PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE COXARTROSE BILATERAL GRAVE E IRREVERSÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA XXXXX/STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º , 6º , 196 E 197 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante em desfavor do agravado, mantendo inalterada a decisão que deferiu a tutela de urgência requestada para determinar que o ente municipal realize o procedimento ortopédico cirúrgico em favor do substituído. 2. A promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente. Tema XXXXX/STF. 3. A saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no texto constitucional vigente em seus arts. 5º , 6º , 196 e 197 . Precedentes do STF e TJCE. 4. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, considerando que o substituído necessita de intervenção cirúrgica, para que não ocorra a incapacidade total de locomoção, além de dores severas e contínuas, e não detém condições financeiras para arcar com os mesmos. 5. Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Ente Municipal e à possível infringência a dispositivos constitucionais, os quais tratam da necessidade de observância do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, não há nos autos prova de que o Município recorrente não tenha condições de realizar a cirurgia postulada para o substituído, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio das mencionadas despesas acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 6. Não prospera o argumento acerca da pretensa violação ao princípio da isonomia, mediante o fato de o agravado vir transgredir a ordem de preferência na fila de espera da Central de Regulação, porquanto não há qualquer comprovação nos autos a corroborar tal assertiva, restando caracterizada, por outro lado, inequívoca negativa à concretização de um dever estatal em relação à prestação de saúde voltada ao paciente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho de 2023. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator