EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS E SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - PENAS EXACERBADAS - REDIMENSIONAMENTO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Demonstrados nos autos, pelo conjunto probatório, a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado, não há que se falar em absolvição - É perfeitamente possível o cotejo entre aquilo que foi colhido na primeira etapa da investigação com as provas produzidas em juízo, para, nessa operação, se alcançar a verdade dos fatos - A participação de menor importância se refere a uma contribuição ínfima que, quando comparada à conduta praticada pelo autor ou coautor, se mostra insignificante, ou seja, quando a instigação, o induzimento ou o auxílio não forem determinantes para a realização do crime - Havendo a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, impossível a fixação da pena-base no mínimo legal - Deve ser redimensionada a pena fixada pelo Juiz de primeiro grau de forma exacerbada, e sem observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução.