Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJSP • Procedimento Comum Cível • XXXXX-91.2023.8.26.0100 • 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Vara Cível

Assunto

Responsabilidade do Fornecedor

Juiz

Christopher Alexander Roisin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10236999120238260100_3fb13.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO -Foro Central Cível 14ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1220, Centro - CEP XXXXX-900, Fone: (11) 3538-9247, São Paulo-SP - E-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br C O N C L U S Ã O Em 31 de julho de 2023 faço estes autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) de Direito Dr (a). Christopher Alexander Roisin. S E N T E N Ç A Processo nº: XXXXX-91.2023.8.26.0100 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Edmee de Souza Moreira Requerido: QRPQA Ltda. (“quintoandar”) Vistos. EDMEE DE SOUZA MOREIRA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra GRPQA LTDA, qualificados, alegando, em síntese, que, no dia 06/03/2020, celebrou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Paim, nº 296, apartamento 505, no Bairro Consolação, na cidade de São Paulo/SP, CEP: 01306-010. O prazo da locação foi de 30 meses, com início no dia 16/03/2020 e término no dia 16/09/2022. Aduz que em virtude dos reflexos da pandemia da Covid-19, em abril de 2021, as partes acordaram em um desconto no valor de R$ 273,52 do valor mensal do aluguel do imóvel pelos 17 meses restantes do contrato. Argui que, no dia 08/01/2022, rescindiu o contrato de aluguel, sem a incidência de multa, conforme a cláusula 14.4 do contrato de locação (fls. 49/54), devido aviso prévio realizado na data de 08/12/2021. Narra que dia 09/12/2021, recebeu um e-mail da ré confirmando o recebimento do aviso de rescisão do contrato, sem aplicação de multa da rescisão, contudo, já em fevereiro, afirma ter recebido uma cobrança da ré de uma suposta pendência de pagamento no valor de R$ 202,93, referente à correção do acordo do aluguel no período de 09 de janeiro de 2022 até 31 de janeiro de 2022. Alude que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Pretende a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, devido a inexigibilidade da dívida, e a indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 21/54). Determinada a emenda (fls. 55/56) e cumprida (fls. 59/64 e 70). Deferida a antecipação de tutela (fls. 71/75). Citada (o) a (o) ré(u) (fls. 91), ofertou resposta em forma de contestação (fls. 122/135), acompanhada de documentos (fls. 136/164), alegando, em suma, que é legítima a cobrança, devido a um erro de cálculo da porcentagem de desconto aplicada ao último mês de locação. Ainda afirma a inexistência de qualquer irregularidade, o que enseja na ausência de responsabilidade civil. Houve réplica (fls. 178/198). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp XXXXX/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - CAUSA DEBENDI - PROVA - DESNECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II - O Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessário que o credor comprove a causa debendi do cheque prescrito que instrui a ação monitória. III - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” ( AgRg no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg , Rel. Min. Castro Filho) “PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa.” (STJ - AGA 228.946 - SP - 4' Turma – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). No mesmo sentido: AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011; e AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011. A mesma orientação é afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP - Lex 140/285, Rel. Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. É mister definir qual o regime jurídico aplicável à espécie, se de Direito do Consumidor ou o regramento específico, Lei n. 8.245/91. Não há dúvida de que a relação do locatário com a administradora imobiliária, GRPQA LTDA, segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é de consumo, devendo o contrato de administração imobiliária ser compreendido em toda a sua complexidade, a qual abrange o fornecimento de serviços dos quais figuram as partes do contrato de locação como destinatárias finais, isto é, consumidoras: “RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. 3. Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela. 4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. 6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão. 7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. 9. A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão "reparação civil", empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsumem estas à regra geral do art. 205 do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” ( REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA.VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, em que convivem características de diversas modalidades contratuais típicas - corretagem, agenciamento, administração, mandato -, não se confundindo com um contrato de locação, nem necessariamente dele dependendo. 2. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária se sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e essa administradora, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. 3. Na primeira, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico daquela serventia, vale dizer, aquele que contrata os serviços de uma administradora de imóvel remunera a expertise da contratada, o know howoferecido em benefício próprio, não se tratando propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 4. É relação autônoma que pode se operar comas mais diversas nuances e num espaço de tempo totalmente aleatório, sem que sequer se tenha como objetivo a locação daquela edificação. 5. A atividade da imobiliária, que é normalmente desenvolvida com o escopo de propiciar um outro negócio jurídico, uma nova contratação, envolvendo uma terceira pessoa física ou jurídica, pode também se resumir ao cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas à conservação do bem, à sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, ao simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono, tudo a evidenciar a sua destinação final econômica em relação ao contratante. 6. Recurso especial não provido.” ( REsp n. 509.304/PR, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas BôasCueva, j. 16/05/2013) Dessa forma, a relação jurídica entre o locatário e a sociedade empresária imobiliária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o pedido é procedente. Após a solicitação de rescisão contratual por parte do autor, a ré encaminhou termo de quitação, finalizando o contrato. Ademais, a ré expressamente concedeu quitação ao autor: “Resumo da sua rescisão Data de saída do imóvel 08/01/2022 Data prevista da vistoria de saída 08/01/2022 Multa de rescisão Boleto extra com vencimento em 07/02/2022 R$ 0,00” (fls. 38). “Acompanhe sua rescisão pelo aplicativo Acessando o nosso aplicativo ou site em Meu Aluguel, clique em Ver rescisão para encontrar o status da sua rescisão e ver quais são as próximas etapas. Ver próximas etapas da sua rescisão do contrato.” (fls. 39). “Seu contrato foi finalizado Olá, Analisamos a revisão da vistoria de saída feita pela pessoa proprietária e temos boas notícias: não há reparos pendentes de sua responsabilidade!” (fls. 38/41). Dada a quitação, nada mais é devido pelo autor, que confiou na informação dada pela administradora. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO MANEJADA CONTRA FIADORES – AÇÃO DE COBRANÇA. Relação contratual com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses e reajustes periódicos anuais pelo IGPM/FGV. Locador que acusa infração contratual por parte da locatária por: falta de pagamento dos reajustes dos alugueis passado um ano de vigência do contrato; falta de pagamento de alugueis de determinado período contratual; pagamento de alugueis no momento seguinte com valores substancialmente inferiores ao devido. Pretensão de recebimento das diferenças dos locativos, ademais da multa compensatória por infração contratual, do ressarcimento dos gastos efetuados para substituição das portas do imóvel, limpeza e recomposição do bem e honorários advocatícios contratuais sobre o débito em aberto. Julgamento antecipado da lide. Sentença de procedência por falta de comprovação dos pagamentos dos débitos em aberto. Rejeição apenas do pedido de custeio de substituição das portas do imóvel por alteração de fachada. 2) Recurso de apelação de um dos 02 (dois) fiadores alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, além de renegociações da divida com quitação dos débitos. Cerceamento de defesa não verificado. Processo bem instruído com documentos suficientes para o correto desfecho da lide. Documentação comprobatória de que o locador deixou de demonstrar os reajustes sobre os alugueis pelo IGPM/FGV passado o primeiro ano de vigência do contrato. Exercício judicial da cobrança que se afigura contrária à boa-fé, porquanto a locatária detinha a justa expectativa de que o referido valor não seria mais cobrado (incidência dos institutos da "supressio" e do "venire contra factum proprium"). Documentação encartada aos autos, de outro lado, comprobatória de que em determinado instante da locação o locador reduziu os alugueis substancialmente, não podendo, portanto, agora, pretender a cobrança em juízo do valor originário dos alugueis, por se tratar de mais uma cobrança contrária a boa-fé. Conjunto probatório suficiente para informar que todos os débitos locatícios foram quitados, ainda que parte deles tenham sido liquidados com a lide já em curso por compensação de cheque pós-datado emitido antes do ajuizamento da ação. Nenhum valor locativo é devido. Descabimento, também, da cobrança de custeio com limpeza do imóvel por falta de comprovação do desencaixe financeiro a esse título. Viabilidade, porém, da cobrança da multa compensatória por infração contratual pela denúncia antecipada do contrato. Readequação do valor da multa ao aluguel vigente na data da infração contratual. Estimação proporcional ao tempo de cumprimento do contrato. Inviabilidade de cobrança dos honorários contratuais. Sentença de procedência parcial reformada para expungir da cobrança todas as cobranças formuladas, com exceção da multa compensatória, readequada nesta sede recursal. Redistribuição da verba honorária à luz da sucumbência recíproca. Recurso de apelação em parte provido para retirar do pedido inicial as cobranças exigidas com exceção da multa compensatória, melhor dispostas as verbas sucumbenciais.” (TJSP; Apelação Cível XXXXX-83.2016.8.26.0002; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA - BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO. Dentre os princípios que norteiam o direito contratual, em meio àqueles de maior importância, está o da boa-fé objetiva, que obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. A insistência do fornecedor em manter o vínculo contratual e realizar cobranças, mesmo após o consumidor expressamente ter requerido a rescisão da avença, caracteriza violação à boa-fé objetiva.” (TJ-MG - AC: XXXXX10090767001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). Com relação aos danos morais, é cediço que a simples inclusão do nome da pessoa em órgãos restritivos de crédito gera inúmeros constrangimentos. Ainda mais quando não há motivos para a mesma. Sequer era necessário que a parte autora provasse o efetivo dano, sendo apenas exigível que comprovasse o fato que teria gerado os seus constrangimentos. Como é cediço a simples inclusão do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito gera inúmeros constrangimentos. Ainda mais quando não há motivos para a mesma. É hipótese de dano in re ipsa. Não é necessário, portanto, que se prove o dano, mas apenas que se demonstre o fato que teria gerado os seus constrangimentos. Sobre o tema: “Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente.” [g.n.] ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 24/11/2008). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação. Nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em havendo condenação, a verba honorária deve ser arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atribuído à causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” [g.n.] ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 644). O dever de reparar o dano é, pois, indisputável. Dessa forma, resta apenas fixar o quantum debeatur. A propósito do arbitramento da indenização, deve o Juiz pautar-se em um papel compensatório para a vítima e, ao mesmo tempo, desestimulante ao ofensor (ou seja, o causador do dano deve ser apenado com um importe que o faça pensar antes de repetir a conduta). Embora a Teoria do Desestímulo não seja expressa no Código Civil, existe projeto de reforma legislativa para acrescentá-la ao artigo 944 do Código Civil. Pese a omissão legislativa, a doutrina não diverge sobre a dupla função da indenização moral. De fato, tem-se decidido que, para a fixação do montante da indenização, devem ser levados em conta os seguintes parâmetros: “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito” (Essa Inexplicável Indenização por Dano Moral, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da indenização por dano moral “deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato” ( REsp nº 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000, p. 174). Procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam: i) punitivo e profilático, para que as causadoras do dano, pelo fato da condenação, vejam-se castigadas pela ofensa perpetrada, bem assim intimidadas a se conduzirem de forma diligente no exercício de seu mister; e ii) compensatório, para que a vítima receba uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Note-se que o valor adotado leva em conta a postura do devedor que deu causa ao problema quando não pagou pontualmente sua dívida. Anote-se que o valor pleiteado pela parte em sua petição inicial é meramente sugestivo, não implicando o seu acolhimento em montante inferior em sucumbência recíproca. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 326: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Corte Especial, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006 p. 240) A correção monetária deve incidir desde a data desta decisão, na forma do verbete nº 362, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 362: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação principal para: i) DECLARAR indevido o apontamento da dívida discutido nos autos, confirmando-se a antecipação de tutela deferida pela Egrégia Corte Paulista; e ii) CONDENAR a (o)(s) ré(u)(s) a pagar ao (à) autor (a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC). O (A)(s) sucumbente (s) arcará(ão) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde já fixados 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2023. Christopher Alexander Roisin Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Preparo: R$ 613,30
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1921723993/inteiro-teor-1921724003