Perda de Diárias e Aluguel de Carro em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160182 PR XXXXX-07.2016.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO NOTURNO PARA DIURNO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CHEGADA AO DESTINO FINAL UM DIA ANTES DO PREVISTO. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DAS RESERVAS DE HOTEL E ALUGUEL DE CARRO. GASTOS EXCEDENTES. ATRASO INJUSTIFICADO DO VOO ALTERADO. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PERNOITE NA CIDADE DE CONEXÃO (POA). CONSEQUENTE PERDA DE UMA DIÁRIA DE HOSPEDAGEM E DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO NA CIDADE DESTINO. DEVER DE RESTITUIR. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. ASSISTÊNCIA PRESTADA À PASSAGEIRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO.VOUCHER DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$QUANTUM 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. . Recurso parcialmente provido (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-07.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 27.10.2017)

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  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198040015 Manaus

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    E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO CAUSANDO A PERDA DE CONEXÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. ATRASO CONSIDERÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERDA DAS DIÁRIAS DO HOTEL E ALUGUEL DE CARRO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS INDEVIDOS À CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DENTRO DA ESPERA DO RAZOÁVEL E DO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202300102227

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    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA EM FACE DA PORTO SEGURO COMPAHIA DE SEGUROS GERAIS. A AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU SEGURO DO SEU VEÍCULO COM A RE E, EM 14/01/2022, FOI VÍTIMA DE COLISÃO E QUE ATÉ A PROPOSITURA DA DEMANDA EM 16/03/2022 A OFICINA CREDENCIADA DA PORTO SEGURO AINDA NÃO HAVIA FEITO OS REPAROS NO SEU AUTOMÓVEL. AFIRMA QUE, MESMO COM A DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS, A SEGURADORA NÃO PRORROGOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PEDE O FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA SIMILAR AO SEU VEÍCULO SEGURADO, ATÉ O REPARO NO SEU AUTOMÓVEL, E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA 1) CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR OUTRO CARRO RESERVA À AUTORA, MESMO APÓS ESCOADO O PRAZO PREVISTO NA APÓLICE, ATÉ A DATA DO REPARO DO VEÍCULO ABALROADO, RESTANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 6.750,00; 2) CONDENAR A RÉ NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMADA, A PORTO SEGURO APELA. REITERA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA PELO JUÍZO À AUTORA, AFIRMA QUE O PRAZO CONTRATUAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA É DE 15 DIAS, E QUE 60 DIAS É UM PRAZO MÉDIO PARA REPAROS. REITERA QUE A DEMORA SE DEU POR FORTUITO EXTERNO, POR FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO, SENDO DE RESPONSABILIDADE DA CITROËN. ADUZ QUE SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É APENAS DE AUTORIZAR O REPARO DOS VEÍCULOS. POR FIM, QUE O MARCO INICIAL DAS PERDAS E DANOS DEVE SER A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA E QUE OS DANOS MORAIS FORAM FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À PORTO SEGURO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE QUE NÃO MERECE AMPARO. DEMORA DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REPARO DAS AVARIAS QUE NÃO SE JUSTIFICA. CEDIÇO QUE O SINISTRO OCORREU EM 14/01/2022 E O VEÍCULO SÓ FOI DEVOLVIDO EM 14/04/2022 (ÍNDICE 62). ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS E OFICINAS COLIGADAS, ANTE A CONFIGURAÇÃO DO FORTUITO INTERNO. O QUE SE DISCUTE, A RIGOR, NÃO É O MERO DEVER DE ASSISTÊNCIA COM PEÇAS E COMPONENTES, MAS, SIM, A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA OBSERVÂNCIA SE IMPÕE A TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, NÃO SE PODENDO IMPUTAR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE AO FABRICANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO CDC . INCIDÊNCIA DO ART. 25 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, SENDO ACERTADA SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA (R$ 8.000,00) QUE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO NÃO SE MOSTRA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20158250001

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    Apelação Cível - Ação Declaratória de Relação e Rescisão Contratual c/c pedido de tutela antecipada, indenização por danos materiais e perdas e danos – Aluguel de dois caminhões, uma escavadeira hidráulica e um carro – Condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados e a arcar com as despesas do conserto da escavadeira – Máquina entregue ao locatário em perfeito estado de funcionamento - Perícia Judicial – Dano causado de responsabilidade da requerida – Interrupção do uso do maquinário por culpa da apelante – Valores dos aluguéis devidos – Manutenção da Sentença - Recurso conhecido e improvido. Por unanimidade. (Apelação Cível Nº 202100810984 Nº único: XXXXX-26.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 21/05/2021)

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AUTORIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a pretensão de exibição do contrato havido entre as partes, bem como de indenização por danos materiais por negativa de fornecimento de carro reserva. 2. Analisando os autos em questão, o juiz a quo reconheceu a perda do objeto referente ao pedido de exibição do contrato, bem como julgou improcedente o pedido de reparação material e de imposição de multa diária (evento nº 32). 3. Inconformado com a sentença proferida, a parte Reclamante interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença a fim de exigir o pagamento da multa diária, o pagamento em dobro do veículo alugado pelo autor pela demora na parte requerida e o dano moral e material indenizado. 4. Inicialmente, impende mencionar que o limite da sentença ou acórdão é o pedido, com a sua fundamentação, é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo (art. 2º). O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, portanto, acarreta a nulidade do ato decisório. Assim, o autor na inicial fixa os limites da lide e da causa de pedir, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, ou seja, deve existir congruência e adstrição entre o pedido a decisão. 5. No presente caso, verifica-se que a parte autora delimitou o seu pedido apenas quanto a obrigação de fazer em relação a exibição do contrato e disponibilização do carro reserva (evento nº 01), bem como a indenização por danos materiais (evento nº 22), entretanto, em fase recursal a parte Recorrente requer a reformada sentença proferida, assim como postula em suas razões recursais o pedido de indenização por danos morais, o que sequer foi objeto do seu pedido inicial ou emenda à inicial. Portanto, deixo de apreciar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de inovação recursal. 6. Desse modo, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é cabível ou não, a indenização por danos materiais e o arbitramento da multa diária. 7. No caso em apreço, denota-se do contrato de adesão pactuado entre as partes (evento nº 20, arquivo 03), notadamente da Cláusula 8.9, alínea ?e?, que a parte Recorrida garantiria ao associado, ora Recorrente, até 07 (sete) dias corridos de carro reserva com 120 quilômetros livres por dia da data da retirada do veículo, ou seja, apesar de a parte Recorrida manifestar sua insatisfação quanto a disponibilização de um veículo básico e com limite de 120 km por dia (evento nº 22), a parte Recorrida cumpriu com os exatos termos do contrato. 8. Destarte, não se pode impor a parte Recorrida o pagamento de multa diária estipulada na decisão liminar e ao valor em dobro referente ao aluguel, uma vez que não houve descumprimento de tal decisão pela Recorrida, haja vista que houve a disponibilização do veículo (informação confirmada pela parte autora no evento nº 22), sendo que a quilometragem fornecida é exatamente aquela constante no ajuste prévio (120 km por dia) e não havia especificação do tipo de veículo a ser fornecido. 9. Assim, foi opção da parte Recorrente recusar a receber o carro reserva por não concordar com a quilometragem diária imposta e com o veículo disponibilizado, bem como alugar outro veículo perante uma locadora. 10. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 11. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 , caput, in fine, da Lei n.º 9.099 /95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Na oportunidade, designou perito para aferir a média de diária do aluguel... Juntou à petição cotação de locadoras de automóvel. daquele objeto da lide Instada a se manifestar na ocasião, a empresa Executada afirmou que "utilizar o valor do aluguel de um carro como parâmetro para... de aluguel)" (e-STJ,fl. 1685)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50932037001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO AUTOMOTIVO - CARRO RESERVA - DEMORA EXCESSIVA NA SUA LIBERAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - PERDA DO TEMPO ÚTIL - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS. - O defeito na prestação de serviço, originando demora exagerada NA liberação de carro reserva devidamente contratado, ultrapassa os meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano moral, gerador do dever de indenizar - Há dano moral quando a seguradora protela o cumprimento do contrato de forma desidiosa e obriga o consumidor a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação - A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva de prejuízo já ocorrido, devidamente comprovado nos autos.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240037

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE CAPINZAL AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. INSUGÊNCIA QUANTO À LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA PELO REQUERENTE. APELO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ALUGUEL DO AUTOMÓVEL. TESE SUBSISTENTE. AUTOR PROPRIETÁRIO DE TRÊS MOTOCICLETAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE DE OUTRO VEÍCULO PARA O DESLOCAMENTO COTIDIANO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO ALUGUEL DO CARRO RESERVA. "A condenação do causador do acidente de trânsito ao pagamento do aluguel pela impossibilidade de utilização do veículo sinistrado pressupõe a existência de prova: I) de que o proprietário não dispunha de recursos financeiros para aquisição de outro veículo; II) da imprescindibilidade da locação de outro veículo e das despesas efetivamente realizadas" (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-98.2011.8.24.0023 , da Capital, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2017). (TJSC, Apelação n. XXXXX-68.2015.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. Autor, taxista, alega que, em virtude de falhas no serviço do DETRAN, ficou sem CNH e não pôde exercer sua profissão por motivos relativos à referida falha. Pugna pela regularização da CNH, compensação por dano moral e indenização por dano material, na espécie lucro cessante. Sentença de procedência, determinando apuração do lucro cessante em liquidação de sentença. Para liquidar os lucros cessantes, o credor apresentou Planilha em que consta, como parâmetro para indicar a renda que deixou de ganhar, as rendas de taxista declaradas junto ao imposto de renda dos exercícios de 2014 e 2015, já que apontou dois períodos de paralisação, um de 17/04/2013 até 21/10/2013 (1º período), e outro de 15/04/2014 a 07/08/2015 (2º período). Decisão agravada que julgou não comprovado o lucro cessante, concluindo o Juízo a quo que, tendo o exequente passado a alugar o veículo quando restou impossibilitado de dirigir, não teria sofrido dano material na espécie lucro cessante. Recurso do exequente alegando que o valor auferido com o aluguel do carro apenas amenizou o que deixou de ganhar, isto é, seria apenas uma parte daquilo que poderia ter auferido se estivesse dirigindo o próprio carro. ASSISTE RAZÃO EM PARTE AO RECORRENTE. Não se pode comparar o valor de uma diária com aquele que poderia ter sido auferido dirigindo o próprio táxi. Lucro cessante que afigura-se evidente, porém não consiste apenas no exato valor recebido a título de aluguel do veículo, mas, sim, na diferença entre esse valor e aquele que poderia o exequente ter auferido, se tivesse trabalhado diretamente no táxi, mesmo porque o aluguel das diárias, evidentemente, é sempre inferior ao que se aufere rodando com o taxi, e a razão é simples: é essa diferença entre o que normalmente fatura o motorista auxiliar rodando diariamente com o taxi alugado e o aluguel diário que que ele paga ao dono do taxi que permite o lucro do motorista auxiliar. Portanto, com o aluguel do veículo o autor apenas minimizou suas perdas, mas parte delas remanesceram. Comprovação dos lucros cessantes que dependerá do exequente/agravante comprovar quanto teria auferido, em média (em valores líquidos) se tivesse trabalhado diretamente no táxi, utilizando-se como parâmetro a renda média de um taxista nas mesmas condições, isto é, utilizando um veículo do mesmo ano e modelo, e trabalhando a mesma quantidade de horas que alegou trabalhar. Do valor assim apurado deverá abater o valor auferido com o aluguel do táxi e assim se chegará ao valor daquilo que o autor efetivamente deixou de lucrar, devendo, portanto, ser afastado o entendimento, adotado pelo nobre juiz, de que o valor auferido com o aluguel do taxi já corresponderia ao lucro cessante pleiteado. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160001 PR XXXXX-26.2015.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VÍCIO OCULTO – VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE APRESENTOU PROBLEMAS MECÂNICOS NO CÂMBIO AUTOMÁTICO POWERSHIFT, TORNANDO-SE IMPRÓPRIO AO USO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. TROCA DA PEÇA APÓS SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA (TODA A CADEIA PRODUTIVA), QUE RESPONDEM INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA – ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO E 18, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS – ALUGUEL DE CARRO RESERVA NO PERÍODO EM QUE FOI IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR SEU VEÍCULO, POR VÍCIO DE FÁBRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROBLEMAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR MINORADO – ANÁLISE DOS PARÂMETROS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. “Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.” (STJ - REsp XXXXX/AP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017) (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020)

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