16 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-19.2018.4.03.6183 SP
Publicado por Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA PAIVA MORRISON
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Ementa
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a firmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE XXXXX/MG, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado - No caso vertente, embora a parte autora tenha formulado prévio requerimento administrativo, ao ser notificada para complementar a documentação comprobatória dos vínculos empregatícios, deixou de providenciar os documentos e requereu desistência do pedido - Sob tal perspectiva, verifica-se o próprio segurado deixou de cumprir a exigência, sem apresentar qualquer justificativa ou impedimento e, por ato voluntário, requereu a desistência do pedido, de tal modo que não ficou configurada a resistência da Autarquia Previdenciária quanto ao pedido administrativo, o qual não teve seu mérito apreciado - Diante do entendimento firmado pelo C. STF no âmbito do referido Recurso Extraordinário, no sentido de que, se o requerimento deduzido na seara administrativa “não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação” (item 7 da ementa), de rigor a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a ausência de interesse de agir - Apelação do INSS provida.