos da justiça.
12. Inocorrência da hipótese delineada pelo Superior Tribunal de Justiça de renitência do ente tributante hábil a ensejar a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 13. Incumbe às partes diligenciarem o andamento do feito de forma a viabilizar seu regular prosseguimento. 14. Fazenda Pública que, nas execuções fiscais, possui a prerrogativa legal da intimação pessoal, conforme se extrai da norma do art. 25 da Lei nº 6.830/80. 15. Ausência de intimação da Fazenda Pública antes da sentença que julgou extinto o processo, diante do reconhecimento ex officio da prescrição, importou em manifesto cerceamento de defesa, afrontando, além do regramento específico da LEF, também o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que traz previsão acerca do princípio da não surpresa. 16. Impõe-se a anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito. 17. Recurso conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/2076783832

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