Incapacidade Permanente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260115 Campo Limpo Paulista

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    APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. Ação acidentária procedente. AUXÍLIO ACIDENTE concedido. Pretensão recursal da segurada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Trabalhadora no exercício da função de faxineira. Lesões nos membros superiores. Nexo de concausalidade demonstrado. INCAPACIDADE PARCIAL CONSTATADA PELA PERÍCIA QUE HÁ DE SER CONSIDERADA COMO TOTAL E DEFINITIVA, SOPESADAS A IDADE, O GRAU DE ESCOLARIDADE E AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DA SEGURADA. Lineamento doutrinário. Precedentes. Sentença reformada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei nº 8.213 /91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária. Alta médica. Dia seguinte ao da cessação administrativa. Artigo 43 , da Lei nº 8.213 /91. Necessidade de compensação de eventuais valores pagos a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação da taxa SELIC, como previsto no art. 3º da EC 113 /2021, vigente na DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual e da base de cálculo da verba honorária, inclusive no tocante à incidência da Súmula 111 /STJ, ocorrerá na fase de liquidação. Art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC . Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema XXXXX/STJ). CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção da autarquia. Leis Estaduais nº 4.952/85 e nº 11.608/03. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, em razão da antecipação da tutela concedida. RECURSO DA AUTORA e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, com determinação.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ANTECEDIDA POR AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I- A sentença proferida na fase de conhecimento foi expressa com relação à determinação de implantação da aposentadoria com 100% do salário-de-benefício, não tendo o INSS manifestado insurgência contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria, em sua apelação. II- O perito judicial, em seu laudo, fixou o início da incapacidade total e permanente em setembro/2019, quando a agravada sofreu trauma decorrente de “queda de altura”. Portanto, é plausível a alegação de que a agravada preencheu os requisitos da aposentadoria por invalidez em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103 /2019, obtendo direito adquirido ao cálculo da RMI em conformidade com a legislação então em vigor – ainda que a DIB tenha sido fixada na data em que ocorreu a cessação indevida do auxílio-doença, em 21/11/2019. III- Ademais, a agravada se encontrava no gozo de auxílio-doença -- com RMI equivalente a 91% do salário-de-benefício -- até a data em que esta passou a fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente. IV- Considerando-se que a referida aposentadoria é decorrente da conversão de auxílio-doença iniciado em data anterior à entrada em vigor da EC nº 103 /2019, é imperativo que o cálculo do benefício também seja realizado em conformidade com as regras da legislação anterior à reforma, sob pena de flagrante infração ao princípio da irredutibilidade dos benefícios, previsto no art. 194 , parágrafo único , inc. IV , da CF . V- Não é possível que o segurado no gozo de determinado benefício previdenciário tenha seus rendimentos diminuídos exclusivamente em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, caso em que haveria a paradoxal situação em que um estado de maior vulnerabilidade social conduziria a uma redução da proteção previdenciária, em manifesta contrariedade aos princípios e finalidades perseguidas com a criação da Seguridade Social. VI - Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - É certo que o art. 43 , § 1º , da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC nº 103 /2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da parte autora provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO – VIDA EM GRUPO – MILITAR –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - COBERTURA APÓLICE INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA – INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA – LINFOMA NÃO HODKIN – NEOPLASIA MALIGNA - ROL DE DOENÇAS CONSIDERADAS PERMANENTES E IRREVERSÍVEIS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DE MILITAR DE FORMA TOTAL E PERMANENTE. MILITAR REFORMADO - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213 /91. 2. Considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, é de rigor a improcedência neste ponto. 3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal , tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 4. Segundo a Lei 13.146 /2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20 , § 3º , da Lei n. 8.742 /1993. 7. O novo benefício será devido a partir da data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora e no qual, ao que tudo indica, restavam preenchidos todos os requisitos exigidos. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784 /2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do Código de Processo Civil , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289 /96, artigo 4º , inciso I e parágrafo único). 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-5 - 460 - Recurso Inominado: RI XXXXX20214058100

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO DOS AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036126 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECRUDESCIMENTO DA DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. DEMANDA QUE INAUGURA NOVA CAUSA DE PEDIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Consoante se afere do artigo 337 , §§ 1º , 2º e 4º , do CPC , a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sendo imprescindível, portanto, que haja tríplice identidade entre os feitos. - Não se divisa quaisquer óbices para que haja a formulação de pleito de concessão de benefício por incapacidade em período posterior não abarcado pela coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de alteração ou recrudescimento da moléstia da qual a parte autora se afirma portadora, inaugurando-se nova causa de pedir. - Considerando-se que a autora formulou novos requerimentos administrativos, acompanhados de documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da primeira demanda e que houve constatação de incapacidade total e permanente pela perícia judicial produzida nos presentes autos, em 12/09/2022, o que evidencia o recrudescimento da patologia psiquiátrica, há que ser afastada a coisa julgada material em relação aos requerimentos formulados em 08/02/2019 e 23/11/2021, sendo vedada tão somente a reanálise do direito ao restabelecimento do auxílio-doença NB XXXXX-4, desde a cessação, em 13/06/2017, até o trânsito em julgado da demanda anterior, período abarcado pela coisa julgada operada nos autos de n. XXXXX-66.2017.403.6317 - Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, aplicável, in casu, o disposto no artigo 1.013 , § 3º , do CPC . - O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43 , § 1º , da Lei n. 8.213 /1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social - No caso vertente, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta a 2017 - É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade. -Nesse contexto, faz jus a parte autora à concessão do benefício de incapacidade permanente. - De rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 08/02/2019, ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021 - Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema XXXXX/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431 , observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17 /STF - Preliminar acolhida em parte. Apelação da parte autora parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036128 SP

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. I- Com relação ao pedido de alteração do termo inicial, no laudo pericial realizado em 13/7/21 (ID XXXXX – p. 1/10), afirmou a Perita que a autora de 34 anos, ensino superior completo em Recursos Humanos e assistente em RH no período de 1º/4/15 a 31/3/19, possui diagnóstico de tuberculose pulmonar há 10 anos, tratada com medicamentos, porém, com recaída da doença, tendo sido submetida a lobectomia a esquerda em 30/8/10 (ressecção de um lobo pulmonar), com remoção cirúrgica do restante do pulmão esquerdo em abril/11. O exame de tomografia do tórax de 2/3/21 revela sinais de hipertensão pulmonar e micronódulos pulmonares dispersos não calcificados, ao passo que o exame de espirometria de 28/3/11 revelou distúrbio restritivo moderado/grave, respaldando quadro de dispneia mesmo em repouso. Atestou ser portadora de sequelas pulmonares graves de tuberculose, apresentando apenas o pulmão direito, com grave distúrbio respiratório, com sintomas em repouso, repercutindo em sua vida laboral social e familiar. Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total, permanente e omiprofissional. Estabeleceu o início da doença em 28/3/10 (data do exame de radiografia do tórax) e o início da incapacidade em 29/3/21. II- Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial a partir da data da cessação do auxílio doença, em 29/3/21. III- O INSS deve efetuar os cálculos do valor da aposentadoria por invalidez de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício. IV- Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 /STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015 , no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora, conforme fixado na sentença. V- Agravo interno improvido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036338

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    E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103 /2019. CÁLCULO DA RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido: “Revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n. 8.213 /1991 previa que o valor corresponderia a 100%do SB (salário de benefício), alteranda a DER para quando preencheu os requsitos anteriormente ao advento da EC103/2015; b. Subsidiariamente, se for mantida a DER fixada na via administrativa a partir de 23/12/2019, revisar o benefício nº 32/630.957.637-6 para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 41 da Lei n . 8.213 /1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício) declarando a inconstitucionalidade incidental do artigo 26 , §§ 2º e 5º, da Reforma da Previdência.” 2. Conforme consignado na sentença: “A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez (NB XXXXX-6) mediante retroação da data de cálculo para data anterior à EC 103 /2019. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099 /95. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja pedido nos autos e seja comprovado que a parte atende os requisitos legais. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial ou resposta. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355 , inciso I do CPC . Das preliminares. Indeferida a preliminar por falta de interesse processual apresentada pelo réu INSS. Incabível o argumento de falta de requerimento administrativo uma vez que se discute ato administrativo realizado pelo próprio INSS durante procedimento de reabilitação. Das prejudiciais. Não há decadência ou prescrição no caso dos autos, visto que se discute aposentadoria concedida muito recentemente (em 12/2019). Do mérito. De início cabe esclarecer o caso. Por força de sentença procedente com concessão de tutela provisória proferida nos autos nº XXXXX-29.2018.4.03.6114 da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (transitada em julgado em 26/05/2020), o réu INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (NB XXXXX-5, DIB em 30/04/2018) e a conceder programa de reabilitação profissional. Em cumprimento à decisão judicial, o INSS na data de 23/08/2019 agendou a convocação do autor para perícia inicial de reabilitação, a qual ocorreu em 23/12/2019, ocasião em que o autor foi considerado incapaz total e definitivamente para qualquer atividade laboral, sem possibilidade real de recuperação ou reabilitação. Sendo assim, o auxílio-doença NB XXXXX-5 foi cessado em 22/12/2019 e concedida a aposentadoria por invalidez NB XXXXX-6 em 23/12/2019. Ocorre que em 13/11/2019, entrou em vigor a EC 103 /19 que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Antes de 13/11/2019, restava aplicável o art. 44 da lei 8.213 /91: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) (...) Já, a partir de 13/11/2019 aplica-se o art. 26 da EC 103 /19: Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal . § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20; II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (...) A parte autora reclama justamente quanto à forma de cálculo do salário-de-benefício da referida aposentadoria, pois o INSS efetuou o cálculo na data de 23/12/2019, conforme a EC 103 /19, havendo evidente prejuízo em comparação ao cálculo pelo regramento anterior. Passo a decidir. Quanto ao argumento de violação da coisa julgada dos autos nº XXXXX-29.2018.4.03.6114 da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, não procede. A coisa julgada em questão estende-se sobre a condição de incapacidade do autor até a data da realização da perícia judicial daqueles autos, ocorrida em 16/10/2018 (anexa a esta sentença). Além disso, todos os ditames da sentença daqueles autos restaram cumpridas não havendo que se falar em subversão daquele dispositivo. Também já ressalvo que não há discussão sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que esta já foi concedida pela autarquia, restando tal questão incontroversa entre as partes. Quanto à data do cálculo da RMI do benefício, aplica-se o Princípio do tempus regit actum. Deve ser aplicado o regime jurídico vigente na data do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício; no caso, na data de início da incapacidade total e permanente que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, fato gerador do benefício. Sobre tal ponto, em consulta ao CNIS e às perícias administrativas realizadas (anexas a esta sentença) resta evidenciado que o próprio INSS, na perícia inicial do procedimento de reabilitação (em 23/12/2019) entendeu que a incapacidade do autor era anterior à data da perícia e também anterior à data da EC103/19. Conforme consta do laudo médico administrativo (fls. 03 e 05 da consulta às perícias administrativas, anexo a esta sentença) há a anotação do perito previdenciário de que o início da Incapacidade se deu em 30/04/2018, própria data da implantação do auxílio-doença NB XXXXX-5. Assim, conforme constatado pelo próprio INSS, a incapacidade que levou à concessão da aposentadoria por invalidez é anterior à EC103/19, logo, conforme o Princípio do tempus regit actum deve ser aplicado o regime jurídico vigente à quela data, ou seja, o cálculo conforme o art. 44 da lei 8.213 /91. Ressalte-se ainda que, diferentemente do contestado pelo réu, a parte autora não alega que tem direito ao cálculo pelo regime jurídico anterior à EC 103 /19 pelo motivo de que já recebia auxílio-doença, mas sim porque sua incapacidade total e permanente é anterior ao novo regramento, o que foi atestado pelo próprio réu em perícia administrativa. Ainda se pontue que, aplicável o regime jurídico anterior à EC 103/91, a parte autora faz jus ao pagamento da aposentadoria na forma do art. 43 da lei 8.213 /91. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032 , de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876 , de 26.11.99) (...) Independentemente do vínculo previdenciário que se considerar (se empregado, visto que o vínculo anterior aos afastamentos desde 1994; ou facultativo, visto que realizou contribuição como facultativo em 07/2018), a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo, que no caso, considero como a data do agendamento realizado pelo INSS em 23/08/2019, data inclusive considerada pelo próprio INSS como requerimento do auxílio-doença NB XXXXX-5 (fls. 41 do ID XXXXX), o qual foi cessado para a concessão da aposentadoria por invalidez. Assim, a DER e a DIB da aposentadoria por invalidez devem ser fixadas na data de 23/08/2019. Procedente o pedido. Ante o exposto, com base no art. 487 , I do CPC , JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a: 1. FIXAR A DER E A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB XXXXX-6 NA DATA DE 23/08/2019. 2. REVISAR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB XXXXX-6 aplicando-se o cálculo conforme o art. 44 da lei 8.213 /91 (regime jurídico anterior à EC 103 /19). 3. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro desemprego (art. 124 §u. da lei 8213 /91), se o caso. As comunicações administrativas, tais como: indicação de dia, hora e locação de perícia médica e ou de reabilitação/readaptação, atinentes à relação entabulada entre o INSS e seus segurados, ainda que decorrente de decisão judicial, competem à autarquia por meio de suas Agências Previdenciárias. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). P.R.I.O.C.” 3. Recurso do INSS: aduz coisa julgada uma vez que o beneficio em questão foi requerido na via judicial (Processo . XXXXX-29.2018.4.03.6114 ) buscando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, ou a concessão de auxílio-doença com reabilitação . No referido processo foi proferida sentença, transitada em julgado,em 09/03/2020, julgando procedente o pedido de concessão de auxílio-doença com reabilitação. Assim, nos termos do r. julgado indevida a concessão de aposentadoria por invalidez em data anterior ao processo de reabilitação, que o considerou não-recuperável após perícia médica, em 23/12/2019, sendo deligado do programa e concedida a aposentaria (fls.40/42 do evento 02). Nesse sentido, o INSS , em conformidade com a decisão transitada em julgado, considerou o autor insusceptível de reabilitação na data da indispensável perícia médica realizada na data de 13/12/2019. No mérito, alega que não se sustenta o argumento do segurado de que tem direito adquirido ao regramento anterior, por já perceber auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103 /2019. Constatado que o fato gerador da aposentadoria (incapacidade total e permanente) somente veio a ocorrer após a vigência da Emenda Constitucional nº 103 /2019, indubitável a aplicação do regramento do artigo 26 citado alhures, não sendo crível a aplicação de regime jurídico anterior, levando-se em conta o princípio tempus regit actum (art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Federativa). Ante todo o exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso para julgar totalmente improcedente o pedido. 4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090010

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA RESCISÃO . Diante da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, em 5/11/2012 (fl. 674), é inegável que, a partir deste dia até a data do seu cancelamento, o contrato de trabalho do demandante se encontra suspenso, a teor do que dispõe o art. 475 da CLT - "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". Assim, nos termos do artigo 475 da CLT , há a suspensão contratual, não havendo previsão em sentido contrário, pelo que se retira dos § 1º e 2º do art. 101 da Lei nº 8.213 /91, acrescentado pela da Lei nº 13.063 /14. Nesse passo, a alegação da ré de necessidade de revisão periódica do benefício em nada altera a convicção de que o contrato de labor estava suspenso quando da rescisão contratual realizada pela empresa em 28/1/2021 (TRCT de fl. 49), o que a torna irregular. Assim, correta a sentença que declarou a nulidade da rescisão contratual, com a determinação de reintegração do autor nos moldes do status que ante , nos termos do art. 475 , § 1º da CLT . Recursos recebidos e não providos.

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