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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-02.2022.8.09.0127

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

Publicação

Relator

ALICE TELES DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro Teor014e8292624fb6ca0fa73c2150a4d405.pdf
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Ementa

DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por Maura Eunice de Lima em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, autos n. XXXXX-81.2021.8.09.0127, sob fundamento que a decisão exarada pelo órgão colegiado contraria frontalmente súmula do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal do Justiça do Estado de Goiás. Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 988, § 1º, que ?a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir?.No § 3º do mesmo artigo é previsto que ?assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível?. Considerando a alteração da Resolução n. 12/2009, caberá às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça Estaduais o julgamento de eventual divergência entre a decisão colegiada da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ, vejamos:?Art. 1º. Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes (Resolução n. 3/2016).?Desta forma, o endereçamento da peça inaugural deverá ser realizado especificamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ao qual a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais esteja vinculada, por força do art. 988, § 2º do Código de Processo Civil.Assim sendo, remeta-se a presente Reclamação ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 988, § 2º do Código de Processo Civil.Cumpra-se.
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