15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-03.2015.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Publicação
Relator
HUDSON RIBEIRO MACEDO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX.94.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : IVANI LOPES DA SILVA RELATOR : MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ? Juiz substituto em 2º grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE CARÁTER INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE PRAZO QUINQUENAL PARA O EXERCÍCIO DA PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA.
1. Em se tratando de direito individual homogêneo, não detém o órgão ministerial legitimidade para postular, em nome coletivo, direito individual, ainda que esse direito tenha nascido de causa coletiva, sendo de rigor que o cumprimento da sentença coletiva seja postulado de forma individual, por cada um dos respectivos titulares ou sucessores. Precedente do STJ.
2. O beneficiário do direito individual homogêneo tutelado em sentença coletiva tem o prazo de 5 (cinco) anos para promover-lhe a respectiva execução individual, contados a partir do trânsito em julgado, independentemente da providência a que diz respeito o art. 94, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente qualificado do STJ (REsp XXXXX/PR) 3. À vista da ilegitimidade do Parquet para a deflagrar a execução da sentença coletiva que tutela direito individual homogêneo de caráter disponível, a atuação do órgão ministerial, ainda que tendente a promover a liquidação do julgado, não tem força para interromper o prazo prescricional a que se sujeita o beneficiário do direito. 4. A morosidade do órgão público competente para a indicação dos beneficiários da sentença coletiva e apuração do correspondente quantum debeatur, na via administrativa, por não constituir causa de interrupção ou suspensão da prescrição, não justifica a demora da agravada na deflagração do competente procedimento executivo individual, cuja pretensão nasce com o competente trânsito em julgado. 5. Verificada a prescrição da pretensão de execução de título judicial, impositiva a extinção do processo executivo correlato (art. 771, c/c art. 487, II, do CPC). Agravo de instrumento conhecido e provido.