1. RECURSO DO RÉU. 1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. A interpretação a ser conferida à expressão defesa, pelo sindicato, dos direitos e interesses individuais da categoria prevista no inciso III do art. 8º da Carta Magna deve ser ampla, generosa, voltada a dar efetividade e concretude aos direitos sociais, sem se descurar de que com tal substituição desejou o legislador constituinte afastar a exposição física, pessoal do empregado hipossuficiente perante o seu empregador hiperssuficiente, com todos os desgastes e riscos de retaliações daí decorrentes. O conceito interesse individual homogêneo não é o de direito que só pode ser deferido em igual extensão e natureza a todos os integrantes da categoria. A essência da homogeneidade não está na realidade factual idêntica de cada substituído, mas na viabilidade do tratamento uniforme - feito pela sentença condenatória genérica - a qual, em que pesem as circunstâncias específicas de cada caso concreto, é adequada para tratar todas as situações individuais postas. Presentes os requisitos de inviabilidade da formação do litisconsórcio, da afinidade das questões e da utilidade da tutela coletiva para as partes e para o Judiciário, deve ser reconhecida a viabilidade da tutela coletiva para a defesa dos direitos individuais homogêneos (SÉRGIO CRUZ ARENHART e GUSTAVO OSNA), revelando-se entendimento consolidado na jurisprudência doméstica do egrégio TRT da 10ª Região e do colendo TST que a postulação coletiva de condenação ao pagamento de tempo à disposição do empregador das horas destinadas ao recreio dos docentes, decorrente de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Configuram-se, dessa forma, direitos subjetivos de origem comum, ou seja, derivados do mesmo fundamento de fato ou de direito, quando a lei permite que sejam tutelados por ações coletivas, na esteira do art. 81 , parágrafo único , III , do Código de Defesa do Consumidor , que integra o microssistema do direito processual coletivo. 1.2. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE AULAS ("RECREIO"). TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. REMUNERAÇÃO. Em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste egrégio Regional e também do colendo TST, o intervalo entre aulas, também denominado de recreio, é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT , pois "trata-se de período em que é impossível ao professor se dedicar a qualquer interesse particular, porque constitui tempo de reduzida monta, imediatamente sucedido pelo início de novo período de atividade" ( RR-XXXXX-04.2019.5.15.0137 , 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022), sendo que, não raro, nesse diminuto interregno temporal, o professor fica à disposição de alunos para esclarecimento de dúvidas ou para a resolução de demandas da instituição de ensino relacionadas às aulas prestadas, sem possibilidade de se ausentar efetivamente do local de trabalho, o que descaracteriza por completo a hipótese de permanência no estabelecimento de ensino, por escolha própria, no intuito de efetivamente descansar. Incontroverso nos autos que a empregadora não considerava o referido período de intervalo como tempo à disposição, deve ser reconhecido aos docentes substituídos o direito à remuneração respectiva, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos. Precedentes Regionais e do TST. 2. RECURSO DO SINDICATO AUTOR. 2.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCEDIMENTO LIMITATIVO FIXADO NA SENTENÇA. VERBETE 77 TRT/10ª REGIÃO. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. A imposição constante da sentença coletiva de que todas as execuções futuras que venham com base nela a serem instauradas sejam sempre de natureza individual, distribuídas aleatoriamente, conforme Verbete nº 77 do TRT da 10ª Região, colide frontalmente com os mandamentos do microssistema de demandas coletivas, em especial com os arts. 97 e 98 , ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 /90). Em se tratando de plena autorização na lei para que a parte beneficiária opte pela forma mais eficiente e adequada à satisfação de seu direito reconhecido no título executivo coletivo e genérico, o ato jurisdicional, aqui, é vinculado, e deve se curvar ao que determina e prevê o legislador, não existindo campo de discricionariedade para que o Juiz imponha o caminho que lhe parece ser o mais adequado para a parte trilhar na fase executiva, máxime quando tal aspecto desborda da lide e não é alvo de controvérsia entre as partes. Nada obsta que, diante do caso concreto, o juízo natural da execução promova o desmembramento da ação coletiva e limite o número de beneficiários (aqui, equiparados a litisconsortes), em sendo necessário, na fase própria e diante da situação posta, para evitar aquele mal maior de uma liquidação e futura execução paquidérmica, que comprometam a celeridade e a efetividade da tramitação em uma única unidade jurisdicional, pelo acúmulo exacerbado de possíveis beneficiários em uma mesma relação processual. Recurso ordinário do réu conhecido e desprovido. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido.