TJ-GO - XXXXX20178090006
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-24.2017.8.09.0006 Comarca de Anápolis 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): MF 04 ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. APELADA (S): LILIANE CARVALHO BORGES E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC . A venda do ágio para um terceiro pelo consumidor não necessariamente descaracteriza a relação de consumo, já que tal fato não implica a transferência da posição de destinatário final do produto. 2. RETENÇÃO. PERCENTUAL. Na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de 20% (vinte por cento) das importâncias pagas a título de entrada, como forma de compensar as despesas inerentes à negociação realizada. 3. CUMULAÇÃO TAXA DE RETENÇÃO COM MULTA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. Uma vez permitida a retenção com efeito de ressarcir as despesas administrativas e tributárias, não há que se falar na aplicação da multa penal, sob pena de bis in idem, eis que as despesas administrativas já abrangem a comercialização, promoção e despesas imediatas, de modo que ambas teriam o caráter de penalizar o autor/apelante duas vezes pela desistência do negócio. 4. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Havendo previsão expressa no contrato acerca da transferência do ônus da comissão de corretagem ao comprador e devido à intervenção de corretor no negócio jurídico, com o pagamento da comissão de corretagem a ele, não deve a quantia ser restituída ao comprador, pois o serviço do profissional foi prestado. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista que o pedido do autor foi acolhido em parte, ambos os litigantes se tornaram vencidos e vencedores, de modo que devem responder, proporcional e reciprocamente, pelas despesas do processo e honorários. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.