EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AUTORIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a pretensão de exibição do contrato havido entre as partes, bem como de indenização por danos materiais por negativa de fornecimento de carro reserva. 2. Analisando os autos em questão, o juiz a quo reconheceu a perda do objeto referente ao pedido de exibição do contrato, bem como julgou improcedente o pedido de reparação material e de imposição de multa diária (evento nº 32). 3. Inconformado com a sentença proferida, a parte Reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de exigir o pagamento da multa diária, o pagamento em dobro do veículo alugado pelo autor pela demora na parte requerida e o dano moral e material indenizado. 4. Inicialmente, impende mencionar que o limite da sentença ou acórdão é o pedido, com a sua fundamentação, é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Assim, o autor na inicial fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, ou seja, deve existir congruência e adstrição entre o pedido a decisão. 5. No presente caso, verifica-se que a parte autora delimitou o seu pedido apenas quanto a obrigação de fazer em relação a exibição do contrato e disponibilização do carro reserva (evento nº 01), bem como a indenização por danos materiais (evento nº 22), entretanto, em fase recursal a parte Recorrente requer a reformada sentença proferida, assim como postula em suas razões recursais o pedido de indenização por danos morais, o que sequer foi objeto do seu pedido inicial ou emenda à inicial. Portanto, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de inovação recursal. 6. Desse modo, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é cabível ou não, a indenização por danos materiais e o arbitramento da multa diária. 7. No caso em apreço, denota-se do contrato de adesão pactuado entre as partes (evento nº 20, arquivo 03), notadamente da Cláusula 8.9, alínea ?e?, que a parte Recorrida garantiria ao associado, ora Recorrente, até 07 (sete) dias corridos de carro reserva com 120 quilômetros livres por dia da data da retirada do veículo, ou seja, apesar de a parte Recorrida manifestar sua insatisfação quanto a disponibilização de um veículo básico e com limite de 120 km por dia (evento nº 22), a parte Recorrida cumpriu com os exatos termos do contrato. 8. Destarte, não se pode impor a parte Recorrida o pagamento de multa diária estipulada na decisão liminar e ao valor em dobro referente ao aluguel, uma vez que não houve descumprimento de tal decisão pela Recorrida, haja vista que houve a disponibilização do veículo (informação confirmada pela parte autora no evento nº 22), sendo que a quilometragem fornecida é exatamente aquela constante no ajuste prévio (120 km por dia) e não havia especificação do tipo de veículo a ser fornecido. 9. Assim, foi opção da parte Recorrente recusar a receber o carro reserva por não concordar com a quilometragem diária imposta e com o veículo disponibilizado, bem como alugar outro veículo perante uma locadora. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).