Prática de 3 Crimes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Igarapé

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAMENTO PRÓPRIO - PRÁTICA DE NOVO CRIME - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA -1. O livramento condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena e, ao ser concedido, o reeducando deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. - 2. Durante o gozo do livramento condicional o beneficiado se sujeita ao cumprimento de condições específicas. - 3. A prática de crime no curso do livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave ou a regressão de regime, uma vez que a sanção específica aplicável é a suspensão ou revogação do referido benefício. - 4. Para a revogação do livramento condicional não é necessária a realização da audiência de justificação. - 5. Assegurada a prévia manifestação da Defesa, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0301.13.013302-0/002 - COMARCA DE IGARAPÉ - AGRAVANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): JOAO CARLOS GONCALVES DA SILVA MATOS

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  • TJ-PR - XXXXX20238164321 * Não definida

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – NOVO CRIME COMETIDO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEFESA QUE PLEITEOU A MANUTENÇÃO DA DATA-BASE ANTERIOR - INDEFERIMENTO CORRETO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS INERENTES À PRÁTICA DE FALTA GRAVE – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE COMETEU NOVO CRIME DOLOSO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL -– AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE DISCUSSÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE pelo REGRAMENTO PRÓPRIO INERENTE AO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO, HÁBIL A ALTERAR A DATA-BASE CORRETAMENTE FIXADA - DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218080048

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    PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CÚMULO MATERIAL MANTIDO. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Autoria e materialidade estão comprovadas pelos laudos de exame de lesões corporais e pela prova oral colhida. 2. Utilização do preceito secundário previsto no artigo 129 , § 9º , do CP , haja vista a data da prática do crime e a vigência da alteração legislativa. Desclassificação afastada. 3. Nos termos do artigo 71 do CP , há crime continuado "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro [...]." 4. Para a fixação do valor mínimo de reparação, basta o pedido formulado na inicial. O dano moral em caso de violência doméstica é in re ipsa. Valor razoável.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20208090024 CALDAS NOVAS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DECORRENTE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA ESCORREITA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do acusado, porque há outros elementos de prova, no caso, reconhecimento pela vítima, que demonstram a autoria delitiva. 2. O acusado foi preso, logo após a prática do crime. Assim, havia justa causa para o adentramento na residência dele, como desdobramento da prisão. 3. A autoria e materialidade encontram-se incontestes nos autos. Conforme ressai da prova produzida em juízo, os policiais encontraram o acusado, logo após a prática do crime, e a vítima o reconheceu na fase de inquérito e em juízo. 4. O processo dosimétrico foi sopesado com esmero e a pena restou aplicada no patamar mínimo, inclusive. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070021 1745307

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA. DOLO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade das infrações penais de perseguição (art. 147-A do CP ), ameaça (art. 147 do CP ) e descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340 /2006), por meio de conjunto probatório sólido e harmônico, não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório - em especial quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 4. No crime de ameaça, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, a ameaça se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima. 5. O delito de perseguição, tipificado no art. 147-Ado Código Penal , pressupõe a prática reiterada do ofensor e que, por qualquer meio, ocasione [a] ameaça à integridade física ou psicológica; [b] restrição da capacidade de locomoção; ou [c] invasão ou perturbação da liberdade ou da privacidade da vítima, situação verificada no caso em exame. 6. O descumprimento de medidas protetivas, tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340 /06, se consuma quando o sujeito realiza a conduta proibida (forma comissiva) ou deixa de realizar a conduta (forma omissiva) determinada na decisão judicial, da qual tinha ciência inequívoca. Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais, como ocorreu na hipótese dos autos. 7. Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. 8. Na hipótese, o crime de ameaça não foi meio necessário para a prática do crime de perseguição, tampouco constituiu preparação ou exaurimento deste delito, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 9. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070012 1758304

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOLO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No crime de receptação, a prova do dolo do agente decorre da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a apreensão do objeto. A mera negativa do agente acerca do conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 2. Tendo o réu confessado, em juízo, ter adquirido aparelho celular, em via pública, por metade do preço de mercado, sem nota fiscal, recibo ou carregador do aparelho, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo doloso. 3. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4. A prática de novo crime, no curso da execução penal, justifica o recrudescimento da pena-base, pois o réu, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena, demonstrando fazer pouco caso da justiça e da lei, o que justifica a análise desfavorável da culpabilidade, em face da maior reprovabilidade da conduta. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20148130525 Pouso Alegre

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS - CABIMENTO - 1. O cometimento de novo crime doloso no decorrer da execução, conforme artigo 52 da Lei de Execução Penal , configura falta grave. - 2. A audiência de justificação é prescindível, quando há sentença condenatória no processo criminal que apura o novo crime praticado no decorrer da execução, comprovando a materialidade e autoria da conduta tida como falta grave. - 3. Tem aplicação o Tema nº 758 da sistemática de recursos repetitivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (aplicação obrigatória). - 4. Comprovado o cometimento de novo crime pelo reeducando, o reconhecimento da prática de falta grave com a aplicação das consequências legais, é medida necessária. - 5. Não tendo havido interrupção no cumprimento da pena, a data-base para a aquisição de novos benefícios deve ser a data do cometimento da última infração disciplinar.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260572 São Joaquim da Barra

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGOS 180, CAPUT, CÓDIGO PENAL , E 244-B, DA LEI Nº 8 . 069/90) – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – Inviabilidade. Autoria e materialidade que emergem cristalinas dos elementos de prova carreados aos autos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA E PERDÃO JUDICIAL (ARTIGOS 180 , §§ 3º e 5º , CÓDIGO PENAL – Impossibilidade. Conduta dolosa. Provas dos autos suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita dos bens. Dolo evidenciado. Condenação mantida. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRÁTICA EM UMA ÚNICA AÇÃO COM O CRIME DE RECEPTAÇÃO – A prática dos delitos de receptação e corrupção de menores mediante uma só ação e no mesmo contexto fático atrai a incidência da regra do artigo 70 , do Código Penal (concurso formal) e não a do artigo 69 , do mesmo diploma legal. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – Impossibilidade. Tendo sido condenado à pena de multa com observância dos preceitos legais, não há que se falar em isenção. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20234047200 SC

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    EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO NEUTRUM. VEÍCULO SEQUESTRADO. PROPRIETÁRIO ORIGINAL DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal , "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei". 2. Embora o veículo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas esteja, em regra, sujeito ao confisco e ao perdimento, a jurisprudência desta Corte entende cabível o afastamento de tais medidas quando comprovada, de forma inequívoca, a condição de terceiro de boa-fé do proprietário. 3. No caso, não evidenciada a condição de terceiro de boa-fé do apelante, impõe-se a rejeição do pedido de restituição 4. Apelação desprovida.

  • TJ-DF - XXXXX20228070016 1793464

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    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDUTA TÍPICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação culposa ( CP , art. 180 , § 3º ), improcede o pleito defensivo de absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta. 2. O crime de receptação culposa pressupõe um comportamento omissivo do agente, que, negligentemente, ainda que diante das circunstâncias presentes, deixa de verificar as condições de regularidade do produto adquirido ou recebido. 3. A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em exame, pode ser utilizada como maus antecedentes. 4. Não estando presentes os requisitos do 44 do CP , indefere-se a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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