AGRAVO EM EXECUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO CONSECTÁRIO RELATIVO À REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP . A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Súmula nº 526 do E. STJ. Caso concreto em que o apenado foi denunciado e condenado provisoriamente por novo crime doloso, nos autos do processo nº. XXXXX-08.2023.8.21.0001 /RS, como incurso nas sanções do art. 180 , caput, c/c art. 61 , I , ambos do CP , à pena corporal de 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e multa. Falta grave bem reconhecida em 1º Grau, o magistrado singular aplicando os consectários legais da perda parcial da remição e alteração da data-base para futura progressão de regime, porém, não determinando a regressão do regime carcerário, mantendo o preso no regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, contra o que se insurgiu o agente ministerial. O cometimento de falta de natureza grave enseja a regressão do regime carcerário, nos termos do inciso I do art. 118 da LEP . Inexistência de afronta a qualquer princípio constitucional, não havendo falar em suficiência da sanção administrativa, diante do grau de reprovabilidade da conduta, inexistindo qualquer justificativa para que o apenado receba tratamento diferenciado dos demais, ferindo o princípio da isonomia. Regressão de regime ao fechado decretada e, por consequência, cassado o benefício do monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, porquanto incompatível com o regime mais gravoso. Sendo pacífico o entendimento deste Órgão Fracionário acerca da questão trazida, bem como desta Corte de Justiça e das Cortes Superiores, viável o julgamento do presente agravo em decisão monocrática, nos termos do art. 206, XXXVI do RITJRS.AGRAVO PROVIDO. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O FECHADO DECRETADA. CASSADO O BENEFÍCIO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.