Perda de Diárias e Aluguel de Carro em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300102227

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA PORTO SEGURO COMPAHIA DE SEGUROS GERAIS. A AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU SEGURO DO SEU VEÍCULO COM A RE E, EM 14/01/2022, FOI VÍTIMA DE COLISÃO E QUE ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 16/03/2022 A OFICINA CREDENCIADA DA PORTO SEGURO AINDA NÃO HAVIA FEITO OS REPAROS NO SEU AUTOMÓVEL. AFIRMA QUE, MESMO COM A DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS, A SEGURADORA NÃO PRORROGOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PEDE O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA SIMILAR AO SEU VEÍCULO SEGURADO, ATÉ O REPARO NO SEU AUTOMÓVEL, E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA 1) CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR OUTRO CARRO RESERVA À AUTORA, MESMO APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO NA APÓLICE, ATÉ A DATA DO REPARO DO VEÍCULO ABALROADO, RESTANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 6.750,00; 2) CONDENAR A RÉ NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A PORTO SEGURO APELA. REITERA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA PELO JUÍZO À AUTORA, AFIRMA QUE O PRAZO CONTRATUAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA É DE 15 DIAS, E QUE 60 DIAS É UM PRAZO MÉDIO PARA REPAROS. REITERA QUE A DEMORA SE DEU POR FORTUITO EXTERNO, POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA CITROËN. ADUZ QUE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É APENAS DE AUTORIZAR O REPARO DOS VEÍCULOS. POR FIM, QUE O MARCO INICIAL DAS PERDAS E DANOS DEVE SER A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E QUE OS DANOS MORAIS FORAM FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À PORTO SEGURO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE QUE NÃO MERECE AMPARO. DEMORA DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REPARO DAS AVARIAS QUE NÃO SE JUSTIFICA. CEDIÇO QUE O SINISTRO OCORREU EM 14/01/2022 E O VEÍCULO SÓ FOI DEVOLVIDO EM 14/04/2022 (ÍNDICE 62). ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS E OFICINAS COLIGADAS, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO FORTUITO INTERNO. O QUE SE DISCUTE, A RIGOR, NÃO É O MERO DEVER DE ASSISTÊNCIA COM PEÇAS E COMPONENTES, MAS, SIM, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA OBSERVÂNCIA SE IMPÕE A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE AO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CDC . INCIDÊNCIA DO ART. 25 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SENDO ACERTADA SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 8.000,00) QUE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO NÃO SE MOSTRA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - VEÍCULO AUTOMOTOR - DEVER DE PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DA COISA - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. - Uma vez comprovado o inadimplemento da contraprestação de devolução do bem locado, a condenação do locatário à satisfação do débito é medida imperativa - Desconhecido o paradeiro do locatário e do bem, presume-se impossibilitada a restituição à locadora, de modo que a obrigação se converte em perdas e danos - Não se cogita de acumular as perdas e danos com os aluguéis vincendos relativos ao veículo não restituído, pois rescindido o contrato pela perda da coisa por culpa do devedor, os prejuízos daí decorrentes estão açambarcados na indenização, não incidindo a regra do res perit domino - Recurso do autor a qual se dá parcial provimento.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AUTORIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a pretensão de exibição do contrato havido entre as partes, bem como de indenização por danos materiais por negativa de fornecimento de carro reserva. 2. Analisando os autos em questão, o juiz a quo reconheceu a perda do objeto referente ao pedido de exibição do contrato, bem como julgou improcedente o pedido de reparação material e de imposição de multa diária (evento nº 32). 3. Inconformado com a sentença proferida, a parte Reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de exigir o pagamento da multa diária, o pagamento em dobro do veículo alugado pelo autor pela demora na parte requerida e o dano moral e material indenizado. 4. Inicialmente, impende mencionar que o limite da sentença ou acórdão é o pedido, com a sua fundamentação, é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Assim, o autor na inicial fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, ou seja, deve existir congruência e adstrição entre o pedido a decisão. 5. No presente caso, verifica-se que a parte autora delimitou o seu pedido apenas quanto a obrigação de fazer em relação a exibição do contrato e disponibilização do carro reserva (evento nº 01), bem como a indenização por danos materiais (evento nº 22), entretanto, em fase recursal a parte Recorrente requer a reformada sentença proferida, assim como postula em suas razões recursais o pedido de indenização por danos morais, o que sequer foi objeto do seu pedido inicial ou emenda à inicial. Portanto, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de inovação recursal. 6. Desse modo, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é cabível ou não, a indenização por danos materiais e o arbitramento da multa diária. 7. No caso em apreço, denota-se do contrato de adesão pactuado entre as partes (evento nº 20, arquivo 03), notadamente da Cláusula 8.9, alínea ?e?, que a parte Recorrida garantiria ao associado, ora Recorrente, até 07 (sete) dias corridos de carro reserva com 120 quilômetros livres por dia da data da retirada do veículo, ou seja, apesar de a parte Recorrida manifestar sua insatisfação quanto a disponibilização de um veículo básico e com limite de 120 km por dia (evento nº 22), a parte Recorrida cumpriu com os exatos termos do contrato. 8. Destarte, não se pode impor a parte Recorrida o pagamento de multa diária estipulada na decisão liminar e ao valor em dobro referente ao aluguel, uma vez que não houve descumprimento de tal decisão pela Recorrida, haja vista que houve a disponibilização do veículo (informação confirmada pela parte autora no evento nº 22), sendo que a quilometragem fornecida é exatamente aquela constante no ajuste prévio (120 km por dia) e não havia especificação do tipo de veículo a ser fornecido. 9. Assim, foi opção da parte Recorrente recusar a receber o carro reserva por não concordar com a quilometragem diária imposta e com o veículo disponibilizado, bem como alugar outro veículo perante uma locadora. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO EM VOO NO DIA POSTERIOR. EXTENSÃO DO ITINERÁRIO. PASSAGEIRA GRÁVIDA. PERDA DE HOSPEDAGEM E DIÁRIA DE CARRO ALUGADO NO DESTINO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença de piso reconheceu o defeito na prestação dos serviços da recorrente, porquanto o voo foi cancelado no ato do embarque, sendo a recorrida realocada em voo considerável tempo depois, o que gerou consideráveis contratempos à passageira, que estava grávida, bem como repercutiu economicamente, já que esta perdeu o aluguel de carro que já havia pagado. De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou alguma excludente de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373 , II do CPC c/c art. 14 , § 3º do CDC . Acertada portanto, a sua condenação em danos morais e materiais, a fim de que não reitere os descasos ora vergastados. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a sentença vergastada deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46 , da Lei 9.099 /95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190202 202300130607

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    Apelação Cível. Acidente de trânsito. Ação Indenizatória. Colisão entre taxis. Denunciação da lide. Sentença julgando procedentes os pedidos indenizatórios e parcialmente procedente o pedido da lide secundária. Responsabilidade subjetiva. Das provas produzidas, em especial, dos depoimentos colhidos na AIJ, conclui-se que o motorista do veículo do réu agiu de forma imprudente e em afronta ao artigo 35 , do CTB , ao fazer conversão da direita. Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o condutor do taxi do autor agiu com culpa. Parte autora que tem por atividade a locação de taxis. Lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de alugar o veículo durante o período em que precisou ser consertado, que devem ter como parâmetro o contrato de locação anexado aos autos. Desprovimento.

    Encontrado em: Que o seu carro teve perda total, em razão do acidente. Que não é possível que um veículo que estava parado no sinal arrancar e bater no seu automóvel, ocasionando a perda total... Que o carro pertencia a categoria aluguel-taxi e permaneceu impossibilitado de locação por 16 dias, deixando de auferir rendimentos... Que a testemunha afirma ainda, que o acidente ocorreu em um sábado de carnaval e que no dia seguinte pegou outro carro para trabalhar. Que a autora não comprovou o pagamento de aluguel

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-09.2023.8.19.0203 Regional de Jacarepaguá - RJ

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    Trata-se de ação de responsabilidade civil em que a parte autora alega ter contratado o aluguel de um veículo da parte ré para uma viagem a Visconde de Mauá... Segundo a inicial, a autora pagou o valor de R$ 576,00 referente a cinco diárias e uma quantia de R$ 600,00 como caução para garantia de reparo de eventuais danos causados ao veículo durante o uso... conforme documento de id XXXXX - Pág. 1 Quanto ao pedido de compensação por danos morais, também merece acolhimento, uma vez que a hipótese dos autos configura um abuso do poder econômico da ré e a perda

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260005 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora celebrou com a empresa requerida contrato de locação de veículo aderindo ao plano KOVI PRÓPRIO e recebeu veículo com vazamento de óleo. Fornecimento de veículo reserva de categoria manifestamente inferior ao plano contratado devido a manutenção do veículo objeto do contrato. Fato que se prolongou indevida e demasiadamente, não obstante a continuidade dos pagamentos referentes ao plano de veículo de categoria superior. Sentença de procedência para condenar a requerida à devolução dos valores pagos a maior, referente ao veículo objeto do plano contratado, bem como para determinar o fornecimento de veículo conforme a categoria contratada, sob pena de multa diária e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Insurgência da ré. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova acertada. Para alcançar a harmonia das relações de consumo, optou-se pela teoria finalista mitigada de modo a reconhecer a condição de consumidor a quem, ainda que não figure como destinatário final econômico, mostre-se vulnerável técnica, jurídica ou financeiramente, como no caso em apreço. Devolução dos valores pagos a maior devida. Recorrente que não demonstrou minimamente justo motivo para que a autora recorrida permanecesse tempo demasiado com o carro reserva de categoria inferior ao contratado – até a propositura da presente demanda. Danos morais evidenciados. Episódio vivenciado que supera o mero aborrecimento ou contrariedade. Transtornos que ultrapassam os limites do mero incômodo ou aborrecimento, com privação do bem estar e perda de tempo útil em relação à espera da solução por situação que era de fácil solução. Atitude que demonstra menosprezo aos direitos do consumidor. Arbitramento em R$ 2.000,00. Montante que se mostra adequado ao caso, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 , da Lei 9.099 /95. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260009 SÃO PAULO

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    Nesses termos, pela prova documental, o aluguel foi para o período de 31 dias, no caso de 15/7/2022 a 15/8/2022, e não 30 dias como havia sido referido na causa de pedir à fl. 04... período de 30 dias, a partir de 15/7/2022; o autor se envolveu num acidente em 25/7/2022 e o veículo teve de ser rebocado por guincho; a ré cobrou uma franquia de R$ 3.400,00; foi disponibilizado outro carro... E a proteção contratada assegura ao consumidor pagar apenas a coparticipação de R$ 3.400,00, caso o veículo seja roubado, furtado, sofra acidente ou até perda total, como consta de fl. 185 (item “Proteção

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260008 São Paulo

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    Apelação. Seguro de veículo. Sinistro. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor . Demora excessiva para conclusão dos reparos. Falta de peças de reposição. Responsabilidade da seguradora afastada. Ausência de solidariedade no caso concreto. Corré concessionária que deve se responsabilizar pelo atraso. Artigo 32 CDC . Danos materiais comprovados. Dano moral configurado. Indenização reduzida para R$ 7.000,00. Readequação do ônus sucumbencial. Sentença reformada. Recursos parcialmente providos.

    Encontrado em: Foi oferecido carro reserva pela seguradora nos primeiros sete dias e, após esse período, a autora precisou utilizar meios alternativos de transporte... Alcançado o teto, a obrigação será reconhecida como impossível, convertendo- se a multa em indenização material correspondente à perda do veículo, (arts. 499 e 500 , CPC ); ii) condenar as rés, solidariamente... E o alegado reparo total do automóvel poderá levar a não incidência da multa diária fixada em relação à requerida Volvo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença

  • TJ-SP - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX20238260016 SÃO PAULO

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    CHECK LIST DE ENTREGA DO CARRO EM QUE NÃO CONSTOU AVARIAS NO CARRO, APENAS UM PNEU FURADO. POSTERIOR COBRANÇA DE QUANTIA RELATIVA A CUSTOS OPERACIONAIS, DECORRENTES DE AVARIAS NO VEÍCULO... na obrigação de não fazer consistente em abster-se de incluir o nome de Teodoro Arcani Machaca nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos discutidos no presente feito, sob pena de multa diária... consumo - Tutela de urgência deferida - Veículo locado pela autora que apresentou pane no motor - Cobrança posterior pela locadora pelos danos que teriam sido ocasionados pela autora, que levaram a perda

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