APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO SACADOR, AVALISTAS ENDOSSANTES E ENDOSSATÁRIOS. ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADO. EMISSÃO E PROTESTO INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DEVIDA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Ação em que o devedor, pessoa jurídica, objetiva o cancelamento do protesto de duplicata não reconhecida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Legitimidade ad causam. Exame in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação adotada pelo nosso sistema jurídico. Pertinência subjetiva que se extrai da narrativa declinada na exordial. 3. A Lei nº. 5.474 /68 admite a duplicata sem aceite como título de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestada e acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega e o recebimento das mercadorias. 4. Não restando demonstrada a entrega das mercadorias à autora, requisito indispensável para a validade e exequibilidade da duplicata, irregular se revela sua emissão, bem como o protesto correspondente. 5. Conforme entendimento do C. STJ, o endossatário que recebe a duplicata contendo vício formal, em face da inexistência da causa que autorize sua emissão, é responsável pelos danos causados pelo protesto indevido. (REsp. nº. XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO). 6. Possibilidade prevista na Lei de Duplicatas de o sacador, endossantes e respectivos avalistas figurarem como demandados em ação de execução, o que denota sua responsabilidade frente ao título de crédito. 7. Entendimento firmado pela Corte Especial no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 8. Indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entre as demandadas, solidariamente, que se mostra excessiva e desproporcional à hipótese. Redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Parcial provimento a ambos os recursos.