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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-91.2022.5.11.0014

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Relator

ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESCONTOS INDEVIDOS.

A prova de pagamento do adiantamento salarial deve ser realizada mediante recibo ou comprovante de transferência bancária. A homologação da rescisão contratual pelo sindicato, sem ressalva, não afasta a obrigação de produção de prova documental do adiantamento. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. Conforme Súmula 338 do C. TST, se não foram apresentados cartões de ponto e não foi elidida a alegação da inicial por prova em contrário, deve ser reconhecida a jornada de trabalho apontada na inicial, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Igualmente, os recibos de férias não são suficientes à demonstração da fruição do descanso anual, pois comprovam, apenas, o seu pagamento. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a fruição das férias pelo reclamante, mormente porque não juntou os cartões de ponto para fins de indicar os meses de férias. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA DOS DIREITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331, IV e V, do TST. Restando configurada a culpa in vigilando do ente público beneficiado com a prestação de serviços da reclamante, há que se confirmar a responsabilidade subsidiária dele pelas verbas da condenação referentes ao pacto laboral. Inteligência da Súmula nº 331, IV e V do TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. O Estado, uma vez condenado subsidiariamente, é responsável por todas as verbas deferidas aa Reclamante, a teor da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Recurso Ordinário do Estado do Amazonas conhecido e não provido.
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