Interesse do Autor que Justifica a Intervenção do Poder Judiciário em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20164036004 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema XXXXX/STF) - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário - Não há nos autos comunicação de indeferimento do benefício por parte da Autarquia Previdenciária, tampouco notícia de concessão anterior de benefício dessa mesma natureza que pudesse ter sido cessado indevidamente - A ausência de requerimento prévio, portanto, caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/MG , Tema XXXXX/STF - Com efeito, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de requerer previamente na Autarquia Previdenciária o benefício aqui pleiteado, antes de acionar o Poder Judiciário, o feito deve ser extinto sem a resolução de seu mérito - Apelação da parte autora não provida.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260309 Jundiaí

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    Apelação. Ação revisional de contrato de aluguel para fins comerciais. Sentença de improcedência. Recurso da Autora que não comporta acolhimento. Impossibilidade de isenção ou redução do valor locatício em razão da pandemia por COVID-19. Ausência de situação de extrema vantagem para os locadores, que também foram afetados pela pandemia. Intervenção judicial em contratos que tem o caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios "pacta sunt servanda" e da autonomia da vontade. Princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações contratuais, conforme inteligência do parágrafo único do art. 421 do Código Civil . Necessidade de que seja oficiada a OAB/SP para apuração de infração ética do patrono da Apelante, ante a afirmação depreciativa ao trabalho da magistrada e sua condição pessoal. Artigos 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB que tratam do dever de urbanidade do advogado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCELA PAGA EM ATRASO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. - O interesse de agir é uma condição processual que está relacionada à utilidade que o provimento jurisdicional poderá trazer ao autor da ação, pois, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário - Eventual constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício, não justifica o ajuizamento da presente ação na medida em que não restou configurada a alegada suspensão, ademais, verifica-se pela documentação acostada aos autos, que o referido benefício continua ativo - Configurada a ausência de interesse de agir, porquanto na data do ajuizamento da ação o autor continuava a receber o benefício aposentadoria por invalidez - Apelação não provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. TEMA XXXXX/STF. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA XXXXX/STF. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária, objetivando a revisão da RMI do benefício, para determinar inclusão dos salários de contribuição anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876 /1999, e aplicando a regra definitiva do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema XXXXX/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014 - As demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - Ressaltou o e. Relator Ministro Roberto Barroso em seu voto proferido no RE XXXXX/MG , que não há necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios, exceto nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, e acrescentou, ainda, que a exigência de prévio requerimento também não deve prevalecer nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, como ocorre com a hipótese dos autos - No caso vertente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo - Agravo de instrumento provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130183

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - SANEAMENTO BÁSICO - INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO - PARALISAÇÃO - RISCO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. - O município é legitimado passivo para figurar nas ações em que se discute a obrigação de implantação e regularização do serviço público de saneamento básico e obras de infraestrutura que assegurem a preservação do meio ambiente - A atuação do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais assegurados pela Constituição da Republica justifica sua interferência nas políticas públicas de competência do Poder Executivo, desde que observada a sua necessidade e a adequação entre a medida adotada a o direito que se busca proteger - Comprovada a irregularidade ambiental e deficiência do serviço público de saneamento e destinação adequada das águas de córrego, com risco ao meio ambiente e à saúde pública, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário para a regularização da prestação dos serviços públicos.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090174 SENADOR CANEDO

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. BEM NÃO RELACIONADO NA ESCRITURA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, a ação de prestação de contas ou de exigir contas é instrumento hábil para verificação de receitas e despesas relacionadas à administração de bens, valores ou interesses de terceiros. 2. Mostra-se acertada a sentença atacada, visto que demonstrada a relação jurídica complexa, em que não há a relação completa e inconteste dos bens inventariados, salutar que os bens estejam discriminados para determinar judicialmente a exigência das contas relacionadas aos referidos bens. 3. No procedimento da ação de prestação de contas, é dever do autor especificar as razões e os fatos pelas quais as exige, nos termos do § 1º , do artigo 550 , do Código de Processo Civil , o qual dispõe: ?na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem?.4. A 3ª Turma do STJ entende que ?O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). 5. Descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85 , § 11 do Código de Processo Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036183 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE XXXXX/MG , assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado - No caso vertente, embora a parte autora tenha formulado prévio requerimento administrativo, ao ser notificada para complementar a documentação comprobatória dos vínculos empregatícios, deixou de providenciar os documentos e requereu desistência do pedido - Sob tal perspectiva, verifica-se o próprio segurado deixou de cumprir a exigência, sem apresentar qualquer justificativa ou impedimento e, por ato voluntário, requereu a desistência do pedido, de tal modo que não ficou configurada a resistência da Autarquia Previdenciária quanto ao pedido administrativo, o qual não teve seu mérito apreciado - Diante do entendimento firmado pelo C. STF no âmbito do referido Recurso Extraordinário, no sentido de que, se o requerimento deduzido na seara administrativa “não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação” (item 7 da ementa), de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de interesse de agir - Apelação do INSS provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CUMPRIDA NA SUA TOTALIDADE. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA HÁBIL A DEMONSTRAR O DIREITO DO AUTOR. 1. A concessão da pensão por morte, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 3. O INSS fez três exigências administrativas, não cumpridas na sua totalidade. 4. Evidenciado o interesse de agir do autor diante do indeferimento indevido pelo INSS, já que os documentos apresentados na seara administrativa são hábeis a demonstrar o direito à concessão da pensão por morte, de modo que os demais exigidos, mesmo que não apresentados, não tem o condão de inibir a concessão do benefício. 5. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema XXXXX/STF) - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário - Afere-se dos autos que a parte autora, de fato, não formulou requerimento administrativo previamente junto à Autarquia Previdenciária, razão por que, não sendo qualquer dos casos excepcionas pelo C. STF no âmbito do Tema 350, de rigor a manutenção da r. sentença terminativa. Insta salientar que a mera menção, em sede de decisão saneadora, à presença do interesse de agir, sem que sobre ela tenham sido expendidas maiores considerações, não impede que haja a correspondente reanálise em momento processual posterior sob fundamento diverso, tendo em vista que tal questão constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício - Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR SUBMETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. EXERCÍCIO IRREGULAR DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ADVOGADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação Popular ). 2. Segundo a exordial, os corréus não estão regularmente inscritos nos quadros da OAB-SP. E, em razão desta peculiaridade, assevera o autor a necessidade da propositura desta demanda. 3. Assiste razão ao apelante ao dispor que as sanções disciplinares descritas no art. 35 estão reservadas as pessoas físicas ou jurídicas inscritas, e não terceiros fora de seus quadros. Trata-se de conclusão que pode ser extraída da própria leitura dos arts. 36 ao 39 do Estatuto da OAB, os quais especificam o cabimento de cada uma das sanções a depender da infração disciplinar praticada pelo inscrito: 4. Desde que o direito alegado pelo recorrente esteja devidamente configurado, os pedidos por ele formulados não podem ser obtidos apenas com a imposição de multas administrativas, sendo imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a sua concretização. 5. Apelação e reexame necessário, tido por submetido, providos.

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