Resolução n.º 12/2009 do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20198090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. RITO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N12/2009. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REGRAMENTOS LEGAIS. ATENDIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Válida a aplicação do rito estabelecido pela Resolução12/2009 da Câmara Municipal de Jataí, uma vez que se trata de ato incompatível com o decoro parlamentar, o que não se confunde com crime de responsabilidade, regulado pelo Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. Evidenciado nos autos que foi garantido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado, bem como observados os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, não há falar em nulidade deste. 3. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-AM - Reclamação XXXXX20218040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO. ALEGADA DECISÃO TERATOLÓGICA. SITUAÇÃO ESTRANHA À PREVISÃO DO ART. 988 , DO CPC . PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ NÃO INVOCADO. RECLAMAÇÃO REJEITADA. 1. A Resolução do STJ12/2009 autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica. Contudo, trata-se de normativo não mais em vigor. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, a qual dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: i) incidente de assunção de competência; ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); iii) julgamento de recurso especial repetitivo; iv) enunciados das Súmulas do STJ; v) precedentes do STJ. 2. Descabe cogitar, ainda, de julgamento nesta Corte sob os ditames da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a Reclamante não invoca precedente daquele Tribunal Superior que teria sido ofendido pelo acórdão impugnado. 3. Reclamação rejeitada.

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20218040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO. ALEGADA DECISÃO TERATOLÓGICA. SITUAÇÃO ESTRANHA À PREVISÃO DO ART. 988 , DO CPC . PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ NÃO INVOCADO. RECLAMAÇÃO REJEITADA. 1. A Resolução do STJ12/2009 autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica. Contudo, trata-se de normativo não mais em vigor. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, a qual dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: i) incidente de assunção de competência; ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); iii) julgamento de recurso especial repetitivo; iv) enunciados das Súmulas do STJ; v) precedentes do STJ. 2. Descabe cogitar, ainda, de julgamento nesta Corte sob os ditames da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a Reclamante não invoca precedente daquele Tribunal Superior que teria sido ofendido pelo acórdão impugnado. 3. Reclamação rejeitada.

  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20218040000 Manaus

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    RECLAMAÇÃO. ALEGADA DECISÃO TERATOLÓGICA. SITUAÇÃO ESTRANHA À PREVISÃO DO ART. 988 , DO CPC . PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ NÃO INVOCADO. RECLAMAÇÃO REJEITADA. 1. A Resolução do STJ12/2009 autorizava o ajuizamento de reclamação contra decisão que fosse teratológica. Contudo, trata-se de normativo não mais em vigor. Atualmente, vige a Resolução STJ nº 03, de 07 de abril de 2016, a qual dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: i) incidente de assunção de competência; ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); iii) julgamento de recurso especial repetitivo; iv) enunciados das Súmulas do STJ; v) precedentes do STJ. 2. Descabe cogitar, ainda, de julgamento nesta Corte sob os ditames da Resolução n. 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a Reclamante não invoca precedente daquele Tribunal Superior que teria sido ofendido pelo acórdão impugnado. 3. Reclamação rejeitada.

  • TJ-GO - XXXXX20228090127

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Maura Eunice de Lima em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-81.2021.8.09.0127 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado contraria frontalmente súmula do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal do Justiça do Estado de Goiás. Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos:?Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).?Desta forma, o endereçamento da peça inaugural deverá ser realizado especificamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esteja vinculada, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Assim sendo, remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Cumpra-se.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    EMENTA: RECLAMAÇÃO. TURMA JULGADORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução n. 12/2009 do STJ a rigor somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte, consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC , afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada. Precedente do STJ. 2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada a qualquer tempo, consoante a norma insculpida no art. 13 , caput, do CPC de 1973 , cuja redação corresponde à do art. 76 do novo CPC , impondo-se a intimação da parte para sanar o vício em prazo razoável e só diante de sua inércia, pode o julgador deixar de conhecer do recurso por irregularidade na representação processual. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090081

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Graciema Francisco de Siqueira em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-57.2021.8.09.0081 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado afrontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos:?Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).?Desta forma, o endereçamento da peça inaugural deverá ser realizado especificamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esteja vinculada, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Assim sendo, remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Cumpra-se.

  • TJ-GO - XXXXX20228090106

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Adeilton Alexandre Ferreira em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-82.2020.8.09.0106 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado afrontou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos: ?Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).? Desta forma, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil , remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após as providências pertinentes.Cumpra-se.

  • TJ-GO - XXXXX20218090135

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    DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Atevaldo Nascimento de Santana em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-39.2021.8.09.0135 , sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado afrontou precedentes de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988 , § 1º , que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos:Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).Desta forma, o endereçamento da peça inaugural deverá ser realizado especificamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esteja vinculada, por força do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Assim sendo, remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988 , § 2º do Código de Processo Civil .Cumpra-se.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238269003 São Paulo

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    "Agravo de instrumento – R. Decisão agravada a reproduzida a fls. 85/86 que não conheceu do recurso inominado interposto pelo banco autor, ora agravante, por deserção, em decorrência do recolhimento a menor do correspondente preparo – Recente acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo, proferido em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, no sentido da inaplicabilidade do artigo 1.007 , § 2º do CPC aos Juizados Especiais ("PUIL nº 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação - do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - PUIL n. XXXXX.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099 /95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido - Relatora Juíza FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO , j. 25/10/2023) - Há em igual sentido precedentes do Colendo STJ inadmitindo a complementação de preparo no âmbito do Juizado Especial Cível, em observância ao que dispõe a legislação especial. Nesse sentido é o AgRg na Reclamação nº 4.885 PE , vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099 /1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º, do CPC . 3. Agravo regimental desprovido"– No caso, diante do não recolhimento tempestivo do preparo devido, não se faz possível conceder ao agravante prazo suplementar para o seu recolhimento, eis que nem mesmo admitida a eventual complementação do preparo recolhido a menor – Deserção reconhecida - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido"

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