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15 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-03.2015.8.09.0051

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual

Publicação

Relator

HUDSON RIBEIRO MACEDO
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX.94.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : IVANI LOPES DA SILVA RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ? Juiz substitu­to em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊ­NEO DE CARÁTER INDISPONÍVEL. LEGITI­MIDADE PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRESCRICIONAL DA PRE­TENSÃO EXECUTÓRIA, A PARTIR DO TRÂN­SITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETI­VA.

1. Em se tratando de direito individual ho­mogêneo, não detém o órgão ministerial legiti­midade para postular, em nome coletivo, direito individual, ainda que esse direito tenha nascido de causa coletiva, sendo de rigor que o cumpri­mento da sentença coletiva seja postulado de forma individual, por cada um dos respectivos titulares ou sucessores. Precedente do STJ.
2. O beneficiário do di­reito individual homogêneo tutelado em senten­ça coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para promover-lhe a respectiva execução individual, contados a partir do trânsito em julgado, inde­pendentemente da providência a que diz res­peito o art. 94, do Código de Defesa do Consu­midor. Precedente qualificado do STJ (REsp XXXXX/PR) 3. À vista da ilegitimidade do Parquet para a deflagrar a execução da sentença coleti­va que tutela direito individual homogêneo de caráter disponível, a atuação do órgão ministe­rial, ainda que tendente a promover a liquida­ção do julgado, não tem força para interromper o prazo prescricional a que se sujeita o benefi­ciário do direito. 4. A morosidade do órgão pú­blico competente para a indicação dos benefi­ciários da sentença coletiva e apuração do cor­respondente quantum debeatur, na via admi­nistrativa, por não constituir causa de interrup­ção ou suspensão da prescrição, não justifica a demora da agravada na deflagração do compe­tente procedimento executivo individual, cuja pretensão nasce com o competente trânsito em julgado. 5. Verificada a prescrição da preten­são de execução de título judicial, impositiva a extinção do processo executivo correlato (art. 771, c/c art. 487, II, do CPC). Agravo de ins­trumento conhecido e provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/2081421980

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