Obrigação Possível em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. - Conforme disposto no art. 327 do CPC , para que os pedidos sejam cumuláveis é preciso que eles sejam compatíveis entre si e, ainda, que o procedimento seja adequado a todos eles, o que não ocorre no caso dos autos. Registra-se que o procedimento especial, célere por natureza, não pode ser absorvido pela elasticidade do rito ordinário - A ação de consignação em pagamento é incompatível com a ação de prestação de contas, uma vez que esbarra nos óbices legais dos incisos I e III do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil - Em observância ao disposto no art. 321 do CPC , deverá o Magistrado condutor do feito conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, já que constitui a emenda um direito subjetivo do autor. Caso contrário, não cumprido a diligência, indeferirá a petição inicial.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260470

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    Revisão de contratos bancários – Autores que ingressaram com a ação em exame, visando à revisão de toda relação negocial existente entre as partes desde a abertura das contas correntes – Ação que foi julgada parcialmente procedente, tendo sido determinado ao banco réu que apresentasse os contratos faltantes, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – Descabimento – Informado pelo banco réu que a obrigação é impossível de ser cumprida, porquanto os documentos em questão foram extraviados - Inócua a cominação de multa diária, já que não tem caráter de sanção – Multa cominatória afastada. Exibição de documentos – Multa – Imposição ao banco réu de multa de "10% do valor total do débito" por ato atentatório à dignidade da justiça, em virtude de não ter ele apresentado todos os documentos solicitados pelos autores – Descabimento – Eventual falha cometida pelo banco réu ao não informar ao juízo de origem a impossibilidade de exibir os demais documentos requeridos no prazo de exibição assinalado que, por si só, não legitima o seu apenamento por ato atentatório à dignidade da justiça – Contratos que são antigos, o que justifica a demora na constatação de que foram extraviados – Penalidade afastada – Sentença reformada parcialmente - Apelo do banco réu provido em parte.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20228010007 Xapuri

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    RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. MULTA APLICADA EM RAZÃO DO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA RETIFICAÇÃO DE FATURA REFERENTE AO MÊS DE SETEMBRO/2021 COM BASE NA ENERGIA SOLAR PRODUZIDA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. QUANTIFICAÇÃO DESPROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO, TORNANDO-SE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 50.000,00(-) AO IMPORTE DE R$ 5.000,00(-), COM VISTAS A EVITAR VANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR, QUE NÃO MITIGOU SEU PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Cosmópolis

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDENCIASSE A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE MORA – FIXAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO ARBITRADO - OBRIGAÇÃO POSSÍVEL QUE APENAS IMPÕE AO BANCO A NECESSIDADE DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS NECESSÁRIAS, VISANDO AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - POSSIBILIDADE – NO ENTANTO, A MULTA DIÁRIA É INCABÍVEL SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 2023002108082

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA ON-LINE. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. PENHORA DE DINHEIRO QUE OBEDECE À ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC , CONSTITUINDO FORMA DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA E QUE PRESCINDE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIA QUE É MERO MEIO FACILITADOR DOS CREDORES NA BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 117, DESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 323 E 771 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: obrigação no curso do processo. 2... enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las... INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO VINCENDAS. CABIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20228150371

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    A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . DIREITO À SAÚDE. N ECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL A O FORNECIMENTO . DESPROVIMENTO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios , de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Comprovado o mal que aflige o representado, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, prescindível nova avaliação para verificar a utilidade do tratamento. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.

    Encontrado em: Destaco, outrossim, que é possível ao ente público a substituição do fármaco por outro que possua o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia... RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista d a Comarca d e Sousa , proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Maria d e F á... – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110040

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO NO DETRAN/MT – ÔNUS QUE INCUMBE AO ADQUIRENTE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN – NECESSIDADE – PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA SE ALCANÇAR O RESULTADO PRÁTICO – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DA INICIAL E POSTERIOR EXTINÇÃO – INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “(. . .) No Código de Trânsito de Brasileiro há duas disposições atribuidoras de responsabilidades em situações de transferência da propriedade de veículos automotores: os artigos 123 e 134. O primeiro atribui ao novo proprietário a responsabilidade de registro da transferência da propriedade do veículo. O segundo atribui ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar a venda ao órgão de trânsito. Visando garantir a efetividade do processo (artigo 497 do CPC/15 ), a fim de se alcançar o resultado prático ao autor, deve ser determinado ao órgão de trânsito (DETRAN) que providencie a transferência do veículo descrito na petição inicial e dos débitos da motocicleta para o nome do requerido, o qual apenas transferiu a posse do veículo a terceiro adquirente, ressaltando-se que compete ao requerido o pagamento das taxas e os custos inerentes à transferência do veículo.- (N.U XXXXX-76.2018.8.11.0007 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020)

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168172001

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    4ª Câmara de Direito Público Apelação nº XXXXX-42.2016.8.17.2001 Apelante: Vieira Rabelo LTDA Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS RECOLHIDO A MAIOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. TEMA Nº 201/STF. RESSARCIMENTO DEVIDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO PARA FINS DE RESTITUIÇÃO. INDEVIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL NA ESPÉCIE. MODULAÇÃO DO EFEITOS DA TESE FIRMADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 , DO CTN , AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO A SER REALIZADA ORIGINALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /1996. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de deserção afastada: O valor da causa deve corresponder, em regra, ao proveito econômico pretendido pelo autor. Não obstante, de acordo com o entendimento do STJ, é possível a fixação por estimativa quando ficar constatada a incerteza da repercussão financeira, como é o caso dos presentes autos, que possuem natureza eminentemente declaratória. Desse modo, admite-se o valor da causa estimado pelos autores, em caráter provisório, passível de posterior adequação à quantia apurada em fase de liquidação. 2. Trata-se de ação declaratória voltada ao reconhecimento do direito à restituição do ICMS recolhido a maior, na sistemática da substituição tributária, quando o valor efetivo da operação se revela inferior à base de cálculo presumida pelo Estado, com efeito retroativos ao período quinquenal que antecede à propositura da demanda. 3. Vale ressaltar que, no regime de substituição tributária progressiva, esteada no art. 150, § 7º, da Constituição Federal , ocorrendo venda por preço inferior ao que foi presumido, o substituído tem legitimidade processual para discutir a restituição do imposto incidente sobre a diferença praticada, uma vez que não restaria constatado, nessa hipótese, o fenômeno da repercussão econômica ao consumidor. 4. Posto isso, sabe-se que a aludida técnica arrecadatória consiste na escolha de um terceiro, denominado responsável tributário, que em razão das suas relações comerciais com o contribuinte, promove o recolhimento do tributo relativo às diversas fases da cadeia de circulação da mercadoria. Ou seja, há a antecipação do elemento temporal do fato gerador mediante presunção da sua ocorrência no futuro. 5. Com efeito, a matéria controvertida gravita em torno da possibilidade de restituição do tributo recolhido a maior, quando a base de cálculo presumida se afigura maior do que aquela efetivamente ocorrida. 6. Destaque-se que, para fins declaratórios do direito à restituição, a ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ingresso na via judicial, nem configura ausência do interesse de agir, notadamente quando há resistência à pretensão nas petições atravessadas pela parte ré. Outrossim, os arts. 19 , I , e 20 , do CPC/15 , respaldam o ajuizamento de ação meramente declaratória, ainda que não tenha ocorrido a violação do direito, podendo o intento processual limitar-se ao reconhecimento da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 7. Nessa senda, torna-se patente o equívoco dos fundamentos da decisão hostilizada, que indeferiu o pedido declaratório com base na ausência de juntada de documentação apta a demonstrar a tese de que o Estado se apropria da diferença fiscal, tais como laudo técnico, memória de cálculos e notas fiscais, haja vista que é possível diferir a quantificação dos valores à fase de liquidação, oportunidade na qual se demonstrará o pagamento excedente. 8. No que diz respeito ao direito de ressarcimento em si, a discussão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese do Tema nº 201, quando do julgamento do RE XXXXX/MG , segundo a qual é devida a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, precisamente a hipótese reclamada nos autos. 9. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, restringindo sua abrangência às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, ou seja, aplicando-se a referida tese aos fatos geradores de ICMS ocorridos após 19.10.2016, data do julgamento do processo leading case. 10. Assim, na espécie, ao tempo em que deve ser declarado o direito ao ressarcimento dos valores exigidos em excesso, por força da base de cálculo presumida, no que tange aos efeitos retroativos dessa declaração, tem-se por inaplicável o prazo de 5 anos, tendo em vista a modulação dos efeitos da tese firmada. Em outras palavras, a retroação do conteúdo declaratório fica limitada aos fatos geradores ocorridos entre 19.10.2016 e 26.10.2016, data do ajuizamento da causa. 11. Ressalte-se que, em relação aos fatos geradores realizados antes de 19.10.2016, aplica-se o entendimento que predominava anterioriormente, qual seja, de que a base de cálculo presumida era definitiva, não ensejando restituição do que fora pago ( ADI XXXXX/AL ), com a ressalva de que, no Estado de Pernambuco, havia previsão de restituição parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação, conforme art. 19, II, da Lei Estadual nº 11.408/1996. 12. Apesar da supramencionada previsão legal, todavia, a aplicação da sistemática anterior à tese fixada no julgamento do RE XXXXX/MG não está inserida nos limites objetivos da presente lide, na medida em que a pretensão da parte autora diz respeito à restituição integral, e não parcial, dos valores. 13. Vale realçar, ainda, que as disposições do art. 166 , do Código Tributário Nacional , não encontram hipótese de incidência no regime de substituição tributária, ainda que não se ignore, nessa quadra, a afetação do Tema nº 1.191/STJ. 14. É que a referida norma está inserida em uma seção do Codex destinada ao pagamento indevido, nas espécies discriminadas pelo art. 165, o que não se verifica no caso concreto, dada a constitucionalidade e legalidade da exação efetuada com amparo na base de cálculo presumida. Não por outra razão, a controversa sub examine cuida, a rigor, de restituição, e não de repetição de indébito. 15. Por fim, quanto ao pedido declaratório atinente à via de restituição dos valores e o pleito mandamental, para obrigar a Fazenda Pública a realizar, no prazo de 90 dias, a cada requerimento administrativo, a análise dos documentos fiscais, para fins de homologação e autorização de emissão de nota fiscal eletrônica de transferência do respectivo crédito ao contribuinte substituto, sob pena de ficar o autor liberado para emitir o documento, cumpre apenas observar os ditames legais e jurisprudenciais. 16. Destarte, a restituição do ICMS/ST, para os casos em que o fato gerador não se realizar ou se realizar com base de cálculo menor que a presumida, deve ser postulada originariamente na esfera administrativa, resguardada ao Fisco a prerrogativa de previamente verificar a existência e o valor dos créditos reclamados, na forma do art. 10 , § 1º , da Lei Complementar nº 87 /1996. 17. Após o prazo de 90 dias de apresentação do requerimento, sem manifestação do fisco, caberá ao contribuinte umas das seguintes opções: (I) acionar o Poder Judiciário, em ação própria, para que a Administração cumpra com a obrigação legal de apreciar o pedido e, se for o caso, de devolver os créditos; (II) ou aproveitar, de imediato, os créditos reclamados na escrituração fiscal, sob condição resolutória. 18. Reforma da sentença fustigada, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito à restituição do ICMS recolhido a maior, na sistemática da substituição tributária progressiva, com efeitos retroativos apenas à 19.10.2016, a ser efetivado na via administrativa, na forma do art. 10 , da Lei Complementar nº 87 /1996. 19. Sucumbência recíproca. Fixação dos honorários na fase de liquidação. 20. Recurso parcialmente provido. 21. Decisão unânime. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-42.2016.8.17.2001 , em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 23

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260506 Ribeirão Preto

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    TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA AGÊNCIA DE TURISMO. REMARCAÇÃO DE PASSAGENS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PAGAR ASTREINTES. RECURSO DA RÉ. 1. Ilegitimidade passiva da agência de turismo. Descabimento. Evento danoso (falha na remarcação da passagem aérea) relacionado à atividade empresarial da agência, ainda que na condição de intermediadora. 2. Tutela de urgência concedida para determinar a confirmação das reservas das autoras no prazo de 3 dias. Contagem de prazo em dias úteis, com termo inicial correspondente à data da comunicação. REsp n. 2.066.240/SP . Último dia correspondente à data da viagem, condicionando o cumprimento a diversas circunstâncias (antecedência em relação ao horário do voo e comunicação às autoras em tempo hábil para embarque). Ré que não dispôs integralmente do prazo concedido, e, portanto, não pode ser responsabilizada pela multa diária decorrente do descumprimento. Afastamento da condenação ao pagamento de multa. Ademais, matérias de defesa não arguidas em 1º grau. Não conhecimento de parte do recurso, sob pena de inovação recursal. Recurso não conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido em parte (apenas para afastar a condenação ao pagamento de astreintes).

  • TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20208140054

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃ O CIVIL PÚBL ICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR . DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI E ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA. TRATAMENTO DE SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, DETERMINOU QUE O ESTADO DO PARÁ E O MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA O INDISPENSÁVEL TRATAMENTO DE SAÚDE REQUERIDO NA EXORDIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. ext-indent: 35.25pt; mso-pagin ation: none; ms o-layout-grid-align: none; text- autospace: non e;" > < span style="font-family:" A rial ",sans-serif;">ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer o Reexame e confirmar a sentença proferida, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). Belém, em data e hora registrados no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

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