EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO E DAQUELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO - PAGAMENTO PARCIAL, CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E DIFICULDADES FINANCEIRAS - ELEMENTOS QUE NÃO INTERFEREM NA EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO ALIMENTAR - LEGALIDADE DA PRISÃO - ORDEM DENEGADA. 1. O Habeas Corpus é remédio constitucional que se caracteriza por cognição sumária e por um rito célere, não comportando a análise de questões que demandam aprofundamento dos elementos fáticos e probatórios, de modo que o seu exame deve se restringir à legalidade ou não da ordem de prisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite "a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo". ( HC nº 562.002/GO , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , Terceira Turma, DJe DE 29/10/2020). 3. O pagamento parcial do débito não é suficiente para afastar a regularidade do decreto da prisão civil, cuja mora persistente autoriza o modo de coerção excepcional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A constituição de nova família, ou mesmo a dificuldade financeira daí decorrente, configuram matéria inerente à própria formatação da obrigação alimentar, que não pode ser revista na via estreita do habeas corpus. 5. Persistindo hígida a exequibilidade do débito alimentar, cujo inadimplemento é atual, até porque contemporâneo à execução, fica elidida qualquer ilegalidade na prisão do devedor de alimentos, capaz de autorizar a concessão da ordem de "habeas corpus".