E M E N T A CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIL/RAT. DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28 , inciso I da Lei nº 8.212 /91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema S, INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema S); art. 15 da Lei nº 9.424 /96 (salário-educação) e Lei nº 2.613 /55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424 /96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212 /91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457 /2007, nos artigos 2º e 3º. 5. Nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição , entre 12 e até completarem 14 anos de idade, não é admitido qualquer trabalho, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069 /1990), visando à formação técnico-profissional, estimule que empresas paguem a adolescentes "bolsa aprendizagem", sem caracterização de relação de emprego regida pela CLT , e, logo, sem repercussão no âmbito de previdência e do FGTS (art. 64). Coerente com essa situação jurídica, o art. 28 , § 9º , u, da Lei nº 8.212 /1991 reconhece que pagamentos feitos a adolescentes até completarem 14 anos de idade, a título de "bolsa aprendizagem", não têm incidência de contribuição previdenciária patronal ou do menor. 6. Na condição de menor aprendiz, contudo, o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, § 9º, u, da Lei nº 8.212 /1991 diz respeito a outro regime jurídico, qual seja, para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a matéria ao editar a súmula n.º 646 : “É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28 , § 9º , da Lei n. 8.212 /1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15 , § 6º , da Lei n. 8.036 /1990.” 8. A regra prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318 /1986 foi revogada pela ampla reformulação normativa promovida pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição (com Emenda Constitucional nº 20 /1998); pelo ECA (Lei nº 8.069 /1990, art. 60 a art. 69 ); pela Lei nº 10.097 /2000; e, pela CLT (especialmente o art. 428 da CLT , com as alterações da Lei nº 11.180 /2005). E o art. 13 da Lei nº 8.213 /1991 considerada o aprendiz como segurado facultativo tão somente quando não se configurar a situação do art. 11 da mesma lei (o que, à evidência, torna-se obrigatório quando houver contratação por empregador, legitimando a tributação nos moldes da Lei nº 8.212 /1991). 9 . Recurso de apelação desprovido.