RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. O poder de direção do processo tem como limite os direitos e garantias processuais dos litigantes. Ainda que a análise dos riscos ocupacionais seja matéria eminentemente técnica, é certo que suas premissas fáticas são precedentes lógicos sobre os quais pode pender controvérsia entre as partes. O indeferimento da oitiva de testemunhas está limitado às hipóteses dos artigos 442 e 443 do CPC . A pretensão das partes em produzirem prova oral sobre fatos ou contrapor declarações constantes no laudo pericial é legítima e consagra o direito do exercício de ação e do contraditório, cujo indeferimento importa nulidade, configurando cerceamento de defesa e cabendo acolhimento da preliminar de nulidade processual e consequente retorno do feito à vara de origem para a oitiva da testemunha. Todavia, o voto desta Relatora foi vencido, no aspecto, com base no entendimento dos demais componentes desta E. Turma, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada e passa-se à análise do mérito. MÉRITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DA CCT. Demonstrado nos autos que um dos objetivos societários da reclamada consiste na limpeza de prédios e domicílios, e, ainda, que a CCT 2021/2022 abrange profissionais que fazem condução de ambulâncias que prestam serviços para hospitais, resta demonstrado o enquadramento sindical da reclamada para fins de aplicação da CCT, não havendo motivos para a reforma da sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. COVID. Na avaliação do ambiente de trabalho e dos agentes insalubres, o laudo pericial fez menção aos riscos oriundos dos serviços prestados pelo reclamante, na condição de condutor de ambulância, analisando os locais em que as atividades eram desenvolvidas, sendo clara na caracterização das atividades como insalubres, no período de 20/03/2020 a 27/09/2021, diante da necessidade do reclamante adentrar em ambiente hospitalar, deixar e retirar o paciente da maca.Portanto, não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões do laudo pericial, e considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu ao reclamante diferença de adicional de insalubridade, em grau máximo, equivalente a 40%, entre 20/03/2020 e 27/09/2021. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXO NO RSR. A teor do entendimento, enunciado na OJ nº 103 da SDI-I do TST, não cabem reflexos do adicional de insalubridade no repouso semanal remunerado porque o pagamento do referido adicional já embute a remuneração do repouso. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 , IV e V, do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Restando configurada a culpa in vigilando do ente público beneficiado com a prestação de serviços da reclamante, há que se confirmar a responsabilidade subsidiária dele pelas verbas da condenação referentes ao pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 331 , IV e V do TST, sendo certo, ainda, que oente público, uma vez condenado subsidiariamente, é responsável por todas as verbas deferidas ao Reclamante, a teor da Súmula nº 331 , VI, do C. TST. Recurso Ordinário do Estado do Amazonas conhecido e não provido.