TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260011 SP XXXXX-92.2021.8.26.0011
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. A sentença respeitou os limites do pedido inicial. Ação que buscava cumprimento de obrigação de fazer consistente na acomodação da autora em conformidade com os serviços contratados. A condenação à restituição dos valores se deu pela conclusão de não cumprimento da obrigação de fazer. E não se verificou qualquer violação ao princípio da adstrição (ou da congruência), porque o pedido inicial de cumprimento de obrigação de fazer permitia – porque implícito à sua natureza – a restituição do preço como resultado da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Incidiam ainda as disposições dos artigos 6º , VI e VIII e 84 , § 1º , ambos do CDC e 499, 500, 536 e 816, todos do CPC . O valor da condenação referia-se à restituição dos valores das passagens aéreas, porque não efetivada viagem. Alegação rejeitada. AGÊNCIA DE VIAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. Legitimidade passiva da agência de viagem corré e sua responsabilidade na falha da prestação de serviços. Identificação da relação jurídica controvertida, a partir da narrativa do caso concreto. O autor mencionou a compra das passagens aéreas diretamente da ré Decolar.com. Aplicação da teoria da asserção para reconhecimento daquela condição da ação. No mérito da demanda, havia responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo instaurada entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participam as empresas apelantes por meio da comercialização de pacotes turísticos e passagens aéreas. Responsabilidade solidária mantida. MULTA PROCESSUAL. LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. CONVERSÃO DA MULTA EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. Autora que obteve antecipação de tutela para obrigar as rés ao cumprimento do contrato de transporte aéreo, na parte dos assentos na classe executiva. Aquisição de passagens aéreas, no dia 09/11/2021, por intermédio da agência de viagens corré DECOLAR.COM, para o trecho São Paulo – Nova York (ida para o dia 29/12/2021 e volta no dia 06/01/2020). O trecho da volta era operado pela corré AMERICAN AIRLINES. A liminar foi deferida, em 10/12/2021 (fls. 53/55). As rés informaram nos autos o cumprimento daquela tutela antecipada em petições datadas de 14/12/2020 (fls. 62/64) e 16/12/2020 (104/105), o que dava credibilidade às informações, portanto, antes da viagem programada e merecia toda credibilidade da autora. Falta de contato entre as partes e os advogados. Diante da liminar e das petições, um simples telefonema entre as partes e os advogados poderia superar qualquer mal entendido e emprestar eficácia à liminar. Ainda que a autora tenha optado por não viagem, diante da inconsistência do sistema da DECOLAR.COM (fls. 111 e 113), esse fato não alterava a conclusão de cumprimento da liminar pelas rés. Afastamento da multa processual e da própria conversão em perdas e danos. Aliás, inadequada conversão da multa processual em perdas e danos, porque diziam respeito a situações distintas. O que se converte em perdas e danos é a obrigação de fazer descumprida e não a multa processual. Recurso das rés provido, neste ponto. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS BILHETES. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA CLASSE ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL. AUTORA QUE NÃO EMBARCOU DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS. REEMBOLSO DEVIDO. Transporte aéreo para os trechos São Paulo-Nova York, ida e volta. Situação em que a autora contratou passagem para a classe executiva, todavia recebeu e-mail com alteração dos horários e da classe dos bilhetes para econômica. Tutela de urgência deferida, mas que não surtiu eficácia. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (restituição do preço das passagens). Possibilidade. Reconhece-se o cumprimento imperfeito das obrigações, o que gerou a dúvida sobre a reserva da autora e justificou o ajuizamento da ação, inclusive com obtenção da tutela antecipada. Independente do reconhecimento do cumprimento pelas rés da liminar, observou-se sua ineficácia por falha das partes (culpa concorrente). Esse fato, todavia, não afastava possibilidade da conversão da obrigação de fazer na restituição do preço (conversão em perdas e danos), a partir do princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 e 885 CC e art. 6º , VI CDC ). A causa para pagamento do preço era a realização da viagem; se ela não se efetivou, impunha-se a devolução do valor. E não havia espaço para qualquer punição ou sanção para autora (multa por exemplo) por falta de alegação ou previsão (art. 46 CDC ). Manutenção da condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 35.968,41. Recurso das rés improvido no ponto. TRANSPORTE AÉREO. MUDANÇA DA CLASSE EXECUTIVA PARA CLASSE ECONÔMICA. LIMINAR CONCEDIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. As rés cumpriram o contrato de transporte aéreo de maneira imperfeita, diante da mudança da classe dos assentos contratados. Todavia, a concessão da liminar permitiria realização da viagem nos moldes contratados. A falta de eficácia da liminar se deu por culpa das duas partes. Danos morais não configurados. E a autora não trouxe na petição inicial qualquer singularidade sobre os fatos ocorridos e a repercussão extrapatrimonial. Não narrou sequer frustração pela não realização da viagem. Caso peculiar e que se situou no campo do mero descumprimento contratual para o qual a liminar neutralizava as consequências, mas a autora também agiu para não surtir efeitos. Pedido de indenização rejeitado. Recurso da autora desprovido. Ação parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.