TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036000 MS
E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA MAIOR. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO MILITAR, APOSENTADORIA PELO RPPS E APOSENTADORIA PELO RGPS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGIMES DISTINTOS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.Ação proposta por filha maior de militar falecido, em que é requerido o reconhecimento da possibilidade de cumulação de reversão de pensão militar com duas aposentadorias de regimes distintos, uma pelo INSS e outra pelo RGPS. 2. O artigo 29 , da Lei nº 3.765 /60, com a redação conferida pela MP nº 2215-10/2001, deve ser interpretado em cotejo com as acumulações constitucionalmente autorizadas ou não vedadas. 3. No caso concreto, a apelada pretende acumular a pensão militar com proventos de aposentadoria pagos pela Prefeitura de Campo Grande/MS e pelo INSS, o que encontra permissão constitucional nos artigos 37, XVI, c e 40, § 6º, ambos da CF/88, e no Regulamento da Previdência Social . 4. O artigo 29 , I , da Lei 3.765 /1960 não limita expressamente a quantidade de proventos com que a pensão seria cumulável, mas apenas a quantidade de pensões devidas (Precedente do STF). 5. Reconhecida a possibilidade de cumulação de uma pensão militar com proventos de dois cargos públicos cumuláveis, com muito mais razão se mostra viável a cumulação da pensão militar com os proventos indicados no caso dos autos, posto serem decorrentes um de cargo público e, portanto, custeado pelo Regime Próprio de Previdência Social, e outro de emprego privado, cujo custeio é realizado pelo Regime Geral de Previdência Social (Precedente do STF). 6. Para efeito de prequestionamento é desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil . 7. Apelação e remessa necessária não providas.