EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - DIREITO POTESTATIVO NÃO PRESCRITÍVEL - REPARAÇÃO CIVIL - PRAZO DECENAL - MULTA CONTRATUAL - PRAZO DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PENHORA E INDISPONIBILIDADE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO - OBRIGAÇÃO MOMENTANEAMENTE INEXEQUÍVEL - AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO PRETENDIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte que, tendo celebrado negócio jurídico para aquisição de unidade imobiliária, não obteve da incorporadora alienante o título registral, independentemente de ulterior venda a terceiros (princípio da continuidade registral). 2. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Restando demonstrada a efetiva participação das partes no empreendimento imobiliário deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. 3. Tratando-se de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. À míngua de previsão legal, o direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos prescricionais (STJ, REsp XXXXX/MG ). 4. Tratando-se de pretensão de compensação por danos morais fundada em inadimplemento contratual relativo à ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (ar t. 205 , CC/02 ). 5. É de cinco anos o prazo para ajuizar ação de cobrança de multa prevista em instrumento particular de contrato (art. 206 , § 5º , I , CC/02 ). 6. Nos termos do art. 53 , § 1º , da Lei nº 8.212 /1991, tratando-se de execução de dívida ativa da União, os bens penhorados ficam automaticamente indisponíveis. Demonstrada a indisponibilidade do imóvel, resta inviabilizado o registro da incorporação, nos termos do art. 32 , § 5º , da Lei nº 4.591 /1964 e, por conseguinte, as averbações dos atos negociais relacionados às unidades autônomas (arts. 956 e 964 do Provimento nº 260/CGJ/2013). 7. O interesse processual decorre da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido (interesse-utilidade), razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir da parte que postula a condenação da parte adversa ao cumprimento de obrigação de fazer momentaneamente inexequível. 8. Superado consideravelmente o prazo contratual para cumprimento, pela incorporadora, do procedimento necessário à regularização do empreendimento e outorga da escritura pública do imóvel, cabível a fixação de indenização por danos morais em prol do adquirente. 9. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que o quantum fixado cumpra, a um só tempo, o seu viés punitivo-pedagógico, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda.