STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-0
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO ATO. SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1021 , § 1º , do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.