Redução em 1/5 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-22.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, para redução de pensão alimentícia provisória fixada em ação de alimentos. Irresignação do réu. Binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694 , § 1º , CC ). Necessidade do agravado que, embora presumida, não representa o montante requerido. Despesas sem suficiente comprovação. Possibilidades limitadas do agravante, por estar desempregado e possuir outros 3 filhos. Equilíbrio entre as pensões dos filhos (art. 227 , § 6º , CF ). Pensão provisória fixada em 15% do salário mínimo. Recurso provido em parte.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. \nSão presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.\nAutoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.\nObservância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil .\nHipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, contudo, levando-se em consideração os valores percebidos pelo alimentante a titulo de rendimentos mensais, bem como a existência de outra filha, Antonella, a quem também presta alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, autoriza-se a redução para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante, quantia que melhor se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, cumprindo equiparar a verba alimentar prestada a ambas filhas menores.\nAs sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.\nInteligência do art. 1.699 do Código Civil .\nPrecedentes do TJRS.\nAgravo de instrumento provido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR. ALIMENTANTE QUE COMPROVA TER UM FILHO MAIS NOVO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. 1. A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB . No caso, há prova de que, depois da fixação de alimentos em favor do demandado, sobreveio o nascimento do quarto filho do alimentante, que possui emprego formal como vendedor, auferindo renda líquida de pouco mais de R$ 1.400,00. 2. É certo que o nascimento de um novo filho, não significa, necessariamente, a redução da capacidade financeira do alimentante, todavia é preciso sempre analisar o caso em sua concretude. Isso, porque, quando se trata de alimentante abonado, o advento de um novo filho provavelmente não repercutirá em sua capacidade contributiva, porém é diversa a situação quando o alimentante é assalariado e recebe modesta remuneração, como ocorre no caso dos autos, ou mesmo quando labora em caráter informal, com ganho reduzido. Ademais, no caso, o alimentante possui quatro filhos, sendo que três deles, incluindo o demandado, são menores de idade. 3. Nesse contexto, impõe-se reduzir o encargo alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, nos moldes da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento neste mesmo feito.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-25.2019.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TUTELA PROVISÓRIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Pretensão de redução dos alimentos de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para 15%. Requisitos do art. 300 do CPC ausentes. Fixação dos alimentos que deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Autor que se encontra em tratamento para dependência química, desembolsando o valor de R$893,66, e recebe auxílio-doença no valor de R$954,00. Não comprovada a inexistência de bens ou de outros rendimentos eventualmente auferidos pelo agravante. Ausência de comprovação dos valores que eram auferidos pelo agravante quando da fixação dos alimentos. Não comprovação da redução da capacidade financeira do alimentante. Análise mais profunda do binômio necessidade-possibilidade reservada ao juízo de primeiro grau, por ocasião do julgamento do processo. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6152 MA

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL MARANHÃO 11.011/2019. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A norma impugnada, artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011/2019, ao acrescentar a alínea mao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002, também do Estado do Maranhão, reduziu a alíquota de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art. 155, § 2º, XII, g, a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 3. No mais, a despeito dos substanciais argumentos do Estado de não-violação à livre concorrência e seletividade, estes não correspondem à jurisprudência atual do STF ( ADI 5472 , Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018). Não há aqui critério de discrímen ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional ( CRFB , artigo 150 , II ) e desequilíbrio concorrencial. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea” m” ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1004 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS ADMINISTRATIVOS DO FISCO PAULISTA E DO TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - TIT QUE DETERMINAM A SUPRESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE. VALIDADE DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS ÀS INDÚSTRIAS INSTALADAS OU QUE VIEREM A SE INSTALAR NA ZONA FRANCA DE MANAUS SEM AMPARO EM CONVÊNIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ. ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. DISPOSIÇÃO INTEGRANTE DO QUADRO NORMATIVO RECEPCIONADO PELO ARTIGO 40 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE DE OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAÇÃO GLOSAREM CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS A MERCADORIAS ORIUNDAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS CONTEMPLADAS COM INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS UNILATERALMENTE ÀS INDÚSTRIAS ALI INSTALADAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 15 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 24 /1975. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A matéria constitucional suscitada permeia a extensão e significação do princípio federativo, tido por cláusula pétrea, ex vi do artigo 60, § 4º, I, da CRFB , bem como a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais, princípios gerais da atividade econômica e, no caso deste último, objetivo fundamental da República, que embasam o tratamento diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus, sendo certo que a glosa por outros entes federativos de créditos tributários relativos a benefícios fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus é tema que merece análise por este Supremo Tribunal Federal por meio de ADPF. 2. O requisito da subsidiariedade não deve ser entendido simplesmente como a ausência de outro meio impugnativo, mas antes no sentido da ausência de outro meio de igual eficácia. Ante a relevância da matéria controvertida e a circunstância de que a decisão proferida na presente arguição terá efeitos vinculantes e erga omnes, que não existirão em caso de impugnação em ações de índole subjetiva, resta satisfeito o requisito da subsidiariedade. Precedentes: ADPF 237-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Plenário, DJe de 30/10/2014; ADPF 190 , Rel. Min. Edson Fachin , Plenário, DJe de 27/4/2017; ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes , Plenário, DJ de 27/10/2006. 3. A Zona Franca de Manaus foi instituída pela Lei federal 3.173/1957 e passou a ter pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288 /1967, que a definiu como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos” (artigo 1º). 4. O § 6º do artigo 23 da Constituição Federal de 1967 , com a redação dada pela Emenda Constitucional 1 /1969, dispunha que “As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios, celebrados e ratificados pelos Estados, segundo o disposto em lei complementar”. Para dar eficácia a referido dispositivo constitucional foi editada a Lei Complementar federal 24 /1975. Nada obstante, o artigo 15 da referida lei consignou que sua disciplina “não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”. 5. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sucessor do antigo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo, conforme a disciplina de lei complementar (artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB /1988). 6. O constituinte originário também optou por preservar provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição” (artigo 40, caput, do ADCT). O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 (sessenta) anos pelos artigos 92 e 92-A do ADCT, incluídos, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 42 /2003 e 83 /2014. 7. A vedação à concessão de isenções heterônomas, introduzida pela nova ordem constitucional (artigo 151, III, da CRFB /1988), não tem o condão de restringir aos tributos federais os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus, vez que i) o constituinte originário pode criar exceções às regras e princípios por ele estabelecidos, ainda que considerados cláusulas pétreas, pois não há hierarquia entre normas constitucionais originárias ( ADI 815 , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves ,DJ de 10/5/1996; e ii) não há a alegada restrição a tributos federais no artigo 40 do ADCT ou na legislação por ele abarcada. Nesse sentido foi a conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014, ocasião em que declarou a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, todos de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que suprimiram benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos no âmbito da Zona Franca de Manaus. 8. O âmbito de incidência do artigo 40 do ADCT não se limita aos incentivos fiscais já existentes quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, pois a norma transitória prevê a manutenção da Zona Franca de Manaus “com suas características”, isto é, preserva o regime jurídico daquela região enquanto “área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, não havendo se falar em impossibilidade de criação de novos incentivos fiscais, desde que fundados no arcabouço normativo que disciplina o regime da Zona Franca de Manaus. 9. O artigo 34 do ADCT recepcionou a legislação tributária anterior compatível com a Constituição Federal de 1988, bem como determinou a observância das disposições da Lei Complementar federal 24 /1975 quanto aos convênios relativos ao ICMS até o advento de nova legislação sobre a matéria ( ADI 902 -MC, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio , DJ de 22/4/1994). 10. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, que dispensa a prévia autorização em convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS às indústrias instaladas ou que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, está inserido no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, expressamente mantido pelo artigo 40 do ADCT, não havendo incompatibilidade com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, do corpo permanente da Constituição Federal , justamente por se tratar de exceção encampada por disposição transitória originária, com o objetivo de promover o desenvolvimento daquela região (artigo 170, VII, da CRFB /1988). 11. Não há incompatibilidade do artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 com os artigos 150, II, e 152 da Constituição , que vedam tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, pois cuida-se de norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica ( RE 592.891 , Plenário, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 20/9/2019, Tema 322 da Repercussão Geral). 12. O artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, também é categórico ao vedar que as demais Unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais. 13. Os demais Estados da Federação não podem glosar créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais amparados no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975 invocando a ausência de prévia autorização em Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para a concessão do benefício. 14. “Não se há cogitar de inconstitucionalidade indireta, por violação de normas interpostas, na espécie vertente: a questão está na definição do alcance do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a saber, se esta norma de vigência temporária teria permitido a recepção do elenco pré-constitucional de incentivos à Zona Franca de Manaus, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído desde 1988, no qual se insere a competência das unidades federativas para, mediante convênio, dispor sobre isenção e incentivos fiscais do novo tributo (art. 155, § 2º, inciso XII, letra ‘g’, da Constituição da Republica )” ( ADI 310 , Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 9/9/2014). 15. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24 /1975.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO PARCIAL. CABIMENTO.A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS QUE O AGRAVATE DEVE ÀS DUAS FILHAS/AGRAVADAS.OS ALIMENTOS ESTÃO FIXADOS EM 48% DO SALÁRIO-MÍNIMO. O AGRAVANTE PEDIU REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO.A DECISÃO COMPORTA REPARO PARCIAL, POIS O AGRAVANTE COMPROVOU DOCUMENTALMENTE A OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO EM SUAS POSSIBILIDADES, PELA RECENTE PERDA DO EMPREGO FORMAL.ELE ERA LAVADOR DE CARROS, E AUFERIA POUCO MAIS DE 1,1 MIL REAIS POR MÊS. OU SEJA, MESMO QUANDO ESTAVA EMPREGADO, ERA PESSOA QUE AUFERIA RENDA RELATIVAMENTE PEQUENA. AGORA DESEMPREGADO, E EM MEIO À PANDEMIA MUNDIAL, SEGURAMENTE TEM AINDA MENORES POSSIBILIDADES.PARA ALÉM DISSO, O AGRAVANTE COMPROVOU TER OUTRAS DUAS FILHAS.POR ISSO, ENTENDE-SE QUE CABE REDUÇÃO, AINDA QUE NÃO PARA OS 15% DO SALÁRIO-MÍNIMO QUE FORAM OFERECIDOS. O VALOR QUE É MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL É 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA AS DUAS AGRAVADAS.DERAM PARCIAL PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-56.2021.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. Concessão parcial da tutela antecipada, reduzida a prestação para 20% dos rendimentos líquidos do autor. Insurgência do alimentante, que insiste na minoração para o percentual de 15%. Cabimento. Nascimento de outros dois filhos menores do agravante, aos quais está obrigado a destinar 30% da sua remuneração líquida. Pensão alimentícia que, em cognição sumária, supera as possibilidades financeiras do prestador, mormente considerada a percepção de renda modesta. Minoração dos alimentos para 15% dos ganhos líquidos do autor, observado o patamar mínimo de 25% do salário mínimo, a fim de assegurar a subsistência da alimentanda. Princípio da paternidade responsável. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO. ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. Com efeito, tem-se que demonstrada a necessidade de redução do encargo alimentar para o patamar de 15% do salário mínimo nacional, considerando o binômio necessidade x possibilidade e o entendimento desta Corte em casos semelhantes.Outrossim, as necessidades presumidas do alimentando não desbordam o ordinário para idade.Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-76.2019.8.16.0000 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Decisão que fixou alimentos provisórios em trinta por cento (30%) sobre o salário mínimo. Pleito de minoração da verba alimentar. Cabimento. Montante estabelecido em primeiro grau que se mostra excessivo frente às possibilidades do devedor. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os alimentos devem ser fixados de modo a atender às necessidades do alimentando, mas respeitando-se os recursos da pessoa obrigada, sem olvidar a razoabilidade e proporcionalidade da quantificação, conforme regulamenta o artigo 1.694 , § 1º , do Código Civil . 2. Cabe ao julgador sopesar os critérios da necessidade, da possibilidade e da proporcionalidade e, a partir disso, criar a estimativa mais adequada à situação levada à apreciação. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 04.11.2019)

    Encontrado em: DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS DO AGRAVANTE EM 24% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR – PLEITO DE REDUÇÃO... decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA - DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO ALIMENTANTE, ORA AGRAVANTE – PLEITO DE REDUÇÃO... AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E RECONHECIMENTO DE BENS – ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – INSURGÊNCIA RÉU/ALIMENTANTE – PLEITO DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo