APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO PÚBLICO. POSTERIOR AVERIGUAÇÃO NO SENTIDO DE SE TRATAR DE VEÍCULO CLONADO. APREENSÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS REÚS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. 1- Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pelo Estado do Rio de Janeiro (Detran/RJ). Extrai-se da teoria da asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora. Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes das condutas do réu, esse deve ser considerado parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Se há ou não nexo causal entre cada conduta e o dano sofrido pela parte autora é questão afeta ao mérito; 2- Quanto à arguição de ilegitimidade passiva pelo leiloeiro, não merece ser acolhida, já que, embora o leiloeiro atue como mero mandatário, nos termos do artigo 6671 do Código Civil , deve ser responsabilizado por qualquer prejuízo causado por culpa, ressaltando, ainda, o disposto no artigo 23 do Decreto 21.981 /322, que prevê a responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa; 3- Na hipótese, a autora arrematou um veículo Volkswagen placa LNI 6593-RJ, em leilão público promovido pelo Município de Nova Friburgo, por meio da AUTRAN e pelo Estado do Rio de Janeiro, pagando o valor total de R$ 7.100,00, conforme consta no recibo de arrematação, datado de 19/06/2010; 4- Tal veículo foi declarado, no dia 23 de janeiro de 2012, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, como clonado, através do procedimento XXXXX-14997/2011 (controle interno XXXXX-1908/2012), o que acarretou a perda do bem através da apreensão; 5- Com efeito, o art. 37 , § 6º , da CF dispõe, que in verbis: "Art. 37 . (...). § 6º. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."; 6- O referido dispositivo, conclui-se que é objetiva a responsabilidade do Estado em decorrência da conduta de seus agentes; 7- Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo típico de trabalho, os agentes colaboradores sem remuneração, enfim todos aqueles que, de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado. Se, em sua atuação, causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado; 8- In casu, verifica-se que o DETRAN/RJ não exerceu seu dever de fiscalização, não tendo sequer verificado a adulteração do chassi, bem como os registros do veículo, quando da realização de vistoria no veículo clonado, conforme se depreende dos CRV's (index 0051 e 0061); 9- Ora, não há dúvida de que incumbia ao réu verificar eventuais alterações na identificação do veículo antes da realização do leilão. A adulteração de sinal identificador é crime previsto no artigo 311 do Código Penal . Não por outra razão, o Código de Trânsito Brasileiro exige expressamente que quaisquer alterações desse tipo sejam feitas mediante prévia permissão da autoridade executiva, além de prever a aplicação de multa e apreensão do veículo caso ele seja conduzido com qualquer elemento de identificação violado ou falsificado; 10- Evidente, portanto, que não poderia ser encaminhado à hasta pública um veículo sem condições legais de circulação; 11- Conforme bem salientou a Magistrada a quo, não há como imputar à autora o referido vício no chassi do veículo, uma vez que o número constante na nota fiscal de arrematação nº 007368 é o mesmo que foi verificado na perícia que atestou a adulteração; 12- Assim, os réus não lograram demonstrar que a adulteração no chassi do veículo ocorreu após a arrematação, ônus esse que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor; 13- No tocante ao pedido indenizatório, entendo que seja devido, diante da impossibilidade de a arrematante usufruir do bem arrematado, em virtude da constatação da adulteração, além da apreensão do veículo, sendo dever dos recorrentes indenizá-los pelos prejuízos materiais suportados, além da compensação pelos danos morais sofridos, já que autorizaram a alienação de um bem que não se encontrava livre de ônus; 14- Com relação a quantum indenizatório, entende esta Relatora que a verba indenizatória deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostrando-se mais adequada ao caso; 15- Embora não se tenha dúvidas de que o abalo experimentado pela autora ultrapassou o mero aborrecimento, a indenização não deve dar azo o enriquecimento sem causa, devendo ser fixada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 16- Reforma parcial da sentença; 17- Recursos providos em parte.