Processo nº: XXXXX-57.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV - APELADO: LUZIA CANDIDA FALCÃO COELHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO . AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROVIMENTO DO APELO . - A PBPREV Paraíba Previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de previdência estadual, pelo que é a única pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca a revisão de benefícios previdenciários. APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV . AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41 /2003. DIREITO À PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE LEGISLATIVA (GAL) INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 11.099/2018. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER GERAL E PERMANENTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO À IMPLANTAÇÃO DA VERBA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM DIREITO AO RETROATIVO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. -A PBPREV possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, não vislumbrando a obrigatoriedade do Estado da Paraíba integrar o feito, pois se trata de ente público com personalidade distinta de sua autarquia. -A natureza da relação jurídica entre a Administração e o administrado, no caso em apreço, é de trato sucessivo, pois refere-se ao recebimento das verbas atualizadas de pensão em face da possibilidade de a pensionista ter direito à paridade, atingindo a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005. A Lei Estadual nº 11.099/2018 expressamente dispôs que a Gratificação de Atividade Legislativa - GAL possui caráter remuneratório, com integração permanente na remuneração dos servidores em atividade, inegável que ela não possui natureza de verba “propter laborem”, devendo, pois, ser implantada nos proventos da Autora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do ESTADO DA PARAÍBA e negar provimento ao apelo da PBPREV.