Isenção de Contribuições para o Incra e para o Funrural em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX02378200998 2202-010.004

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2005 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 /1955.

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  • CARF - XXXXX20120201411 2202-010.197

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 SESI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ISENÇÃO. Os Serviços Sociais Autônomos não se sujeitam às contribuições ao Incra e ao salário-educação, tanto em razão da natureza jurídica, quanto pela vigência da isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613 /1955.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/GILRAT. DESTINADAS A TERCEIROS. JOVEM APRENDIZ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO. HRA – HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º. 5. As verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º , § 2º , da Lei n.º 5.811 /1972, é conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA". Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71 , § 4º , da CLT , incluído pela Lei n. 8.923 /1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 7. Reconhecido o direito a não incidência das exações sobre as verbas pagas a título de remuneração de jovem aprendiz, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal . 8. Deve-se reconhecer, em prol da parte impetrante, o direito a receber via precatório o crédito reconhecido. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e tal modalidade de cumprimento de sentença. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil . Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança. 9. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430 /96 com as modificações perpetradas pelas Leis nº 10.637 /02 e 13.670 /2018. Precedentes do STJ. 10. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ. 11. Recurso de apelação da impetrante provido em parte.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234050000

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    É legítima a inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, GIILRAT e da Contribuição de Terceiros, dos valores pagos ao "Menor Aprendiz", não se configurando hipótese de isenção... Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, por entender legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição para o RAT e da contribuição devida a terceiros... Terceiros sobre os valores pagos pelas impetrantes aos jovens aprendizes, nos termos da isenção prevista no art. 4º , § 4º do Decreto-Lei nº 2.318 /86; bem como para o reconhecimento do direito à compensação

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036143 SP

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    E M E N T A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIL/RAT. DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º. 5. Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição , entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069 /1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT , e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28 , § 9º , u, da Lei nº 8.212 /1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 6. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212 /1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646 : “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /1990.” 8. A regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318 /1986 foi revogada pela ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20 /1998); pelo ECA (Lei nº 8.069 /1990, art. 60 a art. 69 ); pela Lei nº 10.097 /2000; e, pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT , com as alterações da Lei nº 11.180 /2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213 /1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212 /1991). 9 . Recurso de apelação desprovido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020303

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    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613 /55. 1... a terceiros, da contribuição Social para o Salário-Educação e da contribuição para o INCRA e FUNRURAL (arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /1955)... recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA", exegese esta que, por óbvio, há de ser estendida ao SENAI (Precedentes: REsp n.º 220.625/SC , Rel

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020303

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    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º 2.613 /55. 1... a terceiros, da contribuição Social para o Salário-Educação e da contribuição para o INCRA e FUNRURAL (arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /1955)... recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA", exegese esta que, por óbvio, há de ser estendida ao SENAI (Precedentes: REsp n.º 220.625/SC , Rel

  • CARF - XXXXX22502201162 9202-010.962

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL DEVIDA A LAPSO MANIFESTO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. Havendo inexatidão material na decisão, devem ser acolhidos os embargos inominados, a fim de que tal vício seja corrigido. SESI. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO FNDE E AO INCRA. ISENÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a regra prevista nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613 /55 confere ampla isenção tributária ao SESI quanto às contribuições destinadas ao FNDE e ao INCRA.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20234058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-95.2023.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SEDAN COMERCIO E IMPORTACAO DE VEICULOS LTDA e outros ADVOGADO: José Alexandre Goiana De Andrade e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal George Marmelstein Lima EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. PATRONAL, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO PAGA AO JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, voltada à não incidência da contribuição previdenciária patronal e da destinada ao RAT/SAT, bem como a destinada a terceiros e outras entidades, sobre a remuneração devida ao jovem aprendiz regido pelo Decreto n. 9.579 , de 22 de novembro de 2018. 2. O Decreto-Lei 2.318 /86, em seu art. 4º , tratava da possibilidade de contratação do chamado "menor assistido", admitido sem vinculação com a previdência social e mediante pagamento de uma bolsa de iniciação. Contudo, diversa é a contratação do menor aprendiz, retratada no caso concreto, com base nos arts. 428 e 429 da CLT . 3. Trata-se, desse modo, de relações jurídicas distintas, disciplinadas por preceitos legais específicos, sendo o traço distintivo marcante o fato de que o menor assistido, ao contrário do menor aprendiz, não tem vinculação com a previdência social. Assim, a pretensão da apelante de se valer do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei 2.318 /86 não merece acolhimento. 4. Em face do exposto, considerando que relação mantida pelo jovem aprendiz com a empresa o caracteriza como segurado obrigatório, mostra-se cabível a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal e aquelas destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212 /1991. 5. Precedentes desta Corte: Apelação Cível n. XXXXX-28.2023.4.05.8100 , Segunda Turma, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO , julgamento em 26/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-59.2022.4.05.8100 , Quarta Turma, Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT , julgamento em 19/09/2023; TRF5, Apelação Cível n. XXXXX-41.2023.4.05.8300, Sétima Turma, Rel. Des. Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO , julgamento em 12/12/2023; TRF5, Apelação e Remessa Necessária n. XXXXX-72.2022.4.05.8100 , Quinta Turma, Rel. Des. Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA , julgamento em 30/10/2023. 6. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Pretende a impetrante a concessão da segurança para suspender o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao RAT e contribuições de terceiros (Sistema S, SEBRAE, INCRA e salário-educação) sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, com o consequente reconhecimento do direito à devolução dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, além dos recolhidos durante o curso do Mandado de Segurança. - A Constituição Federal , confirmando seu viés social, confere especial proteção aos jovens. Contudo, imperativo destacar a distinção entre o menor assistido e o jovem aprendiz. - O trabalho do menor assistido é regido pelo Decreto-Lei Nº 2.318 , de 30 de dezembro de 1986, que de modo taxativo isenta a empresa de recolhimentos previdenciários de qualquer natureza sobre os valores pagos aos menores assistidos, inclusive quanto ao depósito do FGTS (Decreto-Lei Nº 2.318 , art. 4º , § 4º ). Já o trabalho do jovem aprendiz é regido, entre outros, pela Lei nº 10.097 /2000, que alterou dispositivos da CLT . - Ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, há expressa previsão legal acerca da incidência da contribuição previdenciária e do FGTS sobre os valores correspondentes à remuneração percebida pelo jovem aprendiz. Vide artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 15 , § 7º , da Lei n. 8.036 /90. - Assim, ao contrário do que prevê a legislação atinente ao menor assistido, o trabalho do menor/jovem aprendiz, situação que se verifica nos autos, está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. - Apelação desprovida.

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