E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS ATRASADOS COM PAGAMENTO ACUMULADO. VERBA PRINCIPAL NÃO POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. REGIME PREVISTO NO ART. 12-A DA LEI 7.713 /1988. CORREÇÃO MONETÁRIA ACOMPANHA O PRINCIPAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TEMA XXXXX/STF. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Nos termos do art. 43 , do CTN , o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial. 2 - Os proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, mesmo por força de ação judicial, constituem acréscimo patrimonial, caracterizando o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 , II , do CTN . 3 - Os valores recebidos acumuladamente a contar de 1º de janeiro de 2010, submetem-se ao regime de tributação estabelecido no art. 12-A , da Lei nº 7.713 /1988, inserido pela MP n. 497 /2010, convertida na Lei n. 12.350 /2010. 4 - A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real da moeda, protegendo seu valor dos efeitos da inflação, de modo que se o montante principal recebido é tributável, também o será o valor decorrente da sua atualização monetária. 5 - Quanto à incidência de imposto de renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091 , em sede de Repercussão Geral (Tema XXXXX/STF), no seguinte sentido: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". 6 - Recurso de apelação das partes parcialmente providos.