TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20098060001 Fortaleza
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA À AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTE POSSIBILIDADE LEGAL DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 62 DO TJCE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, a apenada, ora agravada, foi condenada à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, somado à sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 3º , parte 2, do CP . 2. Em consulta ao processo no SEEU, através dos documentos juntados na mov. 131.2, a agravada teria comprovado a impossibilidade de pagamento da pena de multa (10 dias-multa) ante a sua realidade, tais como: comprovante de endereço, demonstrando estar em unidade residencial em zona pobre; declaração de pobreza; recebimento de bolsa família ; laborar eventualmente com serviços gerais. 3. Entretanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no art. 66 da Lei de Execução Penal , a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. 4. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 5. A Súmula nº 62, deste E. Tribunal de Justiça do Ceará estabelece o seguinte: ¿Não é admissível, com fundamento na hipossuficiência econômica do réu, o decote da pena de multa quando prevista no preceito secundário do tipo penal¿. 6. Ademais, o entendimento do STJ, adotado no julgamento do REsp XXXXX / SP , no qual está fundamentado o parecer da PGJ, está resumido na seguinte tese: ¿Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade¿. 7. Todavia, não é essa a situação dos autos, posto que a agravada, até o momento, cumpriu cerca de 85% de sua pena (17 anos), em regime aberto, restando ainda cerca de 3 (três) anos, não havendo que falar-se em extinção da punibilidade, muito menos na isenção da pena de multa. 8. Recurso ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora