AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTUMENTO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE FRAUDE Á EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – AFASTAMENTO DESTA PRELIMINAR – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇAO – PRESUNÇAO DE BOA FÉ – ÔNUS DA PROVA DE PROVAR MÁ FÉ DAQUELE QUE ALEGA – ASPECTO EXTRAORDINÁRIO = DECISÃO MONOCRATICA RATIFICADA. Recurso conhecido e desprovido. 1. A questão pertinente a fraude à execução é situação que hodiernamente acontece nos Tribunais Estaduais e, de igual sorte, junto aos Tribunais Superiores e, neste viés, não reside empecilho jurídico a apreciação monocrática pelo relator, a rigor do prescrito na Sumula 568 do colendo STJ. Noutro viés, se em sede do recurso de agravo interno, toda a situação é revista, mesmo na possibilidade de irregularidade àquela decisão singular do Relator, sob a égide do princípio de economicidade, podendo, a rigor do artigo 283 do CPC , aproveitamento dos atos que não ensejem cerceamento de defesa, aplicando-se a máxima do ‘ne pas de nullité sans grief’ os atos processuais realizados de forma diversa devem ser aproveitados aplicando-se, de igual sorte, as orientações emanadas dos artigos 4º e 6º do mesmo comando adjetivo civil. Anular a decisão monocrática se apresenta em retornar com os mesmos argumentos posteriormente, em todo contexto, juridicamente desarrazoado no caso concreto já que, em sede do agravo interno, o mérito será visto e analisado por todo colegiado. 2. Equivocado é o pronunciamento do magistrado de piso quando ao fizer a sua conclusão afirma que não residiu prova de existência de boa fé por parte do impugnado, aplicando-se indevidamente presunção de má fé. A questão é totalmente inversa, a boa fé se presume, a má fé deve ser demonstrada de forma escorreita. 3. Em sede de incidente de pretensão de fraude à execução, o ônus da prova recai totalmente em relação àquele que alega que a negociação foi viciada, no caso, o impugnante. Não demonstrando esta situação, a rigor dos aspectos factuais e jurídicos esposados na decisão é considerar que a cessão de direitos feita pelos devedores não esta maculada sob a pecha de fraude à execução. 4. Se não comprovada a existência de má fé quando da celebração do negócio jurídico, de rigor se apresenta registrar a inexistência de FRAUDE Á EXECUÇAO. “‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”* (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 956.943/PR , Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2014)’. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido, manutenção da decisão monocrática que, fazendo as razões de fato e de direito, conclui pela inexistência de FRAUDE À EXECUÇÃO e as consequências derivadas. De consequência, conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento que ataca a decisão do juiz que entendeu de forma diversa.