TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190211 202200189561
Apelação. Ação indenizatória. Contrato de proteção e segurança veicular. Roubo do veículo. Negativa de indenização. Rastreador que não teria sido instalado. Apelante que não comprovou ter cumprido com o seu dever de informação. Sentença que não merece reforma. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade da parte ré pelo pagamento da indenização, a título de danos materiais e morais, almejada pela parte autora. À relação jurídica existente entre as partes deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor , sem prejuízo de serem aplicadas as normas previstas no Código Civil . Pontua-se que, em que pese o contrato de proteção veicular ofertado pela apelante não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, referido instrumento contratual deve ser submetido às mesmas normas previstas para os contratos de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil ), haja vista a natureza da garantia ofertada. No caso em tela, sustenta a apelante que a negativa de cobertura decorreu do descumprimento do regulamento do programa de proteção veicular pelo associado, que não teria instalado o aparelho rastreador em seu veículo, no prazo contratual. A parte autora, por sua vez, aduz que a negativa seria indevida, pois o veículo continuava protegido contra furto e roubo quando a subtração ocorreu. Não se ignora que o contrato foi celebrado na data de 04/11/2020, apesar disso, a parte ré não juntou ao processo documentos que permitam concluir ter sido informado ao consumidor que, a partir da assinatura do contrato, o seu prazo para instalação do rastreador já começara. Restou violado, assim, o dever de informação. Interpretação do contrato que deve ser realizada em favor do consumidor, na forma do art. 47 da Lei 8.078 /1990. Conforme pontuou a parte autora, a própria ré enviou notificação extrajudicial, na qual explicou que no dia 13/11/2020 foi agendada a instalação do equipamento. Por conseguinte, ainda que o procedimento não tenha se concretizado, somente seria possível reputar como suspensa a cobertura contratada a partir do dia 28/11/2020 (15 dias contados do pedido de instalação do rastreador), sendo que o roubo ocorreu na data de 23/11/2020. Destarte, não ser possível reformar o entendimento do Juízo, impondo-se à parte apelante o dever de pagar a parte autora o valor relativo ao prejuízo sofrido. Quanto ao dano moral, necessário reconhecer que, ao descumprir o contrato, a parte ré frustrou a expectativa do associado de ver ressarcido o valor do veículo protegido, já que havia cumprido devidamente sua parcela obrigacional. Ademais, conforme consignou o magistrado sentenciante, a negativa indevida gerou desdobramentos para a parte autora, a qual teve de permanecer pagando parcela de financiamento mensal do automóvel, sem poder usufruir deste ou da indenização a que fazia jus em razão do roubo ocorrido. Consequentemente, os direitos da personalidade do 2º autor foram violados, tendo ele direito à indenização fixada. Nessa vereda, tem-se que a verba reparatória, arbitrada no valor de R$ 6.500,00, não merece redução, haja vista atender às peculiaridades do caso e encontrar-se em consonância com os valores normalmente estabelecidos para casos análogos. Aplicação do verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega provimento.