Incapacidade Permanente em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036114 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente - Sucumbência recursal. É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 do CPC , mantida a mesma base de cálculo. - Apelação da autarquia não provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-86.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. GONARTROSE. DOR ARTICULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 , que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42 , § 2º , e 59 , parágrafo único ; ambos da Lei nº 8.213 . 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil ). 3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 4. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional que exige movimento dos joelhos, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711 /98, combinado com o art. 20 , §§ 5º e 6º , da Lei n.º 8.880 /94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213 /91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, além da impossibilidade de reabilitação profissional e do preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85 , §§ 1º , 2º , 3º , I , e 11 , do Código de Processo Civil . - Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade

    Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário. Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença. Reforma da previdência. Emenda Constitucional nº 103 /2019. Repercussão geral reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26 , § 2º , III , da EC nº 103 /2019, que previu o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26 , § 2º , III , da EC nº 103 /2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 26 , § 2º , da EC nº 103 /2019 é objeto da ADI 6.384 , sob minha relatoria, cujo julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. O início de julgamento da ação direta, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre essa controvérsia constitucional. 4. Constitui questão constitucional relevante saber se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26 , § 2º , III , da EC nº 103 /2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput). IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103 /2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20224058502

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. DEMORA DO INSS EM IMPLANTAR O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO EM QUESTÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-67.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101 , § 1º , INCISO II , DA LEI 8.213 /91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101 , § 1º , II , da Lei n. 8.213 /91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145170001

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    AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS). PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA (COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS). PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU. Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, havendo incapacidade total e permanente para a função anteriormente desenvolvida, o trabalhador faz jus ao pagamento de pensão mensal equivalente à remuneração do trabalho para o qual se inabilitou, em sua integralidade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-95.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do CPC , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

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