Regime Carcerário Mais Gravoso em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20238164321 * Não definida

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    RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS CONCEDER A PROGRESSÃO DO REEDUCANDO AO REGIME SEMIABERTO, DETERMINA A SUA IMPLANTAÇÃO EM “REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO”, SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISUM FUNDADO NA CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO DECISÃO ESCORREITA. INADMISSIBILIDADE DA PERMANÊNCIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260521 Sorocaba

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    Agravo em Execução. Recurso do Ministério Público. Pedido de reforma da decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto. 1. Alegação de ausência do requisito subjetivo para progressão, devido à falta de reabilitação da falta disciplinar, por não ter decorrido o prazo de um ano desde a última falta grave, conforme previsto na Resolução SAP nº 144/10. 2. O prazo para reabilitação de falta grave deve observar o disposto pelo art. 112 , § 7º , da LEP , segundo o qual o bom comportamento carcerário é readquirido após um ano da ocorrência do fato (falta disciplinar), ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Precedentes. 3. Sentenciado cujo atestado de bom comportamento carcerário foi elaborado nos termos art. 112 , § 7º , da LEP . Requisitos objetivo e subjetivo para progressão devidamente preenchidos 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20188090175

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SISTEMA CARCERÁRIO MAIS SEVERO. PRESERVAÇÃO. Comprovado que o processado, reincidente em crime doloso, ainda que estabelecida pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve inaugurar o resgate da reprimenda aflitiva no sistema carcerário fechado, mais gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b?, do Código Penal Brasileiro. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090044

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA. SISTEMA CARCERÁRIO MAIS SEVERO. PRESERVAÇÃO. I ? Comprovado que o processado, reincidente em crime doloso, ainda que estabelecida pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve inaugurar o resgate da reprimenda aflitiva no sistema carcerário fechado, mais gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b?, do Código Penal Brasileiro. II ? Apenamentos mantidos. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090100

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO ADULTERADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. I - Comprovado que o processado não é reincidente em crime doloso, o que apurado mediante certidão cartorária, imposta pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve o mesmo ingressar no sistema carcerário menos gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b, do Código Penal Brasileiro. II- Comprovado que o processado não é reincidente em crime doloso, o que apurado mediante certidão cartorária, imposta pena compatível com o regime inicial semiaberto, deve o mesmo ingressar no sistema carcerário menos gravoso, nos termos do art. 33 , § 2º , letra ?b, do Código Penal Brasileiro. III - Constitui matéria da competência do Juízo da Execução Penal, conforme dicção do art. 66, inciso III, letra ?c?, da Lei nº 7.210 /84, o exame relativo à detração penal referente ao período de encarceramento cautelar, para alteração do regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238130000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA - REGRESSÃO CAUTELAR PARA REGIME MAIS GRAVOSO QUE O INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não se configura como instrumento adequado ao exame de incidentes de execução, os quais devem ser pleiteados diretamente ao juízo competente e, em caso de irresignação, debatidos por meio do recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, elencado no art. 197 da LEP - não se admitindo o manejo do writ como sucedâneo recursal. 2. É lógica a impossibilidade de imposição de uma sanção mais grave do que aquela prevista na sentença condenatória. Se não houve a progressão, não há como o paciente regredir de regime prisional. Logo, seriam aplicáveis somente as outras consequências decorrentes do reconhecimento da falta grave. 3. Assim, impor a regressão para o regime fechado à condenado inicialmente ao regime semiaberto viola decisão judicial transitada em julgado, que impôs, após a dosimetria da pena, o teto da sanção penal, seja pelo aspecto quantitativo, seja pelo viés qualitativo. 4. Ordem concedida de ofício.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260996 São José do Rio Preto

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    Agravo em Execução – Progressão ao regime semiaberto – Recurso Ministerial buscando a cassação da r. decisão que deferiu a progressão do sentenciado ao regime intermediário. Pleito subsidiário pelo retorno do sentenciado ao regime fechado, a fim de que seja submetido a exame criminológico. Agravado que cometeu faltas disciplinares de natureza grave no curso da execução (dentre elas a prática de crime doloso) – Reiteração de comportamentos inadequados – Analogia do art. 89, inciso III, do Regimento Interno da SAP (Resolução nº 144/10)– 'Mau' comportamento carcerário – Reeducando que ainda não está pronto para usufruir do regime intermediário, sendo necessário maior período de encarceramento no regime mais gravoso. Recurso Ministerial provido, para cassar a r. decisão agravada, determinando-se que o sentenciado retorne ao regime fechado.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238190500 202307600854

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    E M E N T A RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÉRITO CARCERÁRIO. CASSAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. Não obstante o preenchimento do requisito objetivo-temporal, no caso dos autos verifica-se ausência de mérito carcerário, a obstar o benefício. Apenado, condenado por delito patrimonial (roubo majorado), que, após obter a progressão para o regime aberto, em 0 6 /0 9 / 2 0 13 , fugiu em 19 /0 9 / 2 0 13 (Transcrição da Ficha Disciplinar), sendo recapturado somente em 0 9 /0 6 / 2 0 21 , permanecendo evadido do sistema prisional por quase oito anos. Comportamento inteiramente inadequado durante a execução da pena, o que ensejou a regressão para regime mais gravoso (semiaberto), no qual se encontrava antes de receber o benefício ora questionado, o que, além do mais, ofende o sistema progressivo da pena. Apenado que não demonstrou possuir senso de disciplina e de responsabilidade compatível com a benesse. Histórico penal do agravado a exigir do Juiz da Execução Penal redobrada cautela. Recurso provido.

  • TJ-RS - Agravo de Execução Penal XXXXX20238217000 OUTRA

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO RELATIVO À REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Súmula nº 526 do E. STJ. Caso concreto em que o apenado foi denunciado e condenado provisoriamente por novo crime doloso, nos autos do processo nº. XXXXX-08.2023.8.21.0001 /RS, como incurso nas sanções do art. 180 , caput, c/c art. 61 , I , ambos do CP , à pena corporal de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa. Falta grave bem reconhecida em 1º Grau, o magistrado singular aplicando os consectários legais da perda parcial da remição e alteração da data-base para futura progressão de regime, porém, não determinando a regressão do regime carcerário, mantendo o preso no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, contra o que se insurgiu o agente ministerial. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Inexistência de afronta a qualquer princípio constitucional, não havendo falar em suficiência da sanção administrativa, diante do grau de reprovabilidade da conduta, inexistindo qualquer justificativa para que o apenado receba tratamento diferenciado dos demais, ferindo o princípio da isonomia. Regressão de regime ao fechado decretada e, por consequência, cassado o benefício do monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, porquanto incompatível com o regime mais gravoso. Sendo pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário acerca da questão trazida, bem como desta Corte de Justiça e das Cortes Superiores, viável o julgamento do presente agravo em decisão monocrática, nos termos do art. 206, XXXVI do RITJRS.AGRAVO PROVIDO. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO DECRETADA. CASSADO O BENEFÍCIO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.

  • TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20238140000

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    HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REPRIMENDA FIXADA EM 06 (seis) ANOS – REGIME PRISIONAL FECHADO – ALEGAÇÃ ;O DE ILEGALIDADE NO REGI ME INICIAL FIXADO – GRAVIDADE DO DELITO – ORDEM DENEGADA. ;"> 1. “O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. ( AgRg no HC n. 782.971/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)” 2. “... admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito”. (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 24/08/2021)”. 3. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Eva do Amaral Coelho.

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