DIEGO DA SILVA SOUZA apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da comarca de Cacoal, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito que lhe move o apelado, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A. O apelante propôs a ação afirmando que é funcionário público, e que firmou contrato de empréstimo consignado, já tendo pagado boa parte deste, porém, percebeu que foram cobradas taxas de juros elevadas, acima da média de mercado, o que torna o contrato extremamente oneroso para si. Aduziu que as taxas de juros mensais às quais foi submetida são abusivas e devem ser adequadas à taxa média de mercado emitida pelo Banco Central de 2,41% ao mês (a.m.) e 60,16% ao ano (a .a.). Sustentou que foram acrescidos juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal, de modo que os valores cobrados pelo apelado ultrapassam os parâmetros determinados pela legislação vigente, configurando abusividade. Requereu a revisão do contrato. A sentença (fls. 123/126) julgou improcedentes os pedidos, merecendo a seguinte parte dispositiva: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil , com resolução do mérito, TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por DIEGO DA SILVA SOUZA, CPF XXXXX-15, contra a BANCO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CNPJ sob o nº. 71.371.686/ 0001 - 75, mantendo, portanto, íntegro e válido o contrato de empréstimo na modalidade consignado sob nº 00193406211, o qual é vinculado à proposta XXXXX. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, de acordo com os comandos do art. 85 do Código do Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Instância superior. Oportunamente, arquivem-se. No apelo (fls. 149/165) diz que não se trata de ação com base na limitação de 12% ao ano (capitalização), mas sim, com base na decisão do RESP XXXXX/RS (recebido como recurso repetitivo) que colocou critérios de base para as taxas de juros moratórios, sendo esta os valores divulgados pelo BACEN, e assim, a abusividade será para aqueles contratos acima da média do mercado em uma vez e meia (1,5x), ou equivalente a 150%. Argumenta que o fato de ser empréstimo consignado não se justifica a prática de juros elevados, tendo em vista que não existe inadimplência. Diz que os juros cobrados, de 2,31% ao mês, e 32,17% ao ano são abusivos e acima do limite estabelecido pelo STJ, pois a taxa média de mercado foi de 1,45% a .m. Sustenta que o contrato não foi claro quanto a cobrança das seguintes tarifas: de cadastro, no valor de R$ 789,00; de avaliação do bem, no valor de R$ 250,00; de registro do contrato, no importe de R$ 335,86; e, seguro prestamista, em R$ 250,17. Explica, com cálculos, a taxa cobrada pelo apelado para demonstrar a alegada abusividade. Requer o provimento do recurso para que seja fixada a taxa anual de 18,84% e 1,45% a.m (taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil no mês de contratação) e, consequentemente, determinar o recálculo da dívida, bem como a compensação ou restituição dos créditos apurados, devidamente corrigido nos termos da lei, ficando a parcela revisada para o valor de R$ 240,20 (duzentos e quarenta reais e vinte centavos). Fez prequestionamento. Contrarrazões (fls. 181/192) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008649-53.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/09/2023