E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - O curso do prazo prescricional fica suspenso na pendência de processo administrativo, não tornando a fluir até a resposta definitiva da autoridade administrativa competente. Dessa forma, a prescrição quinquenal deverá incidir sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo de revisão - O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado no momento em que a autarquia tem ciência da pretensão da parte autora e a ela pode resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão. Completada a documentação dada a conhecer (profissiografia), aperfeiçoaram-se todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária vindicada, nos termos em que judicialmente reconhecida. Precedentes - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 /1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo de revisão, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899 /81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil ). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947 ), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431 - A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113 , de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária - À míngua de indignação recursal e porque se conferiu parcial provimento ao apelo, a condenação nos honorários advocatícios de sucumbência fica mantida tal como estabelecida na sentença apelada, sem majoração por conta de trabalho adicional realizado em grau recursal - Matéria preliminar acolhida em parte - Apelação autárquica parcialmente provida.