Primeira e Terceira Turmas em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010042

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    RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo evidências do intuito protelatório dos embargos opostos pelo autor, impõe-se a reforma da sentença neste particular para afastar da condenação a multa por embargos protelatórios. Recurso do reclamante parcialmente provido.

    Encontrado em: Turma, requer seja mantida a condição suspensiva da exigibilidade do crédito, ou caso não seja também este o entendimento, requer seja reduzido o percentual para 5%." - ID. 20f4513 - Pág. 12 a 16.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036126 SP

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    E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PERSE. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 24 , § 1º , DA LC 123 /06 E DO ART. 146 , III , D, DA CF . SISTEMA PARTICULAR E FAVORECIDO DE TRIBUTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. TRIBUTOS ESTADUAL E MUNICIPAL. PERSE. LEIS 14.148 /21 E 11.771 /08. PORTARIA ME 7.163/21. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA AS ATIVIDADES DE RESTAURANTES. LEGALIDADE. PROVIDÊNCIA DE ATENDIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DOS DITAMES LEGAIS, CONFERINDO-LHES EFETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Voltado o regime tributário do SIMPLES NACIONAL ao favorecimento de micro e empresas de pequeno porte, com incidência unificada de tributos federais, estadual e municipal sobre a receita bruta e em alíquota inferior àquelas as quais se sujeitam empresas maiores, bem como exigência de documentação e declarações fiscais simplificadas, tem-se na LC 123 /06 universo particular de benefícios fiscais, cuja especificidade impede a inserção de outros benefícios fiscais em seu bojo, referentes ao regime geral ou a outro regime especial. 2.É o que preconiza o art. 24 , § 1º , da LC 123 /06, somente permitindo o aproveitamento pelos optantes do SIMPLES NACIONAL de outros benefícios fiscais se inseridos naquela sistemática ou, previstos para outros regimes, em que haja expressa autorização para o aproveitamento. Em atenção ao art. 146 , III , d , da CF/88 , a inserção ou autorização necessariamente devem ser veiculados por lei complementar. 3.Atendidos os ditames constitucional e legal, afasta-se a tese de ilegalidade de norma administrativa ao vedar aos optantes do SIMPLES NACIONAL o gozo dos benefícios previstos no PERSE, vedação essa desdobrada do ordenamento regente do tratamento já favorecido às micro e pequenas empresas. 4. “(O) Perse destina-se a tributos federais, e, embora a Lei Complementar nº 123 /2006 tenha atribuído à União a responsabilidade pela arrecadação do Simples Nacional e a subsequente repartição da receita com os Estados e Municípios, estes continuam responsáveis pela administração dos seus créditos tributários, de modo que o legislador ordinário federal não poderia obrigar Estados e Municípios a aceitarem o recebimento de seus créditos de forma parcelada” ( AI XXXXX-13.2022.4.03.0000 / TRF3 – Terceira Turma / Desª. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA / 03.03.2023). 5. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é um conjunto de benefícios fiscais instituído pela Lei 14.148 /21 e voltado para a mitigação das perdas sofridas pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. Considera como setor de eventos (art. 2º, § 1º): a (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) a administração de salas de exibição cinematográfica; e (iv) a prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771 /08. Delegou-se ao Ministério da Economia a publicação das classificações CNAE aptas ao benefício fiscal. 6. Na forma do parágrafo único do referido art. 21, a atividade de restaurantes, cafeterias, bares e similares poderá ser cadastrada junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR), atendidas as condições próprias para tanto. Observe-se que, dada a amplitude da atividade, a lei não exigiu o cadastro de todos os empresários daquela atividade, mas se denota do texto legal que será considerado prestador de serviço turístico somente o empresário que preencha as condições próprias e que obtenham com isso o cadastramento. A qualidade de prestador do serviço de turismo continua a exigir o preenchimento daquelas condições, facultando-se ao empresário apenas a opção de não se cadastrar – em não sendo o intuito do mesmo ser reconhecido como empresário do setor turístico. 7. Atenta ao que prevê o art. 2º , § 1º , IV , da Lei 14.148 /21, enquadrando como setor de eventos a prestação de serviços turísticos, e exigido o cadastro no CADASTUR para que a atividade seja qualificada como turística, a previsão contida na Portaria ME 7.163/21 é no sentido de condicionar a adesão ao PERSE à apresentação de cadastro regular no CADASTUR, sendo providência de mero desdobramento do que dispõe a lei de regência do programa,assim conferindo instrumentalidade ao quanto ali imposto. 8. A normativa administrativa não desborda de seu poder regulamentar em face da instituição do benefício fiscal, isso independentemente da previsão do art. 2º , § 2º , da Lei 14.148 /21, vez que tal poder deriva da própria necessidade de regulamentação daquela lei, não necessariamente ficando restrito o seu exercício à norma específica determinando alguma regulamentação por parte do Executivo – como é a identificação das CNAES atinentes ao PERSE. Ou seja, não fica o Executivo necessariamente restrito a apenas elencar as atividades, permitindo que, à luz do quanto disposto na Lei 14.148 /21, exerça a regulamentação de forma a dar efetividade ao ditame legal – no caso, o enquadramento como serviço de turismo a partir da necessidade do cadastro no CADASTUR ao tempo da publicação da lei instituidora do benefício fiscal (art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/21).

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030041

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    AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. A ausência da Reclamada à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Aplicação do art. 844 da CLT .

    Encontrado em: Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão virtual ordinária da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob... Turma; Relator (a)/Redator (a): Adriana Goulart de Sena Orsini )... 114, III, da Constituição , da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368, item 1, do TST" (TRT da 3.ª Região; PJe: XXXXX-79.2022.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 09/06/2023; Órgão Julgador: Primeira

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050256

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-77.2022.8.05.0256 Processo nº XXXXX-77.2022.8.05.0256 Recorrente (s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): DULCE KELLY BOA SORTE FERNANDES SOUZA RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACUSAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. SEM ACOMPANHAMENTO DA CONSUMIDORA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI - QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE “MEDIDOR VIOLADO”. APURAÇÃO UNILATERAL PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DO ÓRGÃO COMPETENTE – IBAMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA E PEDIDO CONTRAPOSTO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes (processo nº XXXXX-38.2020.8.05.0103 e XXXXX-78.2020.8.05.0001 . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA: A parte ré alega complexidade na causa e necessidade da produção de prova pericial. Consoante estampa o Enunciado 54 do Fonaje, ¿a complexidade da causa é aferida não em relação ao direito versado e sim no que concerne a prova a ser realizada contra os fatos articulados¿. No presente feito, entende este Julgador que não se pode afastar, de logo, a dilação probatória, pois não se mostra a situação "sub examine" como única forma de elucidação por meio de exames periciais, o que impede o acolhimento da preliminar suscitada. De mais a mais, entende este Juízo que a intelecção jurídica sobre a menor complexidade, posicionamento também defendido pelo culto mestre Luiz Guilherme Marinoni, já estaria densificado pela própria escolha do legislador das hipóteses de cabimento e competência deste juízo e não teria qualquer dependência sobre a natureza ou forma da prova a ser produzida, pois ao infringir o requerente, autor, a busca pelo procedimento ordinário, poderia levar a negação do princípio da inafastabilidade de apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito, pois os custos e as dinâmicas do processo ordinário inviabilizariam a proteção dos casos especificados pelo legislador ao erigir o sistema dos Juizados Especiais. Em sendo assim, há de ser rejeitada essa preliminar, o que ora se faz. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Oportunamente, eis trecho da decisão: “III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Autora para: 1) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA concedida, conforme evento 20. 2) DECLARAR INEXIGÍVEL E INEXISTENTE o débito referente à fatura vencida em 11 de agosto de 2022 no valor de R$15.749,98, da conta contrato nº 7044097260, devendo ser emitida nova fatura, calculando-se a média de consumo da unidade nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a fatura ora questionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139 , IV e 536 , caput e § 1º ambos do Código de Processo Civil . 3) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à parte autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002 , c/c art. 240 , do CPC ), a partir da citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Por fim, extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487 , inciso I , c/c artigo 490 ambos do CPC .” A solução da situação trazida aos autos pelas partes gira em torno da irregularidade da cobrança realizada pela parte Promovida na fatura com vencimento em 11 de agosto de 2022 no valor de R$15.749,98, da conta contrato nº 7044097260, e realização de inspeção para apuração de irregularidade no medidor. A Promovente, em síntese, alega que fora surpreendida com a fatura no valor R$15.749,98, referindo-se a cobrança de 34 ciclos de faturamento; que a promovida realizou inspeção unilateral, considerando irregularidade no medidor. Aduz que não teve conhecimento prévio da referida inspeção, que TOI realizado pela promovida é irregular; que o serviço de energia de seu imóvel foi suspenso indevidamente, bem como não concorda com a cobrança. Assim, requereu tutela de urgência, que foi deferida, conforme evento 20, determinando a suspensão de exigibilidade do débito questionado. Cabe, portanto, à parte Promovida comprovar a regularidade dos seus serviços ou excludente de sua possível responsabilidade. A Promovida, em sede de contestação (evento 47), sustenta que não há nenhuma irregularidade na fatura impugnada, uma vez que após inspeção realizada em 03/02/2022 foi constato fraude; que a inspeção foi acompanhada por uma pessoa de nome DORISVALDO FERREIRA LIMA, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) identificado sob o nº 0274279. Alega que foi gerada cobrança no valor de R$ 15.749,98, referente à diferença de energia utilizada e não cobrada durante o período da irregularidade (04/2019 a 01/2022), sendo o corte devido, uma vez que não houve pagamento da fatura. Compulsando os autos, verifica-se através dos documentos acostados aos autos pelo autor, que foi realizada uma inspeção no medidor instalado no seu imóvel, gerando o Termo de Ocorrência de Inspeção, e após isso, fora gerada faturas com os valores aqui questionados, referentes a recuperação de consumo ocasionada supostamente por medidor violado e outras faturas com valores superiores a sua média de consumo. Constata-se dos autos, a má prestação do serviço da recorrida, decorrente da acusação de suposta irregularidade no medidor de consumo imputada à parte autora, não comprovada através de processo administrativo regular, ensejando, inclusive, cobrança abusiva submetida a consumidora. Desta forma, razão não assiste a ré em realizar a cobrança dos valores aqui questionados, referentes a uma diferença de energia não cobrada por suposta irregularidade no medidor descoberta em uma inspeção unilateral realizada por si. Repise-se, ainda que houvesse a assinatura do TOI (termo de ocorrência de inspeção) pelo autor, isso não conduziria à existência de contraditório e ampla defesa, sendo indispensável procedimento administrativo que oportunizasse ao Autor apresentar manifestação, diante de imputação de fato, que se diga, também é tipificado como crime. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado. Ora, imputar ao consumidor, vulnerável por expressa previsão legal, o cometimento de irregularidade, passível, inclusive, de tipificação criminal, sem a necessária observância do contraditório, resulta, sem dúvida, em má prestação de serviço. Com efeito, trata-se de matéria compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , sendo indispensável a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078 /90. A eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré é risco de sua atividade empresarial e o ônus daí decorrente somente poderia ser transferido para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, uma vez comprovado o desvio de energia elétrica, a cobrança relativa ao consumo não faturado é admitida pela Resolução Normativa – ANEEL nº 414/10, que regulamenta a Lei nº 9.427 /96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987 /95 ( Lei de Concessoes Públicas), bem como o art. 175 da Carta Magna . Contudo, verifica-se que as alegações de fraude se encontram baseadas em análise unilateral realizada por parte da concessionária, através de um (Termo de Ocorrência de Irregularidade), sem que tenha sido efetivamente assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Destarte, é possível constatar que a Concessionária de serviço público não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente (IBAMETRO), capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. Com relação aos danos morais, não haveria a possibilidade de suspensão de energia por débito com vencimento superior a 90 dias. Deveria utilizar os demais meios de cobrança previstos em nosso arcabouço normativo. É incontroverso nos autos que o corte foi realizado por débitos pretéritos, vencidos há mais de 90 dias. Neste sentido, o STJ firmou a seguinte tese: TEMA 699 STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifamos) Ergo, houve falha da concessionária ao utilizar meios ilegais de cobrança dos valores pretéritos. O entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ é de impossibilidade de corte por débitos pretéritos, só se justificando em razão de débito atual, sob pena de constituir dano in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014). Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Por isso, deve ser mantida a condenação por indenização em danos morais no quantum arbitrado. Com relação ao pedido contraposto, deve-se observar a regra do art. 8º , II, da Lei n. 9099 /95. Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123 , de 14 de dezembro de 2006; A empresa não comprova que ostenta tal condição, não pode ser autora em juizado, logo, não pode formular pedido contraposto, desta feita, voto no sentido de extinguir sem exame do mérito o pedido contraposto. O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença. Os fundamentos do julgado são precisos, devendo os termos da sentença serem ratificados pelos seus próprios fundamentos. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, os termos merecem confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, julgando extinto sem resolução de mérito o pedido contraposto, condenando a parte Recorrente em custas e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data lançada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA D

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238090051 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-79.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: ARTUR EDUARDO FIGUEIREDO DE PAULA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1. Nos moldes do art. 278 , do CPC , a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade franqueada à parte para falar nos autos, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese dos autos, o Agravado deflagrou o cumprimento de sentença coletiva, a fim de receber o seu crédito (expurgos inflacionários), oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Citado o Executado, este, intempestivamente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nada alegando sobre eventual nulidade no ato citatório, razão pela qual, na decisão saneadora, foi decretada a sua revelia. 3. Não obstante, o Executado interpôs este agravo de instrumento e pugnou pelo seu provimento para afastar a revelia e seus efeitos, sob o argumento de citação inválida. 4. Dessarte, restou configurada a preclusão do direito de alegar a nulidade da citação, uma vez que não foi alegada na primeira oportunidade em que lhe cabia manifestar nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20238260100 SÃO PAULO

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    Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 24/11/2008). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA... Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” ( REsp n. 1.846.331/DF , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.)... Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-84.2019.8.05.0001 Processo nº XXXXX-84.2019.8.05.0001 Recorrente (s): NIVALDO SANTOS BARBOSA Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. AUTOR TROUXE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. JUROS QUE DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. REFORMADA. TAXAS DE JUROS APLICADAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alega abusividade na taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado contratado com a Ré. O Juízo a quo julgou (ev. 63) TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , inciso I , do Código de Processo Civil . Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ev. 74) É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. (ev. 85) Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, bem como do STJ. Precedentes desta turma: XXXXX-73.2022.8.05.0001 , XXXXX-56.2018.8.05.0001 , XXXXX-51.2022.8.05.0001 ; XXXXX-32.2022.8.05.0039 ; XXXXX-22.2022.8.05.0103 ; XXXXX-66.2021.8.05.0001 Data máxima vênia, a decisium prolatada pelo juízo a quo, entendo que o caso é de provimento do recurso, para declarar a abusividade das taxas aplicadas ao contrato. Trata-se de uma ação de revisão de juros contratuais de um empréstimo consignado de servidor público. O valor total do referido empréstimo é R$ 5.000,00 (--) restando fixado que a quitação deste montante seria realizada mediante o pagamento de 24 parcelas no valor de R$ 384,67 (--). Assim, ao final do contrato, a parte Autora pagaria nada menos que R$ 9.232,08. O recorrente informa que o contrato firmado com o Recorrido é na modalidade CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PÚBLICO, o qual o Banco Central do Brasil, prevê o percentual de 1,70% a.m. e 22,48% ao ano, para o contrato discutido, na data da sua contratação. Já no contrato do empréstimo consignado formalizado entre as partes, foi imposta a taxa de juros pela Recorrida de 5,13% a.m. e 82,28% a. Porquanto, a controvérsia reside na possibilidade de revisão do contrato bancário celebrado entre as partes e análise da legalidade das taxas de juros e demais encargos cobrados pelo banco credor. Da detida análise dos autos, verifico que a taxa de juros aplicada no referido contrato, está consideravelmente acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, serem revisadas, tendo em vista a ausência de amparo legal para tal aplicação, uma vez que decorreu da imposição e juros nitidamente extorsivos maculando os termos do artigo 39 e 51 do CDC . Portanto, em que pesem as alegações da parte ré de que uma vez firmado o contrato as partes são obrigadas ao seu fiel cumprimento, a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum. Faz mister destacar o teor do Enunciado nº 08, do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia (com renumeração publicada no DJE em 09.09.2021: “Há possibilidade de revisão de juros cobrados da taxa média de mercado, divulgada pelo banco central (XIV ENCONTRO – 15 de dezembro de 2008 e XV ENCONTRO – 17 de agosto de 2009)”. A taxa média de mercado pode ser utilizada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados do consumidor, na esteira da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado. Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5. Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)”. (destaques apostos). O princípio do pacta sunt servanda, sedimentado no “liberalismo clássico”, encontra-se mitigado, pois, por disposição expressa em lei, os contratos devem ser interpretados à luz de sua “função social” (art. 421 , do CC ). Nesse particular, não há dúvida de que também as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor , consoante o verbete da Súmula 297 /STJ, caindo por terra às alegações que alicerçam a contestação. Deste modo, o art. 6º , inciso I, da Lei 8.072 /90 – Código de Defesa do Consumidor , prescreve que, dentre outros, é direito básico do consumidor, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. De igual forma o art. 39, inciso V, do diploma consumerista, vaticina que se traduz em prática abusiva “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Destarte, a intervenção estatal, pela via judicial, é essencial para restabelecer o equilíbrio da base contratual até porque é princípio constitucional ( CF . art. 5º , XXXV ) que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a ameaça a direito”, incidindo tal intervenção para que o contrato possa alcançar um fim social, vedada, pois a predominância de uma parte sobre a outra, afastando-se de vez o contrato como instrumento de tortura financeira para o hipossuficiente. O sistema do CDC é absolutamente incompatível com a cobrança de taxas de juros exorbitantes, que afrontam, de modo direto, tanto a função social do contrato, que evidentemente, repita-se, não é servir de instrumento de enriquecimento sem causa para os detentores do capital, em detrimento da exploração dos mutuários, assim como a noção de boa-fé contratual, e, mais ainda, o intuito de equilíbrio nas relações, princípio da equivalência material. Nessa senda, cumpre às instituições financeiras manter o equilíbrio contratual, evitando-se, pois, a abusividade na fixação dos juros remuneratórios, devendo adequá-los à média de mercado. Ademais, para além das razões lançadas pela decisão recorrida, a 1ª turma vem entendendo que nesses casos o caso deve ser julgado procedente: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). BANCO. REVISIONAL DE JUROS. MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. TAXA APLICADA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO COM AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOS. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-73.2022.8.05.0001 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 27/03/2023 ) RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TAXAS DE JUROS APLICADAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-56.2018.8.05.0001 ,Relator (a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO,Publicado em: 25/10/2021 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TAXAS DE JUROS APLICADAS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO PARA APLICAR A TAXA DE MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-22.2022.8.05.0103 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 18/07/2023 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. AUTOR TROUXE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. JUROS QUE DESTOAM DA MÉDIA DE MERCADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-32.2022.8.05.0039 ,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/07/2023 ) Portanto, REFORMO a sentença para determinar a imperiosa a redução da taxa de juros, a fim de se aplicar o quanto estipulado pelo BACEN (afastando-se as taxas requeridas pelo autor na inicial). Em relação aos danos morais, entendo não configurados, posto que não houve negativação do nome da parte autora ou cobrança vexatória. A mera cobrança indevida não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, na esteira da jurisprudência desta Turma. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o dano moral é o que resulta da dor intensa, da frustração causada, angústia, constrangimento e humilhação na qual a pessoa é submetida por ato ilícito praticado por outrem, trata-se de lesão a interesse moral de alguém, o que não se vislumbra nos presentes autos. Assim, a análise da presente demanda não passa de cobrança indevida, a qual dissociada de evento constrangedor não caracteriza dano moral. No mesmo sentido a jurisprudência desta Turma: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, INCLUSIVE QUANTO AOS DANOS MORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO PROVOU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MERAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERAM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-34.2021.8.05.0001 ,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022 )”. (destaques apostos). Diante do exposto, DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto reformar a sentença e DECLARAR a abusividade e a nulidade da taxa de juros rechaçada nestes autos, DETERMINANDO que o réu aplique a taxa média de juros do BC no período, e enquanto não efetue o recálculo devido, SUSPENDA a exigibilidade das parcelas do empréstimo objeto da lide, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, e se ABSTENHA de efetuar as referidas cobranças diretamente na aposentadoria do autor, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança em desacordo; b) DETERMINAR ainda a revisão do contrato de empréstimo pessoal consignado, objeto da lide, para que sejam aplicadas as taxas de juros de 1,70% a.m. e 22,48%., correspondente à taxa média de juros das operações de crédito pessoa física, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o mês de dezembro/2018; c) CONDENAR também a parte acionada a efetuar um novo cálculo do débito de acordo com esta decisão, restituindo à parte acionante na forma simples eventual indébito apurado, com juros legais desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária desde o desembolso. Na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de recalcular o débito, sob pena de multa arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) INDEFIRO os demais pedidos pela fundamentação supra, sobretudo o de reparação moral. Sem custas e honorários ante ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – Cheque - Decisão que rejeitou na íntegra a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ressaltando que a prescrição intercorrente não se consumou no caso, e que não se vislumbra impenhorabilidade alguma, diante da intensa movimentação observada nas contas-correntes - IRRESIGNAÇÃO da executada/excipiente - Pretensão de acolhimento da exceção, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, extinguir o cumprimento de sentença, deferindo o levantamento dos valores bloqueados, insistindo que são impenhoráveis - DESCABIMENTO - Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o Juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos - Inteligência do Art. 803 , parágrafo único do CPC - Não configurada a prescrição intercorrente – Inexistência de inércia ou desídia por parte da exequente, pois sempre impulsionou o processo - Autos que sequer foram remetidos ao arquivo - Constrição sobre saldo existente em contas comuns da executada - Extratos bancários de ambas as contas, que demonstram que os valores bloqueados não eram destinados a qualquer tipo de poupança ou reserva de emergência - Valores com circulante disponível, sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados são impenhoráveis - Inaplicabilidade do Art. 833 , do CPC - Manutenção da penhora em dinheiro efetivada - Observância da ordem preferencial prevista no Inciso I , do Art. 835 , do CPC - Correto o afastamento da pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente e da impenhorabilidade dos valores constritos - Ausência de nulidades ou vícios de formalidade a arrazoar o acolhimento da exceção de pré-executividade - Prosseguimento da execução que é de rigor - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2... Ministro ARI PARGENDLER , Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe. 07/05/2014, STJ) Na hipótese em comento, a exceção de pré- executividade foi recebida, vez que a excipiente suscitou impenhorabilidade dos... Ministro MOURA RIBEIRO , Terceira Turma, 12/09/2022, STJ) Na mesma esteira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou exceção de pré- executividade e impugnação à

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036111 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVOS INTERNOS – ART. 1021 , CPC – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA – ANTECIPAÇÃO DE PENHORA – APÓLICE NÃO TRAZ A SEGURANÇA DESEJADA PELA AUTARQUIA – INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 2. As alterações da Lei nº 13.043 /14 (1) inserem o seguro-garantia no rol de garantias expressamente admitidas pela LEF e capazes de evitar a penhora, se tempestivamente oferecidas; (2) estabelecem que o seguro-garantia produz os mesmos efeitos da penhora e (3) permitem que o executado substitua a penhora sofrida por seguro-garantia em qualquer fase do processo, assim como já ocorre com o depósito judicial e a fiança bancária. 3. Pode-se dizer que a lei atual ampara o seguro-garantia como equivalente da penhora, mas não impede que o exequente discorde da oferta dessa garantia se ela infringir normatização que traz certa dose de segurança para o exequente. 4. Na singularidade, a apólice apresenta cláusulas de conteúdo contraditório, que inviabilizam sua aceitação e assim não atende a normatização que traz certa dose de segurança para o credor, impondo-se que a manutenção da sentença de improcedência. A recusa do INMETRO, portanto, não é caprichosa porquanto constatadas irregularidades na apólice do seguro garantia. Precedente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, é manifestamente descabida a condenação da apelante porque “A questão decidida na ação ajuizada com o objetivo de antecipar a penhora na execução fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à própria execução, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes” ( AgInt no REsp n. 1.960.482/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Precedentes do STJ e desta Sexta Turma. 6. Os agravos internos não trouxeram qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão da decisão monocrática, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 7. Negado provimento aos agravos internos.

  • TJ-DF - XXXXX20188070014 1765338

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    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EQUIVOCADA PELOS VEÍCULOS DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE FALSA CONDUTA E FATO AO AUTOR. PRISÃO NÃO VERIFICADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. ABUSO NO SEU EXERCÍCIO. OFENSA À HONRA/IMAGEM DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPORTE DEVIDO. MESURAÇÃO. JUROS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CPC . 1. A liberdade de imprensa, como projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. Contudo, ?no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade?. (BARROSO, Luis Roberto). 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: ?A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.? ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3. A cautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4. Na hipótese sob exame, verifica-se que, de fato, houve divulgação de conteúdo jornalístico equivocado, o qual imputou ao autor indevidamente conduta criminosa e sua participação em Organização Criminosa que teria lesado o erário, além de sua suposta prisão temporária, pontos que não foram demonstrados/comprovados e, mais que isso, afastados diante da expressa informação da Polícia Civil de que inexistiu investigação contra si nesse sentido. 5. Nesse aspecto, não há como chancelar a tese da defesa no sentido do legítimo exercício do direito de noticiar fatos de interesse público segundo as garantias constitucionais de liberdade de expressão e liberdade de imprensa, haja vista o manifesto abuso no exercício dessas garantias e, em consequência, nítida ofensa à dignidade, o decoro e a honra subjetiva do autor. 6. Mantem-se o importe arbitrado na origem a título de danos morais em relação às empresas jornalísticas de maior alcance, porquanto bem sopesados por Sua Excelência a quo, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso. Todavia, em relação ao comunicador que apenas repostou a matéria em seu canal de facebook, razoável a redução da sua condenação, tendo em vista o menor alcance da matéria e a mera reprodução do exposto em outro jornal de grande circulação. 7. A atual jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 112) ainda considera que a taxa de juros moratórios referida pelo art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, razão pela qual os juros de mora sobre a condenação devem ser atualizados pelo referido critério, vedada a acumulação com correção monetária. Precedentes. 8. Negou-se provimento ao recurso da S .A. Correio Braziliense. Deu-se parcial provimento aos recursos de Metrópoles Mídia e Comunicações S.A. e de Gilvan Afonso de Lima . Sentença parcialmente reformada.

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